TJMA - 0807003-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JANDIRA FERNANDES ESTEVES COSTA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:44
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/06/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha - 3ª Câmara Cível
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14/06/2023 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2023 05:44
Decorrido prazo de JANDIRA FERNANDES ESTEVES COSTA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:44
Decorrido prazo de JANDIRA FERNANDES ESTEVES COSTA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:07
Decorrido prazo de JANDIRA FERNANDES ESTEVES COSTA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:50
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/10/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 16:03
Recurso Especial não admitido
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05/10/2022 13:31
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2022 11:20
Juntada de petição
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21/02/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
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12/02/2022 09:21
Juntada de termo
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12/02/2022 02:25
Decorrido prazo de JANDIRA FERNANDES ESTEVES COSTA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807003-85.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhães da Silva RECORRIDA: Jandira Fernandes E.
Costa Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 13 de janeiro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
13/01/2022 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/01/2022 17:36
Juntada de recurso especial (213)
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de JANDIRA FERNANDES ESTEVES COSTA em 01/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 02:47
Decorrido prazo de JANDIRA FERNANDES ESTEVES COSTA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:20
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807003-85.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhães da Silva Agravada: Jandira Fernandes E.
Costa Advogados: Drs.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB/MA Nº 10.012 e Fernanda Medeiros Pestana – OAB/MA 10.551 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO.
NÃO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÕES QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA JUÍZO A QUO APLICOU A TESE FIXADA NO IAC 018193/2018.
IMPROVIMENTO. I – [...] Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 186796 PR 2012/0116151-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2013); II - segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a liquidação, que é entendida como extensão da fase cognitiva. É dizer: é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150, STF, mas que este só poderá iniciar, em caso de título ilíquido, após a liquidação da sentença; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 4 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e não-provido
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04/11/2021 17:58
Juntada de petição
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/07/2021 23:59.
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02/08/2021 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 09:39
Juntada de petição
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12/05/2021 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 22:55
Juntada de contrarrazões
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04/05/2021 00:03
Publicado Despacho em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 12:45
Juntada de malote digital
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30/04/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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