TJMA - 0803192-17.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:02
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/04/2023 10:26
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:52
Recebidos os autos
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03/03/2023 11:52
Juntada de despacho
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21/02/2022 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2022 02:35
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 01/02/2022 23:59.
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15/12/2021 11:50
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803192-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - OAB/MG 81751 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
03/12/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 17:36
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 08:07
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 21:12
Juntada de apelação cível
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08/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803192-17.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - OAB MG81751 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pela parte autora supracitada em face da parte ré retromencionada, sob o argumento de que essa teria efetuado inscrições de débitos da parte autora em seu cadastro restritivo de crédito sem, contudo, efetuar a comunicação prévia devida.
Devidamente citada, a parte ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva “ad causam”, já que as inscrições teriam sido promovidas pelo SERASA EXPERIAN, pessoa jurídica distinta da ré.
No mérito, alegou que as notificações foram devidamente efetuadas pelo SERASA, bem como que não restou comprovado o dano moral alegado, não havendo que se falar em pagamento de indenização.
A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial.
Devidamente intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Preliminarmente, verifica-se que deve ser acolhido o argumento de ilegitimidade passiva “ad causam” da parte ré.
Isso porque, conforme devidamente demonstrado pelo documento ID 43460023, as inscrições dos débitos da parte autora foram efetuados no cadastro restritivo de crédito mantido pelo SERASA EXPERIAN, tanto que as notificações dirigidas à autora para pagamento da dívida acostadas aos autos pela parte ré foram emitidas pela referida empresa.
O próprio documento acostado aos autos com a inicial (ID 40424973), que, segundo a parte autora, comprovaria a legitimidade passiva da parte ré, embora indique “Registros de inadimplência - SPC”, informa mais à frente, especificamente na fl. 6, que: “algumas anotações de inadimplência constantes neste bloco podem ser provenientes da SERASA EXPERIAN”.
Em seguida, o referido documento lista todas as pendências financeiras oriundas do banco de dados do SERASA, sendo que as inscrições nele contidas são idênticas, já que são da mesma quantidade, possuem o mesmo valor, o mesmo credor, e são oriundas do mesmo contrato, como se constata ao analisar os dados listados.
Portanto, nota-se que as anotações de inadimplência impugnadas pela parte autora são, na verdade, oriundas do SERASA EXPERIAN, como alertado pelo documento supracitado e comprovado pelo documento ID 43460023, e não do SPC BRASIL, constando nesse cadastro apenas para fins de consulta, conforme informado pela parte ré.
Sendo a ré SPC BRASIL pessoa jurídica distinta do SERASA EXPERIAN, uma vez comprovado o lançamento de dívidas no banco de dados pertencente a essa, não possui a parte ré legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTA AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - PROVA DA NEGATIVAÇÃO NO BANCO DE DADOS DO SERASA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC - SENTENÇA MANTIDA.
I- Conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp. nº 1.061.134/RS, processado pelo rito do art. 543-C do CPC, os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para responder as ações de indenização quando deixarem de proceder à prévia notificação do devedor, nos termos do art.43, §2º do CDC.
II- Diante da pretensão autoral de responsabilização pelo descumprimento da notificação prévia, se for comprovado o lançamento no banco de dados do Serasa Experian, não possui o SPC Brasil legitimidade passiva para responder à demanda, eis que se trata de entidade distinta, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.449019-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inicial instruída com consulta extraída do banco de dados da SERASA.
Ação movida contra a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL, mantenedora do SPC BRASIL.
SERASA e CNDL são pessoas jurídicas distintas e que administram banco de dados próprios.
Ilegitimidade da CNDL para responder por anotações constantes do cadastro da SERASA.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ainda que por fundamento diverso do suscitado.
Sentença reformada.
Extinção do processo, sem resolução de mérito.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA E JULGADA PREJUDICADA A DO AUTOR.(Apelação Cível, Nº *00.***.*87-34, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-01-2019) Desta feita, restando evidenciada a ilegitimidade passiva da parte ré para integrar o feito, impende a extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja obrigação permanece suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
04/11/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 08:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2021 17:29
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:10
Juntada de petição
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19/05/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
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18/05/2021 08:53
Juntada de petição
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11/05/2021 02:00
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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09/05/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2021 01:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
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04/05/2021 13:14
Juntada de réplica à contestação
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15/04/2021 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 00:48
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 09:29
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2021 18:29
Juntada de contestação
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01/04/2021 18:02
Juntada de petição
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24/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
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23/02/2021 03:12
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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19/02/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2021 11:30
Conclusos para decisão
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29/01/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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