TJMA - 0800672-57.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2022 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2022 13:57
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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15/01/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:08
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800672-57.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DURVAL SANTOS - PARTE REQUERIDA: CLARO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CLARO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório (dispensado: art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Fundamentação. 2.1.
Mérito.
A presente ação consiste em analisar a ocorrência de danos materiais e morais padecidos pelo promovente.
Aduz que, a despeito de haver contratado um plano de telefonia no valor mensal de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), foi cobrado, a partir do mês de setembro de 2020, em valores superiores ao devido.
Relata que teve as faturas readequadas após intermediação da ANATEL, porém continua recebendo contas em valores altos (conforme anexado, no curso do processo, aos autos.).
Teleaudiência realizada em 22/10/2021, sem acordo.
Colhido o depoimento pessoal do autor, este reafirmou que não efetuou a contratação de serviços adicionais em sua linha.
A requerida, de seu turno, afirmou na contestação que o valor do plano de telefonia do demandante não sofreu alteração, e que os valores cobrados a mais decorreram da contratação de pacotes adicionais de internet (juntou, para tanto, telas de sistema e faturas detalhadas, que de fato acusam a adesão a serviços extras de internet).
Analisando detidamente o feito, concluo pela improcedência da súplica inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sequer explicou qual seu fundamento, tampouco valores, contrariando o artigo 14, § 1º, II e III, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, dano é toda diminuição de patrimônio da vítima de algum ato ilícito, considerando-se, para a caracterização do dano material (além dos requisitos gerais da responsabilidade civil – dano, culpa e nexo de causalidade), duas vertentes (art. 402 do Código Civil): o dano emergente, ou seja, o dano positivo, real, perceptível da vítima, e o lucro cessante, compreendido como o que razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se, nesta última, o que a vítima teria recebido se não tivesse ocorrido o evento.
Não foram comprovados nos autos, de modo isento de dúvidas, a extensão e o montante numérico de eventuais danos suportados, não se havendo de reconhecer danos materiais com fulcro em meras suposições (já que o autor sequer explicitou de que prejuízos materiais padecera).
Ora, na seara da indenização por danos materiais, o valor a ser recomposto deve ser idêntico ao do dano, até para que se evite o enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que os pedidos do autor limitam-se a pretensões indenizatórias, silenciando acerca de eventuais cancelamentos ou refaturamentos.
Relativamente aos danos morais, vislumbra-se que não existe relação de causalidade entre os fatos narrados na Reclamação e as consequências que daí foram experimentadas pelo autor – tecnicamente capazes de ensejar a responsabilização civil da ré.
A questão descrita nos autos encontra-se mais para a insatisfação ou dissabor decorrentes de insurgência pelos valores cobrados do que efetivamente lesão a aspectos íntimos da personalidade do autor que pudessem implicar em lesão à honra ou em violação à sua dignidade.
Conforme o ensinamento do Professor Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem- estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, Ed.
Malheiros, 1999) Os autores Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti, citados por Antonio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável, 1ª Ed., São Paulo, Lejus, 1997), expõem que: “Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral.
Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará.
Isto quer dizer que existe um “piso” de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação.” (Responsabilidade Civil, pg. 243) De sorte que o mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o cidadão médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (SANTOS, Antonio Jeová, op. cit., pg. 37).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INDEVIDAMENTE PELO INSS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O mero ajuizamento de execução fiscal em face do agravante de crédito não executável, como concluiu o Tribunal de origem, não pode ser considerado capaz, por si só, de causar danos morais. 2.
Além disso, no caso presente inexistem provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar angústia ou mácula à sua pessoal e profissional da parte, até porque não foi praticado nenhum ato de constrição em desfavor de seu patrimônio. 3. É firme o entendimento desta Corte de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento.
Precedentes: AgRg no AREsp. 631.478/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2016; e AgRg no Ag 1.422.960/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.4.2012. 4.
Agravo Regimental do Particular desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1431129 PE 2012/0137629-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018) Diante disso, a improcedência é medida que se impõe, sem maiores considerações meritórias. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral do mérito (NCPC, art. 487, I).
Sem custas ou honorários de advogado, por força de lei.
Fica cientificado o reclamante de que, para interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o seu lançamento no Sistema Pje.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade de Justiça.
P.
R.
I.
São Luís, 28 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de entrância final, resp São Luis,Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/10/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 08:04
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 12:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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21/10/2021 01:43
Juntada de contestação
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07/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2021 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
23/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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