TJMA - 0800685-65.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:04
Juntada de Alvará
-
25/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 06:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:19
Expedido alvará de levantamento
-
11/04/2022 09:46
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:54
Juntada de petição
-
24/03/2022 09:31
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 20:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2022 23:59.
-
18/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 08:03
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2022 15:23
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:05
Juntada de petição
-
17/03/2022 14:29
Juntada de petição
-
08/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:12
Juntada de Alvará
-
26/02/2022 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 16:34
Juntada de petição
-
09/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:38
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:26
Juntada de petição
-
08/02/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:25
Juntada de termo
-
08/02/2022 13:10
Juntada de petição
-
08/02/2022 04:50
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
29/01/2022 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
25/01/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2022 18:36
Juntada de petição
-
21/01/2022 08:37
Conta Atualizada
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800685-65.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: FABIO FRAZAO REIS Advogado: LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA OAB/MA 19172 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14009 DESPACHO Vistos em correição Face ao trânsito em julgado do comando judicial, determino que se intime o promovente para requerer o que entender de direito, conforme determina o Art. 52, II, da Lei 9.099/95 e Art. 523, do CPC.
Havendo requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
Após, intime-se o promovido para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no Art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, aplique-se à multa em referência e, em ato contínuo, proceda-se com a penhora on line.
Sendo esta positiva, intime-se o executado para, no prazo legal, impugnar à execução.
Apresentada a impugnação tempestivamente, intime-se o impugnado para, no prazo referido, apresentar a sua manifestação e, em seguida, voltem-me conclusos os autos.
Restando infrutífera a constrição eletrônica de valores, expeça-se mandado para penhora tradicional de bens. Sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se com a expedição do competente Alvará Judicial após o recolhimento das custas referente ao selo judicial, nos casos em que as mesmas são devidas.
A parte credora deve ser intimada para apresentar os seus dados bancários para que seja transferido o valor correspondente ao Alvará Judicial, evitando, assim, a necessidade de atendimento presencial, haja vista as regras de segurança impostas pela pandemia COVID-19.
Cumpra-se. São Luís, 11 de janeiro de 2022 Joscelmo Sousa Gomes Juiz Auxiliar, em exercício no 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
14/01/2022 18:35
Juntada de petição
-
14/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:22
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:21
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
26/11/2021 15:21
Juntada de termo
-
26/11/2021 15:20
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
26/11/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 13:29
Transitado em Julgado em 24/11/2021
-
25/11/2021 17:41
Decorrido prazo de DEBORA JULIANA VIALE FERNANDES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 06:33
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800685-65.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: FABIO FRAZAO REIS, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANA CRISTINA DA SILVA COIMBRA - MA19172, DEBORA JULIANA VIALE FERNANDES - MA19155 RECLAMADA: BANCO DO BRASIL, Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES DE MÉRITO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Vislumbro os requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita, previstos no artigo 98, do CPC, portanto, defiro o pleito da parte promovente quanto à Justiça Gratuita.
De outra banda, devo dizer que, deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício.
Portanto, não havendo prova nos autos que demonstre que a parte promovente dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (em eventual interposição de Recurso Inominado) sem prejuízo de seu sustento, afasto esta preliminar a fim de manter o benefício anteriormente concedido. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Afasto a preliminar levantada, uma vez que verifico que os documentos colacionados à inicial se relacionam com a demonstração dos pressupostos processuais. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Preliminarmente a promovida alega falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que a promovente não apresentou requerimento administrativo prévio ao banco para tentar solucionar a demanda.
Partindo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), a ausência de requerimento administrativo não constitui empecilho para se ajuizar a ação correspondente, inexistindo falta de interesse de agir na hipótese em análise.
Portanto, rejeito a preliminar levantada. 2.2 - DO MÉRITO Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos dos arts. 2º do CDC. Do mesmo modo, o(a) promovido(a) reveste-se da condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do Estatuto. Destarte, no caso incide o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Considerando que a empresa promovida está submissa às regras do CDC, é responsável pelos danos causados por falhas nos seus serviços, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) nos moldes do art. 14 do CDC.
Portanto, no caso dos autos, basta a demonstração da ação defeituosa da requerida, a presença do dano e o liame causal entre ambos, pois este diploma normativo adotou a Teoria do Risco do Empreendimento.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
Cumpre verificar se houve ilicitude na conduta da parte promovida e se esta foi apta a gerar danos morais e materiais à parte promovente. Pois bem, indo direto ao ponto, entendo que merecem prosperar os pedidos formulados na exordial, conforme veremos a seguir.
Convém ressaltar que, no direito pátrio ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC).
Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC).
No caso dos autos, as partes informaram não haver interesse na produção de outras provas além das carreadas aos autos. A promovida em sua peça de defesa alega responsabilidade aduz inexistência de defeito na prestação de serviço, bem como, refuta a realização da chamada “venda casada”.
Aduz, ainda, a inocorrência do dano moral. Dos autos verifico que que a cláusula de seguro está inserta no contrato de empréstimo.
Verifico que a parte promovida faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria a respeito.
Traz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam; (grifei) E mais, o CDC ainda disciplina: Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifei) Da aplicação da norma ao caso concreto, depreende-se que a empresa não disponibilizou com clareza as informações necessárias na hora da compra. O desrespeito aos princípios que cercam as relações de consumo no mercado, em informar constante e claramente o consumidor sobre as condições pertinentes ao negócio, se afigura contra legem, pois afronta o princípio da transparência e o princípio da informação acima citados. Dessa forma, no que tange ao reconhecimento da ilegalidade do desconto referente a um seguro não contratado, por ocasião do crédito em conta, quando o total do seguro foi descontado, fica evidente a prática de venda casada e falta de informações claras, transparentes e adequadas ao consumidor, o que decorre das regras de experiência ordinária. Resta assim, verificada a ilicitude na conduta da parte promovida. Superado este ponto, passo a análise dos danos materiais, consistentes no dever de o(a) promovido(a) devolver em dobro o montante questionado. Em julgado mais recente, a Corte Especial do STJ, decidiu que “(...) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil)”.
Restou excluído pela Corte Especial, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável.
Vale lembrar que é indispensável a demonstração do efetivo pagamento para aplicação da norma, não sendo suficiente a simples cobrança indevida. Desse modo, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, porquanto a parte promovente foi cobrada indevidamente, realizando o pagamento, logo, a conduta da parte promovida afigura-se contrária a boa-fé objetiva, merecendo guarida o pleito autoral, no que pertine aos danos materiais. Passo a verificar a alegação de danos morais. Dano moral é aquele pertinente aos direitos da personalidade.
Ou seja, é o prejuízo que afeta o ânimo moral e psíquico da pessoa; é o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos, que são comuns a determinadas situações cotidianas, necessariamente, causam esta espécie de dano. É notória a dor, a angústia, o sofrimento e a aflição vivenciada pela parte promovente, que, nos dias atuais de crise econômica que flagela o país, teve, valores retirados de seu orçamento, valores que foram destinados ao pagamento de um seguro não contratado.
Portanto, entendo que tal situação, foi capaz de causar abalo às estruturas da personalidade da parte promovente; por isso, é devido o ressarcimento a título de danos morais. Desse modo, a parte promovida deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do(a) promovido(a), a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte promovente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo-pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte autora. 3 - DISPOSITIVO EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a reclamação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte promovida a: a) ressarcir, em dobro, à parte promovente do montante de R$ 739,17 (setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigido a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação e, b) pagar à parte promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se definitivamente Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Imperatriz, 04 de novembro de 2021. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
05/11/2021 16:24
Juntada de petição
-
05/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:42
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2021 14:28
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/11/2021 16:04
Juntada de Informações prestadas
-
29/10/2021 17:32
Juntada de petição
-
29/10/2021 14:54
Juntada de petição
-
13/07/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 13:37
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2021 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801998-48.2021.8.10.0076
Raimunda Nonata Serejo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 11:08
Processo nº 0810903-86.2021.8.10.0029
Raimundo Macario
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 10:04
Processo nº 0800344-34.2017.8.10.0054
Elizete Belem da Silva
Esplanada Card Administradora de Cartoes...
Advogado: Diego Mota Belem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 12:35
Processo nº 0001261-54.2009.8.10.0026
Adelma Santos Bastos
Nilo Martins Noleto
Advogado: Elmano Santos Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2009 00:00
Processo nº 0810579-97.2020.8.10.0040
Maria Rocha Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:56