TJMA - 0800290-13.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 12:01
Baixa Definitiva
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06/12/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:49
Decorrido prazo de THALISSON THAWANN XISTO OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:19
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de THALISSON THAWANN XISTO OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:22
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 28/10/2021 a 04/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800290-13.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ Apelante: Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio Ltda.
Advogada: Dra.
Camila de Andrade Lima (OAB/PE 1494A) Apelado: Thalisson Thawann Xisto Oliveira Advogada: Dra.
Thaiana Talita Almeida Xisto Oliveira (OAB/MA 14458) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VARIAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS.
MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO CONSORCIADO.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECEBIMENTO DE BOLETOS NÃO JUSTIFICA O ATRASO NO PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO PORTABLE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
PROVIMENTO. I – É peculiar aos contratos de consórcio a possibilidade de variação do valor das parcelas a partir da oscilação do preço o bem objeto do grupo; II – cuidando-se de obrigação portável, os pagamentos devidos devem ser realizados no domicílio do credor, pelo que possível não recebimento de boletos não justifica a inadimplência do devedor; III – a inadimplência de uma ou mais parcelas acarreta a majoração das mensalidades vincendas; IV – comprovada a inadimplência como fato gerador da majoração de determinadas parcelas, nenhum defeito há na prestação dos serviços da administradora, fato que a exime de arcar com qualquer dano porventura sofrido pelo consumidor, nos termos do inciso I, do § 3º do art. 14 do CDC; V – apelação provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:04
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (APELADO) e provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2021 01:34
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 10:18
Juntada de parecer
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29/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:14
Recebidos os autos
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29/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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