TJMA - 0800475-46.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/01/2023 16:52
Decorrido prazo de THAIS EMANUELLE DUARTE GONCALVES em 11/10/2022 23:59.
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18/11/2022 18:36
Decorrido prazo de THAIS EMANUELLE DUARTE GONCALVES em 14/09/2022 23:59.
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18/11/2022 18:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:33
Juntada de petição
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25/09/2022 18:04
Juntada de petição
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24/09/2022 04:59
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:25
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:56
Juntada de apelação cível
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23/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 15:50
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 08:52
Juntada de termo
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04/12/2021 02:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:14
Decorrido prazo de THAIS EMANUELLE DUARTE GONCALVES em 02/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:27
Juntada de petição
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23/11/2021 11:14
Juntada de petição
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10/11/2021 07:01
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0800475-46.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): MARIA AGACY SOUSA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIS EMANUELLE DUARTE GONCALVES - MA12687, ARISSON CARNEIRO FRANCO - MA22338 Ré(u)(s): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DESPACHO Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo -
08/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2020 13:48
Conclusos para decisão
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10/08/2020 13:48
Juntada de termo
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07/08/2020 20:33
Juntada de petição
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08/07/2020 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 14:10
Conclusos para decisão
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28/04/2020 15:36
Juntada de contestação
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06/04/2020 17:44
Juntada de Certidão
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02/04/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2020 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2020 20:23
Conclusos para decisão
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14/01/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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