TJMA - 0803833-29.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:06
Baixa Definitiva
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06/12/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:43
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:52
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 25 DE OUTUBRO A 01 DE NOVEMBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803833-29.2019.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO ADVOGADO: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA (OAB/MA 18.430) APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA 6.100) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S.A, ao argumento de que sofre constantes interrupções e oscilações de energia em sua região.
II.
Na espécie, ficou evidenciada a ausência de qualquer conduta da apelada apta a caracterizar ato ilícito.
Com efeito, em questões de oscilação de energia se faz necessário provas técnicas, que poderiam atestar quais os agentes causadores da falha de energia ou mesmo de sua interrupção, se tais agentes foram causados por elementos externos ou pela má qualidade dos materiais utilizados para transmissão de energia.
III.
Sendo da parte autora, ora Apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator – Presidente), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís - MA, 25 de Outubro a 01 de Novembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:49
Conhecido o recurso de JOSE MARIA RIBEIRO - CPF: *34.***.*88-72 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 09:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/09/2021 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2021 15:29
Juntada de petição
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30/08/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 17:42
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2021 17:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2021 07:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 09:26
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2021 16:39
Juntada de petição
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2021 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:38
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO em 27/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 12:55
Juntada de parecer
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20/05/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
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29/03/2021 08:31
Recebidos os autos
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29/03/2021 08:31
Conclusos para decisão
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29/03/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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