TJMA - 0001309-83.2016.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 08:37
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de JACKELINE GOMES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:37
Decorrido prazo de JACKELINE GOMES DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:08
Decorrido prazo de JACKELINE GOMES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:22
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:04
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº 0001309-83.2016.8.10.0085 Requerente: JACKELINE GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONYERE SILVA LIMA - PI13414 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA VISTOS, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de ato de agente público proposta por JACKELINE GOMES DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO. Alega que no dia 10/04/2014 teve sua MOTOCICLETA HONDA BIZ 100KS, cor preta, Chassi 9C2HC1410DR008168, apreendida pela Oficiala de Justiça desta Comarca de Dom Pedro/MA em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, expedido no Processo nº 1535-93.2013.8.10.0085. Aduz que a motocicleta a ser apreendida, no referido mandado, não era aquela, mas, mesmo assim, entregou as chaves do veículo à servidora. Requer o pagamento de indenização por danos morais, por erro do agente público Com a petição inicial vieram os documentos de Id. 343149736 – p. 09/20. Devidamente citado o requerido apresenta contestação em Id. 34314974, rogando pela improcedência da ação. Intimada apara se manifestar sobre a contestação, a parte requerente permaneceu inerte, consoante certidão de Id. 34314974 – p. 17. Audiência de instrução realizada em Id. 42894934, quando foi colhido o depoimento da requerente.
As alegações finais das partes foram remissivas à inicial e contestação. É o Relatório.
Decido. Reclama a autor a autora o pagamento de indenização por danos morais em razão da busca e apreensão equivocada de uma motocicleta, feita pela Oficiala de Justiça, no Processo nº 1535-93.2013.8.10.0085. Inicialmente, considerando que se trata de hipótese em que se imputa a Administração Pública, através de seus agentes, conduta que teria causado danos morais a autora, ora requerente, importa delinear os limites da análise acerca da responsabilidade do réu. Nesse sentido, tem-se que o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes (comissivos ou omissivos), cumprindo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa. É o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, acerca da Responsabilidade Civil do Estado: Art. 37 - (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (...). De todo modo, somente há direito a ressarcimento se existente o dano.
Desde que efetivamente verificado, sua reparação é devida, encontrando proteção no texto constitucional, como direito fundamental (artigo 5º, X, da CF/88), independente dos reflexos patrimoniais advindos do referido dano. Ocorre que há hipóteses de excludentes de responsabilidade do Estado.
São elas: culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior. Esclareço, por oportuno, que o ônus da prova é de quem alega, cumprindo a requerente comprovar a ocorrência do ato ilícito praticado pelo requerido, o dano causado e o nexo causal entre o ato e o dano. No caso em análise, a requerente salienta a ocorrência de dano moral em virtude da apreensão de sua motocicleta, segundo ela, feita de maneira equivocada pela Oficiala de Justiça. Contudo, do exame de toda prova apresentada, registre-se que a autora desistiu da produção de prova testemunhal, constata-se que não resta comprovado o nexo causal entre a conduta do agente público, que agiu no exercício regular do direito, e os alegados danos morais, limitando-se a autora a meras alegações, senão vejamos: “Que a depoente estava no trabalho; Que de repente a Oficiala de Justiça chegou, Maria Edilma; Que a Oficiala chegou perguntando a depoente se tinha uma Biz na cor preta; Que simplesmente a depoente respondeu que sim; Que alegaram que estava devendo umas 10 (dez) parcelas, mas só eram 03 (três), de atraso; Que a Oficiala perguntou onde estaria a motocicleta; Que eu disse que estava em frente ao meu trabalho, no banco; Que simplesmente pegou a chave e entregou a moto; Que a Oficiala não conferiu o chassi, só olhou a moto e levou; (…) Que naquela época possuía 02 (duas) motos pretas, sem placa, modelo Biz; (..) Que no dia estava apenas com uma delas e a outra se encontrava em São José dos Basílios, com a sua filha; Que as duas motos estavas com prestação em atraso; (…) Que as 02 (duas) motocicletas estavam com 03 (três) prestações em atraso; Que tinha ciência que o banco estava entrando com processo de busca e apreensão das motos, na época; Que o banco não entrou em contato para cobrar a dívida atrasada; Que não foi notificada pelo banco da dívida; Que não sabe se foi negativada; (...)Que a moto foi devolvida alguns dias depois; Que a própria Oficiala de Justiça percebeu o erro e entrou em contato com a autora; (…) Que foi a Oficiala que devolveu a motocicleta para autora; (…).
JACKELINE GOMES DA SILVA - Id. 42894934. Em seu depoimento, na audiência de Id. 42894934, a requerente afirma que no momento da abordagem, quando indagada acerca do veículo, simplesmente entregou à Oficiala de Justiça as chaves de uma motocicleta da mesma marca, cor, modelo e sem placa, que não seria a referida no mandado de Busca e Apreensão, pois que ela própria (autora) não se atentou para o equívoco. A autora deixou de trazer aos autos prova de que tenha informado à Oficiala de Justiça de que possuía outra motocicleta a ser apreendida, que também estava com prestações atrasadas, ou qual o local que estaria a motocicleta descrita no mandado de Busca e Apreensão.
Ao contrário, quando indagada sobre o veículo informou a localização da motocicleta e entregou as chaves. Além do mais, a requerente afirmou no seu depoimento que não tinha sido notificada pelo banco credor acerca do débito, contudo, em consulta ao Processo n° 1535-93.2013.8.10.0085, verifico que consta sim, a devida notificação extrajudicial, esta, a seguir anexada.
Comprovando, então, que a autora possuía o conhecimento da dívida cobrada pelo banco e que, por consequência do débito inadimplido, a motocicleta seria apreendida. In casu, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar a ocorrência do dano moral, porquanto não demonstrou a requerente nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação.
Assim, a requerente tinha consciência do atraso das prestações das 02 (duas) motocicletas de sua propriedade, que estava, portanto, na iminência de sofrer a restrição. Assim, em vista dos apontamentos feitos, conclui-se pela ausência de conduta ilícita praticada pela Oficiala de Justiça que em cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão atuou em estrito cumprimento do seu dever legal, e, assim, não há se falar em responsabilidade civil do Estado pelos alegados danos, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar. Nesse mesmo sentido, colaciono Jusrisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO DISCIPLINAR DE POLICIAL MILITAR.
CRIME DE INCITAÇÃO (ART. 155 DO CPM).
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, §6º DA CF) NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I – “A prisão administrativa de Policial Militar decorrente do estrito cumprimento do dever legal, mesmo que posteriormente anulada, não enseja reparação em danos morais quando não demonstrada atitude excessiva/abusiva do ente público capaz de gerar abalo à moral ou à saúde, extraordinariamente do que seria de se esperar com a punição administrativa em tela.” (TJMA, ApCiv 0216622017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2018 , DJe 17/05/2018).
II - No caso, não havendo prova mínima de que em decorrência da prisão disciplinar do policial militar apelante, este tenha sofrido tratamento vexatório, com repercussão negativa em sua moral, honra ou imagem, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais.
III - Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0458412017, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/04/2019 , DJe 10/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATUAÇÃO DESARRAZOADA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO OU COMPORTAMENTO CONTRÁRIO À LEI.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DEVER INDENIZATÓRIO AFASTADO. - Não se caracteriza o cerceamento de defesa, quando o indeferimento da produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento se fundamentar na intempestividade do rol acostado aos autos pela parte interessada.
Inteligência do art. 407 do Código de Processo Civil de 1.973, vigente à época. - A correta interpretação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil leva à conclusão de que a nulidade da sentença, por ausência ou insuficiência de fundamentação, apenas se verifica, caso o magistrado se omita na análise de algum fato, que, diante de sua importância, viesse a modificar ou a influenciar a decisão final proferida. - A sentença não se reputa viciada, quando o magistrado, destinatário da prova produzida, interpretando-a de acordo com o seu livre convencimento, adota posicionamento jurídico contrário àquele defendido por uma das partes litigantes. - Nos termos do art. 505 do Novo Código de Processo Civil, em regra, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". - A responsabilidade civil dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal (entre a conduta e aquele).
Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. - Para a responsabilização dos servidores públicos, que tenham causado o dano, cuja reparação se busca, imprescindível a demonstração do elemento subjetivo (culpa lato senso). - Ausente a comprovação de qualquer excesso ou comportamento contrário à lei, con clui-se que os agentes estatais agiram no estrito cumprimento do dever legal no momento da ocorrência que resultou na prisão em flagrante e na condução dos apelantes à autoridade policial local. - Negado provimento ao recurso.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.09.090493-4/003, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016) Logo, acolhida não merece a postulação da autora.
Ante ao exposto, não identificando os pressupostos constantes do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora JACKELINE GOMES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas, no entanto, declaro suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dom Pedro/MA, 07 de outubro de 2021 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
03/11/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2021 22:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2021 12:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 09:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/03/2021 09:10 Vara Única de Dom Pedro .
-
10/03/2021 11:25
Juntada de petição
-
25/02/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 21:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2021 09:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
02/09/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 08:26
Juntada de petição
-
25/08/2020 14:51
Juntada de petição
-
13/08/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/08/2020 15:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834089-04.2016.8.10.0001
Florentina Serra Ferreira Teixeira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2016 17:30
Processo nº 0803598-89.2020.8.10.0060
Karla Maria Abreu dos Santos
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2021 21:48
Processo nº 0803598-89.2020.8.10.0060
Karla Maria Abreu dos Santos
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 09:30
Processo nº 0834989-50.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2022 12:28
Processo nº 0834989-50.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2017 21:06