TJMA - 0850422-94.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 20:19
Baixa Definitiva
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14/12/2021 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 20:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:48
Decorrido prazo de LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:25
Publicado Ementa em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 28/10/2021 a 04/11/2021.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850422-94.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Luiz Viana da Fonseca Filho Advogado: Dr.
Luis Viana da Fonseca Filho (OAB/MA 7227) Apelada: Sol Informática Ltda.
Advogado: Dr.
Rafael Ferreira Porto (OAB/PA 18945) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA REALIZADA PRESENCIALMENTE.
PRODUTO QUE SE MOSTROU INCOMPATÍVEL COM O COMPUTADOR DO CONSUMIDOR.
FALTA DE CUIDADO DO CONSUMIDOR AO DEIXAR DE SE INFORMAR SOBRE AS ESPECIFICIDADES TÉCNICAS DO PRODUTO.
TENTATIVA DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO FRUSTRADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL DO PLEITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS POR CONTA DA APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.
IMPROVIMENTO. I – No ato da compra, que se deu na sede da empresa, deve o consumidor indagar o vendedor a respeito de todas as especificidades técnicas do produto, notadamente sobre a sua compatibilidade com os seus próprios equipamentos; II – nas compras realizadas presencialmente, não tem aplicação o direito ao arrependimento previsto no art. 49 do CDC; III – inexistindo defeitos ou vícios de funcionamento que impossibilitem a fruição do produto, o estabelecimento comercial não está obrigado a desfazer o negócio; IV – a frustração pela negativa da empresa em devolver a quantia paga, não sendo obrigada a assim proceder, não alcança o patamar de dano indenizável; V – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/11/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:06
Conhecido o recurso de LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO - CPF: *31.***.*59-15 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 10:00
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 09:40
Juntada de petição
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18/10/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:51
Recebidos os autos
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30/03/2021 14:51
Conclusos para despacho
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30/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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