TJMA - 0810422-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:07
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:44
Juntada de petição
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10/10/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2024 04:25
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 14:05
Juntada de Mandado
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04/09/2024 14:53
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 11:41
Juntada de termo
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08/05/2024 17:43
Outras Decisões
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08/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:44
Juntada de petição
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30/04/2024 14:57
Juntada de petição
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26/04/2024 12:19
Juntada de petição
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05/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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15/03/2024 19:29
Juntada de petição
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07/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:12
Juntada de despacho
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28/06/2023 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:54
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 08:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810422-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL ANTHONY CUTRIM GONSALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES - MA11007 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 12 de Janeiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
12/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 21:18
Juntada de apelação
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02/12/2022 16:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:05
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:57
Juntada de apelação
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28/11/2022 17:42
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810422-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL ANTHONY CUTRIM GONSALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES - MA11007 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A S E N T E N Ç A Emmanuel Anthony Cutrim Gonsalves, qualificado e representado nos autos, ajuizou ação em face de Bradesco Saúde S/A e Hospital São Domingos, com fito de obrigar os requeridos a autorizarem o procedimento cirúrgico “ablação 3D, MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO CARDÍACO TRIDIMENSIONAL” e fornecerem todo material necessário material, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela primeira requerida desde o ano de 2017.
Afirma ser portador de cardiopatia grave e conforme indicação médica é necessário realizar o procedimento de Ablação Complexa 3D.
Informa que requereu autorização junto ao plano réu, porém, foi deferida parcialmente, pois o réu negou o fornecimento do material PATCH CARTO e os honorários médicos, sob alegação que o procedimento não estaria de acordo com DUT 53 da ANS e o médico que realizaria o procedimento não era conveniado a seguradora.
Alega correr risco de morte, assim requereu a concessão de tutela antecipada para “o fim de obrigar o(s) Requerido(s) a autorizar a cirurgia de ABLAÇÃO 3D com todo o material solicitado, sendo realizado pela equipe médica da Dr.ª RAQUEL BRITO a mesma que lhe acompanha no Hospital São Domingos, credenciado pelo plano, pois encontram-se inegavelmente preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, ou que indique outra equipe médica, apta a realizar o procedimento indicado conforme relatório e justificativa, em qualquer outro credenciado, tudo às expensas da BRADESCO SAÚDE que deverá arcar com todos os procedimentos, honorários médicos e materiais indispensáveis à plena e eficaz realização do ato cirúrgico, tudo sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Inicial instruída com os documentos pessoais do autor, exames médicos, carteira do plano de saúde, planilha dos custos, guia de solicitação do exame e procedimento, comprovante da negativa do plano réu.
Decisão de id nº 42890825 concedeu a tutela antecipada, designou audiência de conciliação e determinou a intimação e citação dos réus.
O requerido Bradesco Saúde S/A informou o cumprimento da decisão, id nº 43590819.
Citado, o requerido Bradesco Saúde S/A apresentou contestação, id nº 45252316, na qual alega que não há previsão contratual para o procedimento solicitado, e que apesar de integrar o Rol de Procedimentos da ANS (rol de coberturas mínimas), deve cumprir os critérios estabelecidos pela própria ANS na Diretriz de Utilização nº 53 (RN428), especificamente, a “comprovação do insucesso da ablação prévia ou recorrência da arritmia após ablação”.
Ainda, alega a cláusula de reembolso para o caso de procedimento realizado fora da rede credenciada nos limites estipulados pelo contrato, uma vez que o autor requereu a realização do procedimento através de profissional não conveniado ao plano réu.
Assim, afirma que não houve prática de ato ilícito, o que não enseja o dever de indenizar.
Ao final requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação levada a efeito, porém não houve consenso entre as partes, id nº 45676276.
Citado, o Hospital São Domingos apresentou contestação, id nº 46955762, alega, preliminarmente, impugnação ao benefício de justiça gratuita e ao valor da causa.
No mérito, aduz excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, pois o hospital cumpriu com suas obrigações e que o ato de autorizar a realização do procedimento, bem como dos materiais é do plano de saúde.
Afirma que inexiste o dever de indenizar, uma vez que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, requer a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica à contestação do plano de saúde réu, id nº 46955762.
Decisão de id nº 55336617 rejeitou as preliminares suscitada, e determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
Os requeridos informaram que não haviam provas a serem produzidas, id nº 56522811 e 57037670.
O autor apresentou laudo médico atualizado e requereu prioridade processual, id nº 62520355. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme o permissivo legal.
As preliminares já foram analisadas no bojo da decisão de id nº55336617 , razão pela qual passo à análise do mérito.
A presente demanda cinge-se à análise se a negativa de cobertura do procedimento clínico “ablação 3D” se mostrou indevida e, nessa hipótese, se procedente a obrigação de fazer, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por eventuais danos morais suportados pelo autor.
Como se infere, o plano de saúde Bradesco não se enquadra como entidade de autogestão, nos termos do que dispõe o art. 2º da Resolução Normativa n° 137/2006, alterada pela RN nº 148/2007, razão pela qual se aplica o CDC aos seus contratos.
Superado isso, tem-se que o objeto da demanda é um contrato de adesão por meio do qual a operadora e a parte assistida estabelecem relação bilateral.
Assim, a assistência médica se materializa pela prestação de serviços mediante a disponibilização de profissionais, procedimentos, exames e internações em hospitais credenciados à empresa, sendo responsabilidade desta arcar com os respectivos custos.
No caso, o autor requereu a autorização para realização do procedimento clínico indicado pelo médico, no entanto, a ré não autorizou o pedido na forma requerida, bem como os materiais necessários e honorários do profissional médico.
Por sua vez, o plano réu aduz que não há previsão contratual para o procedimento solicitado, e que apesar de integrar o Rol de Procedimentos da ANS (rol de coberturas mínimas), deve cumprir os critérios estabelecidos pela própria ANS na Diretriz de Utilização nº 53 (RN428), especificamente, a “comprovação do insucesso da ablação prévia ou recorrência da arritmia após ablação”.
Além disso, o plano requerido afirma que o médico que realizaria o procedimento não é conveniado, portanto, ao caso é aplicada cláusula de reembolso nos termos do contrato estipulado pelas partes.
O segundo requerido, Hospital São Domingos, em sua defesa, afirma que prestou todos os serviços solicitados e alega excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, em razão da negativa de realização do procedimento ter ocorrido pelo plano réu.
Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Incontroversa a negativa de realização do procedimento nos termos solicitados.
O autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria, comprovou os fatos constitutivos de seu direito através da juntada dos documentos médicos necessários que comprovam seu grave estado de saúde.
O plano de saúde réu afirma que o procedimento não preenchia os requisitos da DUT 53, razão pela qual negou sua realização e o material necessários.
A alegação da requerida não merece ser acolhida, pois é possível identificar através dos laudos médicos juntados pelo autor que restam preenchidas as condições para realização do procedimento, uma vez que as hipótese elencadas pela DUT 53 não são cumulativas, mas afirma que o paciente deve conter “pelo menos um” dos critérios ali apontados.
Neste sentido, mostra-se abusivo o posicionamento da demandada ao negar a realização do procedimento pela técnica requerida por médico especialista que acompanha o tratamento do autor, pois somente o médico possui legitimidade para dispor sobre os meios a serem empregados na busca pelo restabelecimento da saúde do paciente.
Os planos de saúde, por determinação legal, somente são obrigados ao atendimento e/ou reembolso de despesas médico-hospitalares não previstas no contrato, quando decorrentes de atendimento de emergência ou urgência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
Por sua vez, o art. 12, VI, da referida Lei, estabelece que deve ser realizado pela operadora o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
Logo, de acordo com a Lei 9.656/98, não há a obrigatoriedade de o plano de saúde efetuar o custeio direto de serviços realizados por profissionais ou clínicas não credenciadas, devendo ser aplicado o artigo 12, da Lei nº 9.656/98, que permite o reembolso de profissionais ou serviços de saúde, não integrantes de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, em casos de emergência e urgência, quando não for possível a utilização de profissionais contratados, referenciados e credenciados pela operadora de saúde.
Contudo, na hipótese tratada nos autos, o plano réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixou de provar nos autos a existência de profissional conveniado e com a expertise necessária para realização do procedimento do autor, de forma que o plano de saúde demandado deve arcar com os custos correlatos aos cobrados fora de sua rede credenciada.
Com efeito, para se eximir da obrigação de custear integralmente as despesas médico-hospitalares a serem realizadas fora da rede credenciada, incumbiria à operadora do plano de saúde demonstrar que possuía na localidade rede credenciada, na especialidade, à disposição do autor e que este por livre escolha buscou atendimento com profissional ou em estabelecimento não credenciado, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Nesse sentido, conclui-se que a negativa do plano requerido se mostrou indevida, de modo que deve ele arcar integralmente com os custos despendidos pelo autor em seu tratamento.
De outro lado, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato contrário ao direito perpetrado pelo corréu Hospital São Domingos com o condão de ensejar a incidência das sanções atinentes à responsabilidade civil aquiliana.
As provas coligidas demonstram que o demandado agiu de acordo com as expectativas da relação de consumo.
No que concerne aos danos morais, conquanto se admita que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral indenizável, imperioso, contudo, reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado e de sua família, uma vez que, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) confirmar a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinar que o Bradesco Saúde S.A. custeie integralmente o tratamento a que alude a inicial, ABLAÇÃO COMPLEXA 3D (composta por estudo eletrofisiológico – mapeamento eletroeletrônico tridimensional, ablação de circuito arritmogênico por cateter de radiofrequência e por mapeamento de feixes anômalos e focos ectópicos por eletrofisiologia intracavitária), com os materiais especiais inerentes ao referido recurso médico, bem como os honorários médicos correspondentes. b) condenar o requerido Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais em benefício da parte autora, valor a que deve ser acrescido dos juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC contada do arbitramento.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao Hospital São Domingos LTDA.
Condeno o requerido Bradesco Saúde S/A ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Outrossim, condeno o autor em honorários aos patronos do réu Hospital São Domingos, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 4475/2022 -
07/11/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 19:14
Juntada de petição
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02/12/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 10:54
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:47
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 13:15
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:50
Juntada de petição
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18/11/2021 14:41
Juntada de petição
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04/11/2021 11:39
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810422-13.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANUEL ANTHONY CUTRIM GONSALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARTINS GONSALVES - MA11007 REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DECISÃO Cuida-se de demanda de rito comum ordinário, proposta por EMMANUEL ANTONHY CUTRIM GONSALVES em face de BRADESCO SAUDE S/A e HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., na qual foram suscitadas prejudiciais de mérito, mais especificamente impugnação ao valor da causa e impugnação da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte demandante.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante de questões preliminares, com aptidão a prejudicar o mérito da demanda, necessário o seu devido enfrentamento, com vistas a evitar prejuízos futuros à demanda e às partes, além de constituir medida de efetivação da prestação jurisdicional efetiva e justa (art. 6º, CPC).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa jurídica que usufrui desses serviços postos à sua disposição, especialmente prestação de serviços de saúde, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC.
Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
Da impugnação ao valor da causa Alegam a parte demandada HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. a impertinência do valor atribuído à causa, uma vez que não esclarecido o parâmetro utilizados para sua fixação.
Todavia, analisando os autos, verifica-se que o pedido diz respeito a cobertura de material não autorizado pelo plano da saúde demandado, para realização do procedimento, honorários médicos e reparação moral, cujo somatório é justificável em correspondência do valor atribuído à demanda.
Nesse sentido, prevê o art. 292, VI do CPC que o valor da causa “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”, de modo a justificar o valor atribuído na inicial.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita Em contraposição a concessão do benefício da justiça gratuita à parte demandante, as partes demandadas alegam em sede de preliminar, a necessidade de cassação da aludida gratuidade, mormente pela ausência de comprovação da hipossuficiência e contratação de advogado particular.
Quanto ao referido assunto, bem verdade que, por se tratar de pessoa natural, tem a parte demandante, em seu favor, a presunção da hipossuficiência alegada, devendo existir indícios que a desconstitua.
Nos autos, em que pese o custeio de plano de saúde particular e contratação de advogado particular, por si só, não constituem argumentos suficientes para a descaracterização da condição de hipossuficiente, ora alegada. (STJ – AREsp 1259869 AC 2018, Rel.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 07/05/2018) Mais ainda quando observado nos autos, a ausência de capacidade de custeio particular de procedimento e materiais, que assegurem a sua vida, necessitando recorrer ao Judiciário para tanto; assim como pelo somatório elevado para custeios das despesas processuais.
Nos autos não se identificando, assim, nos autos nenhum indício competente a indicar a possibilidade jurídica de destituição da hipossuficiência, ora alegada e concedida a parte demandante, concluindo-se, assim, pela manutenção da gratuidade de justiça concedida.
Deliberações Diante dos argumentos expostos, DEIXO DE ACOLHER as preliminares, ora suscitadas pelas partes demandadas.
Ao ensejo, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ficam as partes intimadas, ainda, para se manifestarem quanto ao interesse de composição do litígio, em consonância com o entendimento prelecionado nos arts. 359 e art. 139, IV, ambos do CPC.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, nem interesse conciliatório, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
28/10/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:07
Outras Decisões
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16/07/2021 08:54
Conclusos para decisão
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16/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
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12/07/2021 19:33
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2021 17:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS GONSALVES em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 21:16
Juntada de contestação
-
17/05/2021 11:39
Juntada de protocolo
-
14/05/2021 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2021 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/05/2021 08:00 Central de Videoconferência .
-
14/05/2021 10:51
Conciliação infrutífera
-
13/05/2021 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
13/05/2021 10:40
Juntada de petição
-
12/05/2021 18:32
Juntada de petição
-
06/05/2021 20:41
Juntada de contestação
-
06/04/2021 17:13
Juntada de petição
-
31/03/2021 04:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 17:09
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2021 00:51
Juntada de diligência
-
26/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 13:19
Juntada de diligência
-
24/03/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:01
Audiência Processual por videoconferência designada para 13/05/2021 08:00 Central de Videoconferência.
-
23/03/2021 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 22:26
Juntada de petição
-
22/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:17
Declarada incompetência
-
19/03/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 23:21
Outras Decisões
-
18/03/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 22:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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