TJMA - 0800577-09.2021.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2022 12:44 Baixa Definitiva 
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                                            30/08/2022 12:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            30/08/2022 12:44 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            30/08/2022 03:59 Decorrido prazo de IGOR COSTA MARQUES em 29/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 03:59 Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 01:55 Publicado Acórdão em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            04/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº : 0800577-09.2021.8.10.0016 ORIGEM : 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LOJAS RIACHUELO S.A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO(A) : IGOR COSTA MARQUES ADVOGADO(A) : OYANA CECILIA CALVET MARQUES - OAB MA21574-A RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 2700/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO DO CONSUMIDOR – DISPOSITIVO ANTIFURTO – CONSTRANGIMENTO REITERADO – SENTENÇA MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
 
 O Autor relata que, após comprar roupas em uma loja da Reclamada, foi constrangido quando o alarme antifurto começou a tocar ao sair do estabelecimento.
 
 Depois que os itens foram conferidos na nota fiscal, foi novamente constrangido quando o alarme tocou novamente.
 
 Em razão disso, requer a reparação pelos danos morais. 3.
 
 Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Autora, nestes temos: Nesta toada, diante do já narrado constrangimento sofrido pelo autor, reconhece-se a presença de dano moral.
 
 No que concerne ao valor da indenização por danos morais, deve o magistrado recorrer a seu prudente arbítrio, observando as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo, o grau de extensão do dano; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
 
 Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para condenar o reclamado à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento da presente sentença (súmula 362 do STJ). 4.
 
 A lide em julgamento não requer maiores debates.
 
 A Demandada se limita a sustentar que não houve falha na prestação de serviços.
 
 No entanto, ao não retirar os dispositivos das peças de roupa, uma pequena falha na prestação dos serviços foi capaz de causar constrangimento.
 
 E essa falha foi reiterada. 5.
 
 A falha na prestação de serviços ficou devidamente comprovada.
 
 Ainda que tenha sido erro não intencional, houve uma falha com efeitos diretos na moral e na honra do consumidor. 6.
 
 No mesmo sentido é o entendimento pacificado pelas Turmas Recursais do Paraná, por meio do Enunciado 12.9.
 
 Cito: Enunciado N.º 12.9– Disparo de alarme antifurto: Abordagem constrangedora por disparo de alarme antifurto provocado pela não retirada de dispositivo de segurança, após regular pagamento, enseja reparação por danos morais. 7.
 
 Acertada a sentença. 8.
 
 A conduta da empresa ré não gera mero aborrecimento, mas sim prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
 
 Ficou inegável o abalo moral com a falha na prestação dos serviços.
 
 Desta forma é necessário corroborar com o entendimento do STJ, segundo o qual “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
 
 Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 9.
 
 A quantia indenizatória no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na sentença, não se mostra excessiva, sendo perfeitamente suficiente para reparar os transtornos causados e para que a recorrente passe melhorar a qualidade dos e segurança de seus serviços.
 
 Ademais mostra-se o referido valor arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e, portanto, deve ser mantida. 10.
 
 Em razão disso, descabe razão ao Recorrente. 11.
 
 Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
 
 Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. 13.
 
 Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Condenação do recorrente nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto do relator as MM.
 
 Juízas Lavínia Helena Macedo Coelho e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, 05 dias do mês de julho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
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                                            03/08/2022 15:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/08/2022 09:35 Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0061-80 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            13/07/2022 11:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/06/2022 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 14:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/06/2022 12:12 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/06/2022 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2022 11:16 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2022 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2022 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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