TJMA - 0802356-02.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 15:33
Baixa Definitiva
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24/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/10/2022 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2022 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:36
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:36
Decorrido prazo de KARLA CAROLINE SOUZA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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29/09/2022 01:24
Publicado Acórdão em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0802356-02.2021.8.10.0015 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: KARLA CAROLINE SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-S 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO Advogados/Autoridades do(a) 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A 3º RECORRIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) 3º RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4409/2022-1 EMENTA: CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS DE PASSAGEM AÉREA NEGADA.
COBRANÇA POSTERIOR.
ESTORNO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de setembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Repetição de Indébito c/c/c Danos Morais movida por KARLA CAROLINE SOUZA DA SILVA em face de LUIZACRED S.A e TAM LINHAS AÉREAS S.A., na qual a autora afirmou que efetuou a compra de uma passagem aérea no sítio da empresa TAM, utilizando-se de seu cartão de crédito.
Seguiu afirmando que, apesar da compra não ter sido autorizada, ainda assim, recebeu cobranças em sua fatura de cartão de crédito.
Em que pese tenha registrado reclamação na central de atendimento da TAM (protocolo nº 34821909), as cobranças continuaram a ser inseridas em sua fatura.
Assim, pediu a repetição do indébito, em relação às parcelas pagas; declaração de inexistência do débito e dano moral.
Em sentença de nº 18170319, a magistrada a quo julgou parcialmente procedente para declarar indevida a cobrança efetuada pela Latam, devendo proceder o cancelamento da compra em questão.
Determinou que a LUIZACARD proceda os ajustes das faturas no cartão de crédito da parte autora, com a exclusão da cobrança das parcelas da compra cancelada.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Em suas razões, afirmou que faz jus ao recebimento, em dobro, dos valores pagos em seu cartão, referente a compra da passagem, uma vez que, embora não tenha usufruído do produto, ainda assim, efetuou o pagamento das parcelas.
E, ainda, em virtude da situação vivida, deve receber uma compensação pelos danos morais causados pelas rés.
Assim, pediu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no id. nº 18170347. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, fazendo incidir as regras específicas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por esse diploma legal, a responsabilidade da ré, fornecedora do serviço, é objetiva (art. 14, CDC), não se cogitando, por isso, de culpa.
Para a sua responsabilização basta a demonstração da má prestação dos serviços, o nexo causal e o dano suportado pela parte autora.
Compulsando os autos, observo que a autora, ora recorrente, efetuou o pagamento de duas parcelas, concernentes a passagem aérea que não foi emitida pela TAM (id. nº 18170113 – Pág. 1/2 e 18170111 - Pág. 1).
Considerando a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, competia às rés, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a legalidade de sua conduta e a regularidade do débito lançado em nome da parte autora, tarefa essa, contudo, que não logrou êxito.
No entanto, tanto na audiência de instrução e julgamento foi dito pelo advogado da autora, como dos documentos apresentados pela ré Luizacred, o valor da passagem foi estornado integralmente, para a fatura da autora (id. nº 18170317 - Pág. 1, 18170326 - Pág. 1 e 18170326 - Pág. 4/5).
Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e, no caso, demonstrou que, embora não tenha recebido a passagem, ainda assim, sofreu cobranças referentes ao valor dela.
No entanto, é do réu o dever de demonstrar fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor e, compulsando os autos, nota-se que a ré Luizacred demonstrou que o valor da passagem foi restituído para o cartão de crédito da autora.
Pela dinâmica dos fatos, forçoso concluir que é indevido pedido de restituição dos valores pagos, visto que, além de ter comprovado o pagamento de somente uma das parcelas, a ré devolveu o crédito, referente ao valor da passagem, para o cartão da autora.
Quanto ao dano moral.
Os danos morais não ficaram configurados, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
A simples cobrança do valor da passagem, sem inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra situação vexatória, não é passível de indenização.
No caso concreto, não é possível identificar grave abalo moral suportado pela recorrente que justifique a compensação financeira a título de danos morais, principalmente porque houve o estorno da compra após a citação dos réus, consoante manifestação do advogado da parte autora (id. nº 18170317 - Pág. 1).
A situação fática apresentada não retrata lesão aos atributos personalíssimos da recorrida, configurando um dissabor da vida cotidiana, só podendo ensejar a indenização pleiteada em caso de expressiva excepcionalidade.
No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Assim, não há que se falar em condenação das rés em indenização por danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade deve ficar suspensa em virtude da concessão da assistência jurídica gratuita. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
27/09/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:34
Conhecido o recurso de KARLA CAROLINE SOUZA DA SILVA - CPF: *14.***.*41-06 (REQUERENTE) e não-provido
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26/09/2022 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2022 00:08
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:29
Retirado de pauta
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02/09/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO: 0802356-02.2021.8.10.0015 REQUERENTE: KARLA CAROLINE SOUZA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL LUIS SILVEIRA - MA8366-S RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TAM LINHAS AEREAS S/A.
REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS DESPACHO Defiro o pedido formulado nos autos para que a sustentação pleiteada seja feita em sessão de julgamento futura, seja por videoconferência ou presencial.
Para tanto, determino a retirada de pauta do presente processo da Sessão Virtual designada para o dia 31 de agosto de 2022.
Após, voltem os autos conclusos para inclusão em nova pauta de julgamento.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:31
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:47
Recebidos os autos
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28/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:46
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802356-02.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIEL LUIS SILVEIRA (OAB 8366-MA) Promovido : LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida Guilherme, Rua Amazonas da Silva, n 27, 2 andar, Vila Guilherme, SãO PAULO - SP - CEP: 02053-000 Telefone(s): (11)3508-9900 / (98)3133-7300 / (11)7274-3474 / (11)3003-4828 E-mail(s): [email protected] / [email protected] TAM LINHAS AEREAS S/A Rua Verbo Divino, Rua Verbo Divino n 2001, andares 3 ao 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Telefone(s): (98)3194-1510 / (98)3235-6442 / (11)5582-8709 / (99)3525-2645 / (11)5582-9351 / (08)0012-3200 / (98)3194-1550 / (55)4002-5700 / (00)0000-0000 / (11)5582-8811 / (99)3525-3776 / (98)3235-3047 / (11)5582-9813 / (11)5582-7364 / (98)3217-6194 / (98)3217-6174 / (98)3194-1500 / (98)4005-7000 / (08)0062-7097 / (98)3217-6100 / (98)3217-6245 / (98)4002-5700 / (99)9121-1346 / (98)3234-0976 / (11)0282-0481 / (11)5035-7319 / (98)3232-5676 / (11)4002-5700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida Guilherme, Rua Amazonas da Silva, n 27, 2 andar, Vila Guilherme, SãO PAULO - SP - CEP: 02053-000 Telefone(s): (11)3508-9900 / (98)3133-7300 / (11)7274-3474 / (11)3003-4828 E-mail(s): [email protected] / [email protected] TAM LINHAS AEREAS S/A Rua Verbo Divino, Rua Verbo Divino n 2001, andares 3 ao 6, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Telefone(s): (98)3194-1510 / (98)3235-6442 / (11)5582-8709 / (99)3525-2645 / (11)5582-9351 / (08)0012-3200 / (98)3194-1550 / (55)4002-5700 / (00)0000-0000 / (11)5582-8811 / (99)3525-3776 / (98)3235-3047 / (11)5582-9813 / (11)5582-7364 / (98)3217-6194 / (98)3217-6174 / (98)3194-1500 / (98)4005-7000 / (08)0062-7097 / (98)3217-6100 / (98)3217-6245 / (98)4002-5700 / (99)9121-1346 / (98)3234-0976 / (11)0282-0481 / (11)5035-7319 / (98)3232-5676 / (11)4002-5700 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.Verifico que a reclamante apresentou recurso inominado de forma tempestiva, assim, nos termos do artigo 43 da ei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se parte recorrida para oferecimento de sua resposta, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
Após, encaminhem-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 07/06/2022 -
10/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802356-02.2021.8.10.0015 Promovente(s): KARLA CAROLINE SOUZA DA SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamante: DANIEL LUIS SILVEIRA (OAB 8366-MA) Promovido : LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB 221386-SP) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para, reconhecendo indevida a cobrança levada a efeito e, com o fito de assegurar o resulta prático equivalente, determinar que a Empresa Segunda Demandada, LATAM, proceda ao cancelamento da compra vergastada, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão.
Após, que a LATAM comunique o cancelamento à Empresa Primeira Requerida, LUIZACRED para que também em 15 dias, proceda ao ajuste das faturas de cartão de crédito da autora, com a exclusão da cobrança das parcelas da compra cancelada e seus encargos moratórios.
Torno definitiva a medida liminar concedida por seus próprios termos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 09/05/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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