TJMA - 0800577-14.2020.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:56
Baixa Definitiva
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06/05/2022 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 12:55
Juntada de termo
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06/05/2022 12:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:13
Juntada de Certidão
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24/02/2022 15:47
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 12:51
Juntada de petição
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22/01/2022 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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20/01/2022 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 18:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/01/2022 17:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0800577-14.2020.8.10.0058 RECORRENTES: JOSÉ RIBAMAR BARROS e MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA ADVOGADO: MANOEL ANTÔNIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12.021) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, os recorrentes promovem cumprimento de sentença proferida contra o recorrido na Ação coletiva 8.131/2000.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por entender que o título executivo (ainda) é ilíquido.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Cível (ID 11530389). No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (ID 13757896). Contrarrazões no ID 14115204. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado ratificou a sentença, justificando que, “[E]m consulta a movimentação da Ação Coletiva nº. 8131/2000, via sistema Jurisconsult, consta que, em 14/11/2019, foi proferido despacho saneando o processo e determinando o desentranhamento dos cálculos então apresentados pela Contadoria Judicial, por representarem em definitivo os índices investigados, logo, resta de forma indubitável que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento da fase executiva” (ID 11530389 - Pág. 1). A revisão do acórdão demandaria do STJ a revisão das premissas de fato definidas pela Corte local, pretensão que sabidamente esbarra na Súmula/STJ 07.
Assim: “Sobre as questões que envolvem a formação e obtenção do título, bem como sua liquidez, certeza, exigibilidade, e todos os demais atributos que autorizam sua execução, no tempo e do modo como pleiteado, a Corte de origem concluiu que para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide, mais uma vez, na hipótese a Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp 1708065, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 15/03/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/01/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:05
Recurso Especial não admitido
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07/12/2021 11:32
Conclusos para decisão
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07/12/2021 11:31
Juntada de termo
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07/12/2021 11:09
Juntada de contrarrazões
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20/11/2021 20:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 20:21
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/11/2021 12:41
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:05
Juntada de recurso especial (213)
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20/11/2021 12:04
Juntada de recurso especial (213)
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10/11/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800577-14.2020.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EMBARGANTE: JOSÉ RIBAMAR BARROS E OUTRO ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSÊCA (OAB/MA nº 12021) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – É certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício.
II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, porquanto restou expressamente consignado no Acórdão impugnado que “em consulta a movimentação da Ação Coletiva nº. 8131/2000, via sistema Jurisconsult, consta que, em 14/11/2019, foi proferido despacho saneando o processo e determinando o desentranhamento dos cálculos então apresentados pela Contadoria Judicial, por representarem em definitivo os índices investigados, logo, resta de forma indubitável que não houve conclusão da fase de liquidação da sentença, o que impede o prosseguimento da fase executiva.”, de forma que inexiste omissão ou erro material no julgado embargado.
III - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
IV - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/11/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 16:44
Juntada de petição
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 16:34
Juntada de contrarrazões
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27/08/2021 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/08/2021 23:59.
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25/08/2021 22:16
Juntada de petição
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25/08/2021 22:15
Juntada de petição
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19/08/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 22:05
Juntada de petição
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26/07/2021 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2021 21:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/07/2021 21:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/07/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:12
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR BARROS - CPF: *00.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 16:15
Juntada de petição
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22/06/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 19:02
Juntada de parecer
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07/05/2021 22:06
Juntada de petição
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30/04/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 22:32
Juntada de petição
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28/04/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 16:51
Recebidos os autos
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19/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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