TJMA - 0864980-08.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/02/2022 08:01
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:09
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 01:20
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864980-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HAICKEL DA COSTA - OAB/MA 13197 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sábado, 27 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/12/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:15
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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27/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:01
Juntada de apelação
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05/11/2021 10:25
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0864980-08.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO HAICKEL DA COSTA - MA13197 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c antecipação de tutela ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIDO contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a concessionária requerida vem efetuando cobranças ilegais e abusivas, onerando sobremaneira o autor.
Afirmou que tentou resolver a lide extrajudicialmente, não obtendo êxito.
Desse modo, ingressou com a presente requerendo a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que o réu se abstenha de efetuar cobrança por estimativa, passando a cobrar o valor da tarifa mínima.
Anexou documentos de id 4402110 a 4402143.
Decisão de id 4989124 indeferindo o pedido de antecipação da tutela e designando data para audiência de tentativa de conciliação, onde o réu propôs a instalação de novo medidor.
A parte demandante informou que não se opõe à instalação, mas que fará acordo nestes autos, conforme consta na Ata de Audiência de id 6353118.
Documento acostado pelo autor informando interposição de Agravo de Instrumento sob o id 5528127.
Contestação anexada sob o id 6471216, onde destacou que a cobrança está dentro dos critérios legais previstos no regulamento de serviços públicos e que agiu no exercício regular do direito, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
Anexou os documentos de id 6471596 a 6472022.
Réplica anexada sob o id 6678183.
Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, nada foi requerido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 355, inciso I, do CPC consigna que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, ou de acordo com a diligência das partes foram juntados, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Importante salientar que caso não sejam verificados os requisitos legais, deve-se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do requerente.
Examinando os autos, observa-se que a questão controvertida diz respeito à cobrança de valores referentes ao consumo de água supostamente aquém do que é realmente devido.
Entretanto, o réu, em sua peça contestatória, afirmou que havia hidrômetro instalado no imóvel, estando em perfeitas condições de uso.
E que durante todo o período que o faturamento era hidrometrado, as médias nas matrículas registravam consumos variados, apurando volumes entre 690 m⊃3; a 2.835 m⊃3;.
Frisou que o hidrômetro foi retirado em janeiro de 2013 e que a antiga síndica de nome Solange compareceu à unidade gerencial da demandada e concordou que fosse fixada média de 630 m⊃3;, conforme se observa no Registro de Atendimento anexado na id 6472022.
O requerido mencionou, ainda, que o novo síndico Sr.
Jean Carlos também anuiu com o volume anteriormente fixado, consoante documento de id 6472022 – pág 2.
Logo, conclui-se que não há que se falar em ocorrência de cobrança ilegal, pois o volume fixado foi de comum acordo entre o síndico e a concessionária ré.
Além de estar em consonância com os critérios estabelecidos na Agência Reguladora de Serviços Públicos do Maranhão – Resolução 001/2021: Art.108 – As contas de água e de esgotos sanitários serão emitidas mensalmente, de acordo com o calendário de faturamento, pelo volume apurado ou estimado, devendo ser pagas somente nos estabelecimentos credenciados pela CAEMA.
Art.115 – Na ausência de medidores, o consumo será estimado com base no atributo físico do imóvel, expresso em m⊃2;, ou outro critério que venha a ser estabelecido pela CAEMA. (grifo nosso).
Assim sendo, o requerente não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 1.047, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada, portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados pelo autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIDO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/11/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:38
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 11:52
Juntada de decisão (expediente)
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06/08/2019 08:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 11:08
Conclusos para decisão
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04/10/2018 00:17
Juntada de petição
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02/10/2018 15:56
Juntada de petição
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29/09/2018 00:14
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 28/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2018 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 19:07
Publicado Intimação em 27/03/2017.
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15/06/2018 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2018 08:07
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 08:23
Conclusos para decisão
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25/07/2017 08:23
Juntada de Certidão
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03/07/2017 14:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 11:14
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/06/2017 09:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/06/2017 10:00 11ª Vara Cível de São Luís.
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01/06/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 10/04/2017 23:59:59.
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06/04/2017 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2017 10:20
Conclusos para decisão
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29/03/2017 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2017 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2017 09:13
Audiência conciliação designada para 01/06/2017 10:00.
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10/02/2017 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2016 01:31
Conclusos para decisão
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27/11/2016 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2016
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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