TJMA - 0808600-23.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2025 09:40
Juntada de termo
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08/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:33
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:34
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2024 10:19
Juntada de termo
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08/10/2024 22:02
Juntada de contrarrazões
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21/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:05
Recebidos os autos
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13/09/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/09/2024 15:31
Juntada de recurso especial (213)
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01/09/2024 00:01
Publicado Notificação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 10:34
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 10:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/07/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:26
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 20/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:50
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0808600-23.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE ADVOGADO: APELANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A EMBARGADO: DENIZIA FARIA RAMOS ADVOGADO:REQUERENTE: DANNIELE RAMOS ZORDAN - MA19755-A, DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de abril de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/04/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 14:17
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/04/2023 02:11
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2023 A 30/03/2023.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808600-23.2020.8.10.0001 – São Luís/MA.
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO – OAB/DF 20.334 E EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE – OAB/DF 24.923 AGRAVADO(A): DENIZIA FARIA RAMOS ADVOGADAS: DANNIELE RAMOS ZORDAN - OAB/MA 19.755 E DEBORAH R.
ALENCAR CHAVES - OAB/MA 14.122 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL (4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO NECESSÁRIO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No presente Agravo, a principal linha argumentativa desenvolvida pela agravante reside na alegação de que agiu no exercício regular do direito ao negar o custeio do procedimento solicitado pela agravada, uma vez que não este não se encontra previsto no rol da ANS, com fundamento na nova jurisprudência do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.733.013/PR. 2.
De fato, existe recente julgado, no âmbito do REsp 1.733.013/PR, onde a Quarta Turma do E.
STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS tem natureza taxativa. 3.
Entretanto, em tal precedente, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
Assim, na hipótese de tratamento de câncer, como no presente caso, esta Corte é firme no entendimento de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do segurado, se a doença é coberta contratualmente. 5.
No mais, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformarem a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar as questões trabalhadas no recurso originário, o que enseja o desprovimento do agravo interno.
Precedentes do STJ e TJ/MA. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram, além deste Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 23/03/2023 a 30/03/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação apresentado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ora agravante, mantendo a sentença de 1º grau que confirmou a tutela antecipada deferida nos autos, para manter o tratamento da agravada, relativo ao procedimento de radioterapia IMRT - Radioterapia de Intensidade Modulada, e condenou a agravante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral.
Em suas razões recursais, a agravante alega novamente que o procedimento médico solicitado pela agravada não consta no Rol taxativo da ANS, não havendo o preenchimento das diretrizes de utilização (DUT) para realização de radioterapia com modulação da intensidade do Feixe – IMRT, tendo, assim, agido no exercício regular do direito ao recusar a autorização desse procedimento, por estar excluído da cobertura contratual.
Defende, pois, a inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do Agravo, para reformar a sentença a quo.
Contrarrazões apresentadas pela Agravada em Id 16281237, onde requer o não provimento do Agravo Interno. É o relatório. À Coordenação para inclusão na pauta virtual.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisando detidamente os autos, verifico que a principal linha argumentativa desenvolvida pela agravante reside na alegação de que agiu no exercício legal do direito ao negar o custeio do procedimento solicitado pela agravada, uma vez que não este não se encontra previsto no rol da ANS, com fundamento na nova jurisprudência do STJ quando do julgamento do REsp nº 1.733.013/PR.
Com efeito, ressalto que, de fato, existe recente julgado, no âmbito do REsp 1.733.013/PR, onde a Quarta Turma do E.
STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS tem natureza taxativa, configurando verdadeira tentativa de modificação da orientação há muito consolidada pela Corte Superior e adotada por este Tribunal no sentido de que se trata de rol meramente exemplificativo.
Entretanto, em tal precedente, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Assim, na hipótese de tratamento de câncer, como no presente caso, esta Corte é firme no entendimento de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente.
A propósito, confiram-se os recentes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 2.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.174/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.201/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO PELA U.
G.
C.
DE T.
M.
SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida.3. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento de transtorno global de desenvolvimento pelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.949.964/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No mais, quanto aos demais argumentos trazidos neste agravo interno, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformarem a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar as questões trabalhadas no recurso originário.
Os danos morais restaram caracterizados, como fundamentado na decisão agravada, ante o sofrimento causado à agravada, que, já fragilizada pela gravidade do seu quadro clínico e ciente da necessidade urgente do tratamento prescrito para melhor definição da estagnação do câncer sofrido, certamente passou a temer pela demora em realizá-lo, com o risco de agravamento da doença, causando-lhe grave perturbação da integridade psíquica.
No que pertine ao quantum relativo aos danos morais, entendo razoável o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) determinado pelo juízo de origem, tendo em vista a condição social da Agravada, o potencial econômico da Agravante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Portanto, concluo que a GEAP não logrou desenvolver argumentação suficiente a desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Ante todo o exposto, CONHEÇO do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão recorrida. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 23/03/2023 a 30/03/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
31/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:51
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
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30/03/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de DANNIELE RAMOS ZORDAN em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 06:15
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 09:01
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/04/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2022 10:27
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 01:23
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2022 15:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/02/2022 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 13:20
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELADO) e não-provido
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06/12/2021 07:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/12/2021 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 07:11
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2021 02:27
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:27
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 07:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/11/2021 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 07:33
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808600-23.2020.8.10.0001 – SÃO LUIS APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB/DF 20334-A) APELADA: DENIZIA FARIAS RAMOS, ADVOGADA: DANNIELE RAMOS ZORDAN OAB/MA 19755 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Na espécie, verifico que anteriormente foi interposto perante a 6ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, o Agravo de Instrumento n° 0810623-08.2021.8.10.0000, referente ao processo de origem.
Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/11/2021 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/11/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2021 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 10:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/08/2021 01:39
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:39
Decorrido prazo de DENIZIA FARIA RAMOS em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 16:19
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:51
Recebidos os autos
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20/07/2021 09:51
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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