TJMA - 0802037-93.2019.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:51
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE SENA CAMPELO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/11/2021 23:59.
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26/11/2021 11:51
Juntada de petição
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05/11/2021 00:48
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 25-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802037-93.2019.8.10.0115 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIA DE SENA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARTHUR DOS SANTOS BRITO - MA20153-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5682/2021-1 (3895) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por quórum mínimo, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votou o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados na inicial para CONDENAR a concessionária requerida a realizar a instalação para fornecimento de energia elétrica a que se refere a solicitação realizada em 11/09/2019 (id 27998384 - Pág. 1), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 30 (trinta) dias e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Por tratar-se de responsabilidade extracontratual, os valores condenatórios serão atualizados da seguinte forma: a) A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês). b) a indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). c) Na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A parte Recorrida alegou em sua inicial que é proprietário de um imóvel situado no povoado JAIBARAS DOS NOGUEIRAS, SITUADO NA CIDADE ITAPECURU MIRIM/MA.
Que solicitou a ligação nova para o seu imóvel em nome de seu excompanheiro bem como realizou toda a instalação interna do imóvel, porém até o ajuizamento da ação não teve o serviço concluído.
Que por diversas vezes tentou junto a agência da Recorrente mudar o pedido de ligação nova para o seu nome, todavia, não logrou êxito.
Ao final requereu indenização por danos morais, bem como que a Requerida proceda com a ligação de energia em seu imóvel. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Em face do exposto e provado, a Recorrente requer se digne esta Egrégia Turma de conhecer do presente recurso, eis que tempestivo, concedendo o efeito suspensivo para que, no mérito, reforme o decisum, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para afastar por completo a condenação em danos morais, bem como a obrigação de fazer de instalação de ligação nova, posto que inexistentes, conforme sobejamente demonstrado acima.
Ad argumentandum, não sendo esse o entendimento desta d.
Turma, seja o recurso provido ao menos parcialmente no sentido de reduzir o quantum condenatório arbitrado em primeiro grau para valor condizente com o objeto tratado na causa de origem e/ou que a Recorrente seja condenada apenas a devolver o valor eventualmente pago pela Recorrida dos valores entendidos como indevidos. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - extensão de rede de energia elétrica.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes alusiva à prestação de fornecimento de energia elétrica; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na extensão de rede de energia elétrica; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) fotos de religação nova (ID 10422283); b) protocolo de solicitação (ID 10422796).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação pechosa dos serviços ofertados pela parte ré, dado a demora na instalação do padrão da rede de energia elétriva; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Ademais, anoto que o caput e o parágrafo único, do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, preveem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Aliás, sobre o conceito de “serviço adequado” prestado por concessionárias de serviço público como a CEMAR, dispõe o § 1º, do art. 6º, da Lei nº 8987/1995: "§ 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, as obras necessárias para o funcionamento da rede transmissora de energia elétrica e sua distribuição até o ponto final da entrega cabem à empesa, posto que o serviço público é prestado “por conta e risco” da concessionária, como explicita o inciso II, do art. 2º, da Lei nº 8987/1995: Art. 2º.
Para os fins do disposto nesta lei, considera-se: (...) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado." Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 25 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
03/11/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 15:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2021 12:41
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2021 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:56
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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03/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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21/07/2021 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/07/2021 08:45
Conclusos para despacho
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15/07/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 19:50
Outras Decisões
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14/07/2021 07:51
Conclusos para despacho
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09/07/2021 20:23
Juntada de petição
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08/07/2021 09:52
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2021 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:45
Recebidos os autos
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13/05/2021 09:45
Conclusos para decisão
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13/05/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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