TJMA - 0802866-40.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2022 08:43
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 16:37
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
25/01/2022 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
25/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802866-40.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: COSME FERREIRA PINTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização promovida por COSME FERREIRA PINTO em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir. Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
10/01/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/12/2021 15:12
Juntada de petição
-
17/12/2021 20:00
Homologado o pedido
-
15/12/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:35
Juntada de petição
-
26/11/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:57
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:51
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
02/11/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802866-40.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: COSME FERREIRA PINTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A5 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
28/10/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 18:37
Outras Decisões
-
18/10/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801851-55.2019.8.10.0023
Lucas da Macena da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 15:45
Processo nº 0839241-91.2020.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 12:06
Processo nº 0801851-55.2019.8.10.0023
Lucas da Macena da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chiara Renata Dias Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 16:30
Processo nº 0800751-10.2021.8.10.0148
Maria Edna de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 12:49
Processo nº 0839241-91.2020.8.10.0001
Hugo Deleon Santos Pereira
Canopus Construcoes LTDA
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 12:31