TJMA - 0859653-14.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2024 08:26
Baixa Definitiva
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11/04/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2023 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 12:37
Juntada de petição
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28/05/2023 11:37
Juntada de petição
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NIROTEA MARIA DE HOLANDA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:21
Desentranhado o documento
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26/04/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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03/02/2023 08:39
Juntada de termo
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02/02/2023 16:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/05/2022 02:45
Decorrido prazo de NIROTEA MARIA DE HOLANDA em 25/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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05/05/2022 17:34
Juntada de petição
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04/05/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
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03/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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02/05/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:21
Recurso extraordinário admitido
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28/04/2022 12:21
Recurso especial admitido
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20/04/2022 08:18
Conclusos para decisão
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20/04/2022 08:17
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:33
Juntada de petição
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24/03/2022 01:38
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/03/2022 11:14
Juntada de recurso extraordinário (212)
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22/03/2022 11:13
Juntada de recurso especial (213)
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16/03/2022 10:36
Juntada de petição
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11/03/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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02/03/2022 02:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 16:11
Juntada de petição
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21/02/2022 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2022 12:24
Juntada de petição
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10/02/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 16:14
Juntada de petição
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02/12/2021 12:34
Juntada de petição
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01/12/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 15:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/11/2021 15:52
Juntada de petição
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04/11/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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03/11/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0859653-14.2018.8.10.0001 - SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Apelante : Estado do Maranhão Procurador : João Victor Holanda do Amaral Apelada : Nirotea Maria de Holanda Advogada : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 12875391).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por ter a parte demandante idade superior a 60 anos, deixo, com fundamento no artigo 12, §2º, VII, c/c 1048 do CPC, de observar a ordem cronológica de conclusão.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Em contestação, a parte demanda suscitou preliminar de prescrição quinquenal.
No que concerne à Administração Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº. 20.910/32, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Complementando o Decreto acima referenciado, o Decreto- Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Nesse sentido, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade.
No caso dos autos, as fichas financeiras juntadas conforme consta no documento de id nº 15579231, demonstra que no mês de setembro/2018 (id 13830395) declara a situação funcional da promovente como “ativa”, não obstante sua idade, fato que autoriza o ajuizamento da presente ação com base na teoria da relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão e o prejuízo ao direito da autora mês a mês, haja visto que não pode ser prejudicada por omissão da Administração Pública.
Isso posto, DECLARO PRESCRITAS as pretensões requeridas na inicial anteriores a 14/11/2013.
DO MÉRITO Como se depreende do Relatório, a parte autora busca, na presente ação, a concessão do benefício de abono de permanência.
O direito à percepção do abono de permanência é ancorado na Constituição Federal, mais precisamente no § 19 do art. 40, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) §19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II" Os arts. 5º e 59, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004 (Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão), dispõem: Art. 5º.
São contribuintes obrigatórios, segurados do Sistema estabelecido por essa Lei Complementar os servidores públicos dos Poderes Executivo , Judiciário e Legislativo sujeito ao regime jurídico estatutário, os militares ativos, reformados e os da reserva remunerada, os membros da Magistratura do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual e os pensionistas. (...) Art. 59 - O segurado , em atividade, do Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 41 , de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (grifei) O abono de permanência é forma de incentivo e de compensação do esforço do servidor em manter-se em atividade mesmo tendo preenchido as condições para aposentadoria voluntária, consubstanciando também em economia ao Poder Público, posto retardar a concessão de aposentadorias e a contratação de novos agentes, desonerando significativamente os cofres públicos.
Conforme delineado constitucionalmente, se, após preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, o servidor opta por permanecer em atividade, faz jus ao benefício, sem necessidade de quaisquer declarações e/ou requerimento administrativo, bastando, tão somente, não requerer a aposentação.
Por conseguinte, no caso dos autos, basta a comprovação do preenchimento dos requisitos para se aferir se a autora faz jus ou não ao benefício de abono de permanência e seu retroativo.
Nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, “a" da CF, com redação da EC nº 20/1998, tem direito à aposentadoria voluntária os servidores públicos com tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efeito em que se dará a aposentadoria, nas seguintes condições: a) sessenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco ano de idade e trinta anos de contribuição se mulher; Quanto aos requisitos de idade e tempo de contribuição para as mulheres, o § 5º do mesmo artigo da CF traz norma especial para professoras, segundo o qual tais requisitos serão ambos reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, reduzindo o tempo de contribuição para 25 (vinte e cinco) anos e a idade mínima para 50 (cinquenta) anos.
Desta feita, os requisitos para aposentadoria da autora podem ser desta forma resumidos: a) idade mínima: 50 anos; b) tempo de contribuição: 25 anos (9125 dias); c) tempo de contribuição exclusivo no magistério de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
No caso em questão, constato que a parte autora preencheu os requisitos para passar à reserva remunerada em 29/05/2011, tendo por base sua nomeação em 29/05/;1986, documento de ID 15579244 - Pág. 7, data na qual completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, tendo à época já completado 60 anos de idade, vez que consta em seu RG a data de nascimento de 12/09/1950, id 15579244 - Pág. 3.
Assim, não obstante tenha cumprido os requisitos para aposentadoria, continuou exercendo seu cargo, como se depreende do ficha financeira id 15579231 - Pág. 1 até o mês de setembro de 2018.
Ressalto, por oportuno, que o requerido, em sede de contestação, não desconstituiu o direito pretendido pela demandante, alegando, tão somente, que a mesma não teria comprovado os requisitos para a percepção do abono permanência sem, contudo, colacionar aos autos provas do alegado, as quais detém, e que obteria sem quaisquer entreveros.
Aplica-se, in casu, o princípio Allegatio et non probatio, quase non allegatio.
Em que pese a parte autora não ter colacionado aos autos a cópia da Certidão ou Declaração de Tempo de Serviço/Contribuição demonstração do tempo de efetivo exercício no cargo público, deve-se considerar que os documentos colimados aos autos comprovam o transcurso do lapso temporal no efetivo exercício do cargo de professor.
De mais a mais, a vida funcional dos servidores do réu está sob a responsabilidade e controle do promovido, fato que implica na possibilidade, sem entreveros, de obtenção de quaisquer informações/documentos que desconstituam o direito ora pleiteado, a auxiliar este Juízo na busca pela verdade (Princípio da Cooperação - artigo 6º, CPC), ônus que cabe a ambas as partes.
Com efeito: Trata-se de ônus da Administração Pública acompanhar a situação funcional dos servidores para fins de pagamento ou não do referido abono, sendo vedado ao Poder Público criar, sem observar o devido processo legislativo, requisito não previsto na Constituição Federal para a concessão do abono (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.065 PARANÁ.
RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgado em 10 de agosto de 2012). É fato, o requerido não implantou, nos vencimentos da autora, o devido abono de permanência, continuado a descontar a contribuição previdenciária, conforme se verifica nos documentos colacionados aos autos, sendo retido indevidamente nos proventos da autora.
A implantação independia de requerimento administrativo por parte da autora.
Tal providência deveria ter sido tomada administrativamente e automaticamente, a partir da data do preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência, cuja norma é de plena eficácia e sem condicionamento. É que: A Constituição não diz, ao contrário do que muitos pensam, que o pagamento do abono de permanência está condicionado a requerimento escrito formulado pelo servidor à administração.
Deveras, a Constituição, para fins de concessão do abono de permanência, admite a opção tácita do servidor, a qual se consuma quando ele simplesmente permanece em atividade sem requerer sua aposentadoria.
Logo, não cabe aos órgãos administrativos exigirem do servidor o que não é previsto na Constituição: a opção expressa de manter-se em atividade para fins de recebimento do referido abono.
Por conta disso, sob pena de violação ao Texto Constitucional, não se pode limitar o pagamento do abono de permanência à data do requerimento expresso do servidor, já que a CR/88 não faz essa exigência. (Elias, Gustavo Terra.
Regime Jurídico do Abono de Permanência.
REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 2009).
No mesmo sentido: A jurisprudência do STF concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. [RE 648.727 AgR, rel. min.
Roberto Barroso, j. 2-6-2017, 1ª T, DJE de 22-6-2017.] CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 171, § 16, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AFRONTA AO ART. 3°, § 1°, DA EC 20/1998.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – É inconstitucional a norma do Estado de Pernambuco que prevê a regulamentação da isenção de contribuição previdenciária (abono de permanência), porquanto a norma prevista no § 1° do art. 3° da EC 20/1998 é autoaplicável, e devem ser observadas apenas as condições impostas no art. 40, § 1°, III, a, da CF.
II - Violação do princípio da simetria constitucional.
III – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3.217 – PE.
RELATOR : MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgado em 11-10-2019, P, DJE de 4-11-2019).
ABONO DE PERMANÊNCIA - Benefício concedido ao servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária, permanece em atividade - Artigo 40, § 19, da Constituição Federal - Norma autoaplicável que não pode ser restringida por decreto municipal, o qual impõe a necessidade de satisfação de requisitos diversos - Desnecessidade de requerimento administrativo para constituir direito ao abono de permanência - Percepção do benefício que deve retroagir à data do preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária - Manutenção da sentença de procedência - Recurso não provido. (AP 994092349974 SP, j. 16/03/2010, Rel.
Des.
Magalhães Coelho).
Com efeito, basta, para concretização do direito pleiteado, a permanência do servidor no exercício das atividades do cargo, sem requerer aposentadoria, ou, mesmo requerendo-a, permanecer trabalhando até a concessão do benefício previdenciário requerido.
Por conseguinte, deve ser reconhecido que o direito à devolução da contribuição previdenciária indevidamente retida no período posterior àquela data em que teria direito à aposentadoria voluntária.
Deve-se, não obstante, ser observada a prescrição das parcelas anteriores à 14/11/2013, em conformidade com o art. 1.º c/c o art. 3.º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (prescrição quinquenal), visto que a presente ação fora ajuizada em 30/08/2018.
Vale lembrar que a repetição do indébito em matéria tributária encontra-se prevista nos arts. 165 a 169 do CTN.
Desse modo, verifica-se que não há previsão nos dispositivos legais acima mencionados nenhuma menção acerca da possibilidade da repetição do indébito tributário com dobra, nos moldes postulados pelo autor, com arrimo no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor destina-se a reger relações jurídicas de natureza contratual (consumerista), logo não se aplica às obrigações tributárias, as quais decorrem diretamente da Lei (CTN).
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias.
Precedentes citados: REsp 261.367/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 9.4.2001; REsp 641.541/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006; AgRg no REsp 671.494/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 28.3.2005; AgRg no Ag 847.574/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 14.5.2007; REsp 674.882/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 14.2.2005. 2.
Recurso especial desprovido. (Processo: REsp 673374 PR 2004/0114092-0 Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA Julgamento: 12/06/2007 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 29/06/2007 p. 492).
Deve ser reconhecido que o direito à devolução de contribuição indevidamente retida pretendida nestes autos encontra termo a quo na data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, e optou por permanecer em serviço, devendo cessar quando da concessão de sua aposentadoria, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Quanto ao dano moral, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO assenta que é aquele em que o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493).
Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”.
Desse modo, tenho que o mesmo deve ser indeferido, vez que simples descontos realizados em contracheque de servidor, ainda que contrários à Constituição, não constituem ofensa capaz de atingir aspectos relacionados com os sentimentos, a vida afetiva, cultural e de relações sociais, tanto mais diante da absoluta demonstração de que o fato antijurídico teria criado situação duradoura de desconforto, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, ônus do qual o requerente não se desincumbiu, não havendo falar, na espécie, em dano in re ipsa.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITAS AS PARCELAS ANTERIORES A 14/11/2013, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para determinar que o requerido conceda abono de permanência à parte autora até a data de sua efetiva aposentadoria (volunária ou compulsória), e que proceda a restituição simples dos valores indevidamente retidos correspondentes à contribuição previdenciária que lhe foram descontadas desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, 29/05/2011 e optou por permanecer em serviço, até a data da efetiva aposentadoria da autora, voluntária ou compulsória, inclusive os vencidos durante o processo.
Os valores devidos a título de restituição serão apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição das parcelas anteriores à todas 14/11/2013, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base na IPCA-E.
Sem custas.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3°, I do CPC.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe.
Intimem-se.
Acrescento, também, a fundamentação contida no parecer ministerial, o qual transcrevo, in verbis: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98, com o escopo de estimular a continuação do servidor público na atividade,nos seguintes termos: Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que,até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal. [Destacado] A Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, embora tenha substituído o dispositivo anterior, manteve o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, §19, da Carta Magna, in verbis: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Destarte, o STJ1 já decidiu que “o abono de permanência em serviço foi criado para estimular a continuação do servidor em atividade, não obstante o mesmo já tivesse preenchido todos os requisitos para aposentar-se”.
In casu, a autora é professora da rede estadual de ensino e, embora tenha direito à aposentadoria especial (com requisitos mais brandos), ela faz jus ao abono vindicado, pois se encontra amparada no art. 59 da Lei Complementar n° 73/2004, que, assim, dispõe: Art. 59.
O segurado, em atividade, do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária na forma prevista na Constituição Federal e na Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte em permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (...) § 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os segurados obrigatórios, neles incluídos os militares e demais aposentadorias especiais, que havendo preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, ou transferência para a reserva remunerada, a pedido, optarem por permanecer em atividade até o preenchimento dos requisitos para a transferência para a reserva ou aposentadoria compulsória. (Incluído pela Lei Complementar Nº 176 de 6 de julho de 2015) [Destacado] Além do dispositivo citado, o direito da autora, também, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é firme no sentido de que, nos casos de aposentadoria especial, há equiparação desse lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal, tornando, assim, devido o abono de permanência quando o segurado, mesmo tendo preenchido as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DECRETO 89.312/84, ART. 34.
O segurado que já tenha implementado tempo de serviço necessário à aposentadoria especial, se optar por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência.
Precedentes.
Recurso não conhecido. (REsp 204.960/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 14/02/2000 p. 60)[Destacado] Na mesma esteira, as Câmaras Cíveis Reunidas vêm se posicionando,como bem se pode ver: MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO.SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Na aposentadoria com tempo reduzido ou especial há equiparação do lapso temporal àquele da aposentadoria normal, prevista pelas regras gerais da Constituição Federal (art. 40, §19º), pelo que é devido abono de permanência, na forma do art. 59 da LC nº 73/2004, quando, o segurado militar, mesmo tendo implementado as exigências do regime especial para obter a aposentadoria voluntária, prefere continuar na atividade II - Segurança concedida.
Unanimidade. (TJ- MA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº: 003478/2014, Relator Des.
Raimundo Barros, em 04/04/2014) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR POLICIAL MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA PERCEPCÃO.POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A Emenda Constitucional nº. 41/2003 instituiu o abono de permanência, que visa estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo que já tenha reunido todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária, segundo dispõe o artigo 40, § 19, da CF/88.
II – Ao militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, que já tenha reunido os requisitos para transferência à reserva remunerada, e que ainda permaneça em serviço, é assegurado o abono de permanência, que no âmbito estadual é previsto no artigo 59, da Lei Complementar Estadual nº. 73/2004, pois não há lei dispondo em sentido contrário.
III – Segurança concedida. (TJ-MA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança n.º 2.590/2013– São Luís, Relatora: Desª.
Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, em 05/04/2013) (grifou-se) Ressalte-se outros julgados dessa Egrégia Corte no mesmo sentido: (MS 131826/2013, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 12/07/2013; MS 28591-2010, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araujo, julgado em 04/02/11; MS 39.604/2010, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 18/03/11; MS 039603/2010, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 15/04/11; MS 39.602/2010, Rela.
Desa.
Raimunda Santos Bezerra, julgado em 01/07/11; MS 41041/2013 Rel.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 01/11/2013).
Nessa esteira, verifica-se que a apelada contava com 32 anos de efetivo exercício no magistério, quando de sua aposentadoria, em novembro de 2018, ou seja, a autora faz jus ao recebimento do abono de permanência desde a data em que completou 25 anos de serviço, requisito exigido para aposentadoria de professor.
Ademais, cumpre ressaltar que o STF2 já assentou o entendimento de que o abono de permanência independe de pedido administrativo e é devido desde a data do preenchimento dos requisitos nele estipulados.
No tocante aos ônus sucumbenciais, de acordo com o STJ 3: "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001).
Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
De acordo com o parecer do MPE. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 18:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
05/10/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 11:21
Juntada de parecer do ministério público
-
13/08/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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