TJMA - 0801939-86.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 19:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:47
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:49
Juntada de petição
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02/06/2025 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2025 09:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:53
Juntada de petição
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05/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:53
Juntada de Carta precatória
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19/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 09:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/06/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:06
Juntada de petição
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11/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:52
Juntada de diligência
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11/05/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:39
Juntada de diligência
-
09/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801939-86.2017.8.10.0048 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE CARLOS LEITAO DA LUZ ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SAULO FREITAS LOUREIRO - MA13519, DIHONES NASCIMENTO MUNIZ - MA13402 REQUERIDO: MARINALVA CATARINA DO LAGO D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOSE CARLOS LEITAO DA LUZ em detrimento de MARINALVA CATARINA DO LAGO.
O exequente aduz que é credor da executada na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente de acordo firmado entre as partes e homologado pela Defensoria Pública.
Vê-se do título executivo que o crédito cobrado pelo exequente se refere a valor decorrente de partilha de bens oriundo de dissolução de união estável entre as partes.
Verifica-se que, convencionou-se no acordo, que o único imóvel do casal situado na Rua São Domingos, n. 05 Bairro Torre, Município de Itapecuru Mirim, ficaria na posse da executada que continuaria residindo no bem e que, em contrapartida, realizaria para o executado o pagamento da cota parte deste, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Houve a inadimplência do pagamento, que redundou na propositura da presente ação executiva, tendo realizado a penhora do imóvel, objeto da partilha – ID 60706835.
A exequente, no ID 85471713, alega a impenhorabilidade do bem, por tratar-se de bem de família. É o breve relatório.
D E C I D O.
Em que pese a regra de impenhorabilidade do bem de família, no presente caso, a executada não pode invocá-la em seu benefício, mormente porque, o bem penhorado decorre de imóvel comum do casal, adquirido perante a união estável entre as partes.
Vê-se do título executivo, que convencionou-se que a executada ficaria na posse do imóvel, se comprometendo a pagar ao executado, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a cota parte do executado no imóvel.
Não tendo havido o pagamento, o imóvel poderá ser, sem embaraços, alienado para pagamento da cota parte do exequente na partilha.
Mormente porque, não pode a executada alegar benefício da impenhorabilidade retendo para si a integralidade do imóvel comum.
Desta forma, afasto a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado no ID 60706835.
De forma que, não há obice que o bem seja alienado particular ou levado a hasta pública para pagamento da dívida e garantia da quota parte do exequente no imóvel, decorrente da partilha de união estável.
Entretanto, a fim de possibilitar as partes, uma solução conciliatória eficaz, antes de determinar os atos de alienação do bem, designo Audiência de Conciliação para o dia 13.06.2023, às 9h30 horas, na sala da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, pessoalmente.
Intimem-se os procuradores das partes, via pje.
Faculto as partes a participação ao ato através do sistema de videoconferência, através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do Whatsapp institucional (98) 97023-4395.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/05/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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07/05/2023 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/05/2023 21:09
Outras Decisões
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10/02/2023 09:03
Juntada de petição
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24/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:02
Decorrido prazo de MARINALVA CATARINA DO LAGO em 27/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 16:26
Juntada de diligência
-
15/08/2022 07:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LEITAO DA LUZ em 07/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:15
Decorrido prazo de MARINALVA CATARINA DO LAGO em 07/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:27
Juntada de diligência
-
10/02/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 16:18
Juntada de diligência
-
30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de SAULO FREITAS LOUREIRO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:24
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:39
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801939-86.2017.8.10.0048 Requerente: JOSE CARLOS LEITAO DA LUZ - Rua Hercílio P Lago, nº 20, Rodoviária, município de Itapecuru Mirim-MA Requerido(a): MARINALVA CATARINA DO LAGO - Rua São Domingos, nº 05, bairro Torre, Itapecuru Mirim/MA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) D E C I S Ã O Defiro a penhora do imóvel situado na Rua São Domingos, nº 05, bairro Torre, Município de Itapecuru-Mirim/MA . Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Efetuada a penhora, INTIME-SE a executada, pessoalmente, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Efetuada a penhora, o oficial de justiça deverá providenciar a avaliação do bem. SIRVA DO PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, INTIMAÇÃO E AVALIAÇÃO. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
03/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2021 09:07
Outras Decisões
-
01/06/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 04:04
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 21:05
Juntada de petição
-
24/02/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 10:10
Juntada de termo
-
07/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
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18/07/2018 18:41
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2018 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2018 09:43
Expedição de Mandado
-
28/02/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 17:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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