TJMA - 0850935-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 08:31
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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06/05/2022 18:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:46
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0850935-23.2021.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curador nomeado: LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA Curatelada: HILDA FERREIRA DE SOUSA Advogado do requerente: MARCELO ALVES AQUINO - OAB/MA 14567 A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0850935-23.2021.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de HILDA FERREIRA DE SOUSA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de HILDA FERREIRA DE SOUSA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio curador da curatelada o Sr.
LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, união estável, microempresário, inscrito no CPF sob nº *97.***.*54-87, residente e domiciliado em Av.
Santa Clara, nº 14-A, Santa Clara, na Cidade de São Luis - MA, CEP: 65058-000, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Deverá o curador nomeado se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Hermínio Bello - R.
Oswaldo Cruz, 1164 - Centro, São Luís - MA, 65020-251) da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de HILDA FERREIRA DE SOUSA, solteira, aposentada, inscrito no CPF sob nº *59.***.*53-20, residente e domiciliado em Av.
Santa Clara, nº 14-A, Santa Clara, São Luis - MA, CEP: 65058-000.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2022.
Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
05/04/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA em 25/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:48
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 25/02/2022 23:59.
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02/03/2022 09:44
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 15/02/2022 23:59.
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01/03/2022 10:58
Decorrido prazo de MARCELO ALVES AQUINO em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:20
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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14/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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12/02/2022 00:51
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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08/02/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:03
Juntada de petição
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28/01/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 12:14
Juntada de Edital
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27/01/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 19:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/01/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 11:59
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 16/12/2021 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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19/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:41
Juntada de petição
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15/12/2021 10:28
Juntada de petição
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11/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 16:09
Juntada de petição
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ Processo: 0850935-23.2021.8.10.0001 Requerente: LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA, residente e domiciliado na Av.
Santa Clara, nº 14-A, Santa Clara, na Cidade de São Luis - MA, CEP: 65058-000, telefone (98) 99113-0493 Curatelando(a): HILDA FERREIRA DE SOUSA, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA, ingressou em juízo com ação de interdição do(a) sua genitora, HILDA FERREIRA DE SOUSA, alegando que ela foi diagnosticada com Mal de Alzheimer - CID 10 - G.30 Despacho saneador de ID 55584884. Documentos requeridos juntados pelo autor, nos termos da petição de ID 55934628. Relatei.
Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) HILDA FERREIRA DE SOUSA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 - Lavro termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 16/12/2021 às 10:30h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência. 3 - Deixo de determinar a citação do(a) curatelando(a), em face da incapacidade alegada associadaa sua idade avançada, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da audiência, acompanhada do(a) curatelando(a) na data designada. 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 06 de Dezembro de 2021. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, onde se encontrava a MM.
Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, compareceu o(a) Sr(a).
LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA , união estável, microempresário, inscrito no CPF sob nº *97.***.*54-87, residente e domiciliado em Av.
Santa Clara, nº 14-A, Santa Clara, na Cidade de São Luis - MA, CEP: 65058-000, nesta cidade, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de HILDA FERREIRA DE SOUSA, solteira, aposentada, inscrito no CPF sob nº *59.***.*53-20, residente e domiciliado em Av.
Santa Clara, nº 14-A, Santa Clara, São Luis - MA, CEP: 65058-000, nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0854932-14.2021.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ANA PATRICIA LOBATO NOGUEIRA, Assessora, digitei. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvará ___________________________________________________________________ LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] -
09/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 19:31
Audiência Entrevista com curatelando designada para 16/12/2021 10:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/12/2021 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:36
Juntada de petição
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08/11/2021 03:59
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Ação de Curatela Requerente: LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUSA Curatelando(a): HILDA FERREIRA DE SOUSA Advogado: Marcelo Alves Aquino OAB/MA 14.567 DESPACHO Sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o(s) documento(s) abaixo elencado(s) (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do(a) requerente: - Atestado de bons antecedentes; - Certidão de nascimento; - Declaração de concordância dos demais filhos do curatelando, se houver; - Telefone para contato. - Do(a) curatelando(a): - Cópia do CPF.
Deixo para apreciar o pedido de curatela provisória, após cumpridas as diligências supra.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, sexta-feira, 04 de novembro de 2021.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
04/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:56
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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