TJMA - 0800437-82.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:12
Juntada de decisão
-
19/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2023 12:53
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800437-82.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GUILHERMINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GUILHERMINA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 0123351866931, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 45825806, juntando o contrato celebrado entre as partes.
Réplica em ID. 48074859.
Realizada perícia grafotécnica.
Laudo pericial juntado aos autos em ID. 83322247, no qual o perito concluiu que a assinatura questionada é autêntica e proveio do punho escritor da autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Além disso, o laudo da pericia realizada nestes autos concluiu que a assinatura questionada no contrato é autêntica e proveio do punho escritor da autora.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância de má-fé.
O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo.
Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data.
Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A).
O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
28/04/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 12:41
Juntada de apelação
-
18/04/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800437-82.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GUILHERMINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por GUILHERMINA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 0123351866931, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 45825806, juntando o contrato celebrado entre as partes.
Réplica em ID. 48074859.
Realizada perícia grafotécnica.
Laudo pericial juntado aos autos em ID. 83322247, no qual o perito concluiu que a assinatura questionada é autêntica e proveio do punho escritor da autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Além disso, o laudo da pericia realizada nestes autos concluiu que a assinatura questionada no contrato é autêntica e proveio do punho escritor da autora.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância de má-fé.
O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo.
Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data.
Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A).
O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
14/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2023 15:51
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800437-82.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GUILHERMINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Vistos.
Expeça-se 01 (um) alvará em nome do perito nomeado.
Deverá ser observado o valor declinado em deposito de ID. 83030284, que deve abranger os respectivos acréscimos.
Após, intimem-se ambas as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
27/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:25
Juntada de petição
-
14/02/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:00
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:43
Juntada de petição
-
07/02/2023 04:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800437-82.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GUILHERMINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Vistos.
Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco 05 (cinco) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova.
Se porventura divergir da pretensão pericial, conclusos os autos para decisão e arbitramento o valor (artigo 465, § 3º, do CPC).
Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, de plano e por ato ordinatório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Destaque-se que a parte ré é quem deverá arcar com a remuneração dos honorários periciais.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Deverá o perito juntar o laudo em 30 (trinta) trinta, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
19/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:55
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:55
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:55
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:55
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:55
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 16/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:55
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 14/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 14/10/2022 23:59.
-
10/01/2023 18:57
Juntada de petição
-
10/01/2023 18:53
Juntada de petição
-
29/12/2022 08:13
Juntada de petição
-
06/12/2022 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:01
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 26/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:26
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/09/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:16
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
-
16/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800437-82.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GUILHERMINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido formulado pela instituição financeira ré em ID. 78335103, julgo que o valor requerido pelo perito é razoável.
Intime-se a parte ré para que recolha o valor pretendido pelo perito.
Após, cumpram-se os demais termos da decisão de ID. 77521948.
Cumpra-se.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
27/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:33
Juntada de petição
-
14/10/2022 08:24
Juntada de petição
-
07/10/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800437-82.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GUILHERMINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Vistos.
Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco 05 (cinco) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova.
Se porventura divergir da pretensão pericial, conclusos os autos para decisão e arbitramento o valor (artigo 465, § 3º, do CPC).
Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, de plano e por ato ordinatório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Destaque-se que a parte ré é quem deverá arcar com a remuneração dos honorários periciais.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Deverá o perito juntar o laudo em 30 (trinta) trinta, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
04/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 08:59
Outras Decisões
-
28/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:09
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:47
Juntada de petição
-
16/09/2022 20:22
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2022.
-
16/09/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800437-82.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GUILHERMINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Vistos.
Ante a petição retro, intime-se a instituição financeira requerida para que se manifeste e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o lapso temporal, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
08/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 15:57
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 11:19
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 19:41
Juntada de petição
-
19/08/2022 08:10
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800437-82.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): GUILHERMINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800437-82.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 61279556, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO Nomeio como perito o Sr.
Miquéias Oliveira dos Santos, perito grafotécnico, telefone (65) 99264-1279, e-mail: [email protected], para realizar a perícia determinada.
Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de cinco (05) dias, e nos termos do artigo 465, § 2º, do CPC, apresente proposta de honorários, considerando o local de prestação dos serviços, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Juntada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte autora para, querendo, sobre ela se manifestar no prazo de cinco 05 (cinco) dias, ou para que, se anuir à estimativa, que de plano comprove o recolhimento do valor pretendido pelo expert, que se terá por assim fixado, sob pena de preclusão da prova.
Se porventura divergir da pretensão pericial, conclusos os autos para decisão e arbitramento o valor (artigo 465, § 3º, do CPC).
Após comprovado nos autos o depósito judicial dos honorários periciais, de plano e por ato ordinatório, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil.
Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Destaque-se que a parte autora, por haver formulado o pedido, é quem deverá arcar com a remuneração dos honorários periciais, aplicando-se a regra processual prevista no artigo 95, caput, do CPC.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Deverá o perito juntar o laudo em 30 (trinta) trinta, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial, a serem observados, quanto à elaboração e conteúdo do laudo, os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre ele, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, § 1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
17/08/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2022 23:59.
-
19/02/2022 08:16
Outras Decisões
-
17/02/2022 18:05
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 18:04
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 17:58
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 28/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 10:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800437-82.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): GUILHERMINA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800437-82.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 58790737.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
14/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:23
Juntada de decisão
-
04/10/2021 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/09/2021 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:21
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2021 13:56
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 19:16
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 19:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 19:16
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 12/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 15:29
Juntada de apelação
-
25/07/2021 04:02
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:12
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 28/06/2021 23:59:59.
-
27/06/2021 20:25
Juntada de petição
-
27/06/2021 16:04
Juntada de petição
-
27/05/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 15:19
Juntada de diligência
-
24/05/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 18:58
Juntada de contestação
-
23/04/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 19:06
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 16:47
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 08/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 23:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 10:15
Juntada de petição
-
17/08/2020 18:57
Juntada de petição
-
17/08/2020 00:56
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
15/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2020 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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