TJMA - 0800599-32.2019.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 10:06
Baixa Definitiva
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02/05/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SA COSTA LEITE em 28/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:41
Juntada de petição
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01/04/2022 02:13
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/03/2022 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 17:13
Juntada de petição
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21/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 06:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:11
Conclusos para decisão
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06/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
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06/12/2021 02:51
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SA COSTA LEITE em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 02:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SA COSTA LEITE em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:12
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:18
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800599-32.2019.8.10.0115 RECORRIDO: JOSE AUGUSTO SA COSTA LEITE Advogado: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA OAB: MA6560-S INTERESSADO: RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA ADVOGADA: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI OAB/SP nº 109493 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
11/11/2021 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2021 01:31
Publicado Acórdão em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº:0800599-32.2019.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A ADVOGADO: RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES OAB/CE Nº 16.077 - A INTERESSADO: RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA ADVOGADA: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI OAB/SP nº 109493 RECORRIDO(A): JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE E OUTRA ADVOGADO(A): ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA OAB/MA Nº 6.560 RELATORA SUPLENTE: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº. 4483/2021 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. 2.
DA AÇÃO/ OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Contrato de associação ao programa RCI WEEKS.
Diversas tentativas de utilização pelos Autores frustradas por ausência de vagas.
Cancelamento condicionado a multa contratual abusiva.
Contrato redigido com cláusulas limitativas de direito, sem o devido destaque.
Como ressaltado na sentença: “Outrossim, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §4º do CDC), mandamento legal que tenho como não atendido pela parte ré, notadamente diante da presença de cinco anexos ao corpo do contrato, os quais são mencionados discretamente no decorrer das cláusulas constantes no contrato principal, de modo a confundir e dificultar a adequada compreensão.” b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 4.
DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 5.107,20 (cinco mil, cento e sete reais e vinte centavos), correspondente à multa pelo cancelamento do contrato. 5.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço. 6.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Considerando as peculiaridades do caso concreto, considero que o valor fixado na sentença deve ser ajustado.
Entendo que considerando o ilícito cometido pela Recorrente que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se mais consentâneo com as peculiaridades do caso tratado nos autos.
O valor deve ser reduzido a razão de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada Recorrido. 7.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8.
DO RECURSO: Conhecido e parcialmente provido. 9.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 10.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Indevidos ante o parcial provimento do recurso. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por QUORUM MÍNIMO em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor fixado a título de danos morais, que deve ser reduzido para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a razão de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada Recorrido.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (presidente).
Ausência justificada da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 14 de outubro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA RELATORA SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 VOTO Nos termos do acórdão. -
05/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 02:09
Conhecido o recurso de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (RECORRIDO) e provido em parte
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14/10/2021 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/09/2021 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/09/2021 20:54
Juntada de petição
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14/09/2021 14:27
Juntada de petição
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02/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:46
Retirado de pauta
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10/08/2021 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
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03/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:23
Juntada de petição
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20/07/2021 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2021 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 10:32
Recebidos os autos
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10/02/2020 10:32
Conclusos para despacho
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10/02/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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