TJMA - 0801018-83.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 14:40
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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20/02/2022 14:58
Decorrido prazo de EDVALDO ROCHA DOS SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:21
Juntada de diligência
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:50
Decorrido prazo de VALDIANE SILVA ROCHA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 07:31
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801018-83.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: JOSE WELLINGTON DA SILVA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIANE SILVA ROCHA - MA17103 Requeridos: EDVALDO ROCHA DOS SANTOS Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 51057399, cujo teor é o seguinte: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JOSE WELLINGTON DA SILVA ANDRADE, ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor de EDVALDO ROCHA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
As partes manifestaram-se pela extinção da presente ação em face da celebração de acordo nos termos ali expressos, consoante petição de Id. 44750499 - Pág. 1/2. É o relatório.
DECIDO.
As partes de comum acordo formalizaram o instrumento extrajudicial (Id. 44750499 - Pág. 1/2), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes, quais sejam, a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto.
Em vista do que consta nos autos e do pedido de homologação do acordo assinado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
08/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 16:54
Homologada a Transação
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28/04/2021 10:54
Juntada de petição
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09/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
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25/02/2021 07:45
Decorrido prazo de EDVALDO ROCHA DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2021 06:36
Juntada de diligência
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17/09/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 12:58
Conclusos para despacho
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05/07/2019 12:58
Juntada de Certidão
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13/06/2019 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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