TJMA - 0017518-25.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/08/2024 11:31
Baixa Definitiva
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08/08/2024 12:11
Juntada de termo
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08/08/2024 12:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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16/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:38
Decorrido prazo de KAILE DE ARAUJO CUNHA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:24
Juntada de petição
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20/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de KAILE DE ARAUJO CUNHA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 19:55
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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27/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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26/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 17:12
Negado seguimento ao recurso
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16/02/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
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16/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:33
Juntada de termo
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15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de KAILE DE ARAUJO CUNHA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2023 21:18
Juntada de Certidão
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28/12/2023 20:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de KAILE DE ARAUJO CUNHA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 18:06
Juntada de recurso especial (213)
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27/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:27
Conhecido o recurso de KAILE DE ARAUJO CUNHA - CPF: *73.***.*50-97 (APELADO) e provido
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21/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 14:57
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2023 16:36
Juntada de petição
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09/11/2023 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2023 07:12
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/10/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 00:10
Decorrido prazo de KAILE DE ARAUJO CUNHA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:31
Juntada de contrarrazões
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09/06/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:07
Juntada de petição
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08/07/2022 02:48
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO BRUNA LIOTTO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
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21/06/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 15:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/06/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2021 02:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:48
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO BRUNA LIOTTO RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/12/2021 23:59.
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11/11/2021 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 08:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017518-25.2015.8.10.0001 APELANTE: SPE BRUNA LIOTTO RESIDENCE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO (A): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB MA 4462) APELADO: KAILE DE ARAUJO CUNHA ADVOGADO (A): JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO (OAB MA 4086), RAFAEL ARAUJO VERAS (OAB MA 11576) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE APÓS O PRAZO.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
VALOR PREVISTO NO CONTRATO.
CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – Apesar da CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não figurar como vendedora no contrato, fez parte do negócio jurídico, sendo solidariamente responsável.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
II – A jusrisprudência do STJ é firme no sentido de que a cláusula de tolerância prevista nos contratos de promessa de compra e venda são válidas.
III - Em relação ao índice de correção monetária, apesar da previsão contratual da aplicação do INCC, a jurisprudência do STJ já decidiu que após o prazo de tolerância, o índice a ser adotado deve ser o IPCA.
IV – De acordo com a jurisprudência do STJ, os lucros cessantes, no caso de atraso de entrega de imóvel, são presumidos, não havendo necessidade de prova.
V – Não é possível a cumulação de condenação ao pagamento de lucros cessantes e cláusula penal, por caracterizar bis in idem.
VI – A jurisprudência do STJ entende pela inocorrência de dano moral em caso de atraso de obra, a própria Corte ressalta a necessidade de análise do caso concreto.
VII – No caso dos autos, não há prova dos danos morais causados ao autor.
VIII – Apelo provido parcialmente, em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SPE BRUNA LIOTTO RESIDENCE EMPREEDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Lucros Cessantes, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por KAILE DE ARAUJO CUNHA.
Cinge-se dos autos que o apelado ajuizou a referida ação informando que firmou contrato de promessa de compra e venda com a apelante, porém, o imóvel não foi entregue no prazo previsto no contrato e, por essa razão, teve o valor reajustado e, ainda, deixou lucrar com aluguéis.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 12533889), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a abusividade da cláusula de tolerância e condenando os requeridos ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.870,12 (dois mil oitocentos e setenta reais e doze centavos) por mês de atraso; multa de 2% (dois por cento) sobre o montante já devidamente adimplido na data da efetiva entrega; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); o cálculo do saldo devedor pelo IPCA e não pelo INCC, caso mais vantajoso para o consumidor e custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os requeridos propuseram embargos de declaração, porém, foram rejeitados.
Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação.
Nas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Construtora Lua Nova Indústria e Comércio Ltda, eis que se trata de pessoa diversa da contratante, tendo em vista que o contrato foi firmado por SPE Bruna Liotto Residence Empreendimento Imobiliário Ltda.
No mérito, assevera a validade da cláusula de tolerância, posto que a referida modalidade de acerto contratual já é pacificada pela jurisprudência em vigor.
Sustenta que a cláusula tem plena validade e eficácia, porquanto revestida dos elementos legalmente exigidos: agentes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei.
Afirma que levando em consideração a cláusula de tolerância, não houve atraso na entrega do imóvel, eis que a inauguração do Condomínio se deu em agosto de 2013, o “habite-se” em 15 de fevereiro de 2014 e a entrega das chaves em 21 de março de 2014.
Em relação à correção monetária, alega que o contrato tem por objeto venda ou construção de habitações, sendo expressamente autorizada a correção monetária do saldo devido pelo promissário-comprador, com o consequente reajustamento das prestações mensais de amortização, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 4.864/65 e no art. 46 da Lei nº 10.931/04.
Ressalta que o contrato de promessa de compra e venda determina a correção pelo INCC, devendo ser mantida a pactuação.
No que diz respeito aos lucros cessantes, argumenta que a condenação foi fundamentada em mera presunção e não em prova concreta e inequívoca do efetivo abalo financeiro decorrente da delonga na entrega das unidades.
Sustenta a impossibilidade de inversão da cláusula penal, eis que estipulada apenas em caso de descumprimento do negócio jurídico pelo comprador.
Caso seja acolhida a tese de inversão da cláusula penal, requer o reconhecimento do bis in idem com a condenação de perdas e danos.
Em relação ao dano moral, assevera que o aborrecimento experimentado pelo apelado não acarretou ofensa à honra e dignidade, motivo pelo qual é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em caso de manutenção da condenação, alega que o valor arbitrado deve ser reduzido, eis que desproporcional.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Decisão que determinou o sobrestamento dos autos, até o julgamento do RE nº 1.635.428-SC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a apelação.
Preliminarmente, o apelante alega a ilegitimidade da empresa CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, eis que não faz parte do contrato.
No entanto, apesar da CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA não figurar como vendedora no contrato, fez parte do negócio jurídico, sendo solidariamente responsável.
Conforme pode-se observar dos documentos juntados a petição inicial, todos as ofertas do imóvel foram veiculadas com nome da construtora, o que atesta sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Além disso, a relação em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e os arts. 7º, parágrafo único e 18, dispõem acerca da responsabilidade solidária.
No mérito, a questão central discutida no presente recurso trata da responsabilidade civil da empresa recorrente pelos supostos danos morais e materiais sofridos pelo apelado, em razão do atraso na entrega de imóvel.
A matéria já foi objeto de Recurso Repetitivo no STJ (Tema 996 e 939), que firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
PROCESSAMENTO PELO CPC/2015.
CORRETAGEM.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATRASO DA OBRA.
CURTO PERÍODO.
MERO INADIMPLEMENTO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
IV.
RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais.
V.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1.
Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto. 5.2.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra. 5.3.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ). 5.4.
Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária.
VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1551968/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) No caso dos autos, verifica-se que o apelado firmou com a empresa recorrida contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com prazo de entrega para 01 de fevereiro de 2013, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias).
Nas razões recursais, o apelante alega a validade da cláusula de tolerância e a entrega do empreendimento dentro do prazo.
A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da cláusula de tolerância, no entanto, tal decisão está em descordo com a jurisprudência do STJ, que assim dispõe: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CONCLUSÃO DAS OBRAS NO CURSO DA DEMANDA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO PAGAMENTO/FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 1.
Controvérsia pertinente à possibilidade de resolução do contrato por culpa da incorporadora antes do término do prazo de tolerância, sob o fundamento de atraso na entrega das chaves. 2.
Validade da cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3.
Caso concreto em que a demanda foi ajuizada durante o prazo de tolerância, imputando-se à incorporadora atraso na entrega das chaves, tendo as obras sido concluída no curso da demanda, antes do término do prazo de tolerância. 4.
Procedência do pedido de resolução nas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que a incorporadora, embora tenha concluído a obra no prazo, não teria entregue as chaves, mesmo depois de transcorrido o prazo de tolerância. 5.
Alegação da incorporadora de que não teria havido quitação do preço, não sendo cabível, portanto, a entrega das chaves, em virtude da exceção do contrato não cumprido. 6.
Requalificação jurídica dos fatos incontroversos para se julgar improcedente o pedido de resolução nos estreitos limites da causa de pedir, consistente no alegado atraso dentro do prazo de tolerância, excluindo-se da presente demanda a controvérsia superveniente relativa à culpa pela não entrega das chaves ou pela não quitação do preço/obtenção de financiamento. 7.
Distinção entre reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e requalificação de fatos incontroversos, providência amparada pela jurisprudência desta Corte Superior. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1884607/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) No entanto, mesmo que reconhecida a cláusula de tolerância, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o imóvel só teve o habite-se expedido em 15/02/2014, ou seja, seis meses após o fim do prazo de tolerância e não no dentro do prazo, como alega o recorrente.
Em relação ao índice de correção monetária, apesar da previsão contratual da aplicação do INCC, a jurisprudência do STJ já decidiu que após o prazo de tolerância, o índice a ser adotado deve ser o IPCA, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA.
SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871402/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Em relação aos danos materiais, a tese firmada pelo STJ é de que há prejuízo presumido e a empresa deve arcar com os que causou, nesse caso, o pagamento de aluguéis, não havendo necessidade de comprovação do pagamento pelo consumidor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO).
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DA CORRÉ EMPREENDEDORA.
MORA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) DEFERIDOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DA COISA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PREPARO EXISTENTE.
INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Rever a decisão do Tribunal estadual quanto a responsabilidade da agravante pelo atraso na entrega da obra de infraestrutura em loteamento por ela administrado, esbarra necessariamente no óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Precedentes. 3.
O STJ firmou o entendimento de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador.
Precedentes.
Incidência da Súmula Nº 568 do STJ. 4.
Correção, de ofício, de erro material verificado na decisão agravada, no tocante à aplicação do enunciado da Súmula nº 283 do STF, ao caso dos autos. 5.
O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 6.
Agravo interno não provido, com observação. (AgInt nos EDcl no REsp 1866351/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) No que diz respeito a condenação ao pagamento de lucros cessantes e multa, precedentes da Corte Superior entendem que não há possibilidade de cumulação, eis que caracteriza-se bis in idem.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANOS MATERIAIS JÁ CONCEDIDOS.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
DESDOBRAMENTOS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas em desfavor do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. 2.
Referida inversão, entretanto, somente é cabível em caso de ausência de equivalência contratual em favor do consumidor pela mora no descumprimento da obrigação assumida. 3.
Desse modo, havendo cláusula penal pactuada ou mesmo concedidos os respectivos danos materiais pela privação do uso do imóvel, como no presente caso, não é possível a inversão de cláusula contratual pretendida, sob pena de bis in idem. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 852.095/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Por essa razão, nesse ponto, a sentença de primeiro grau merece reforma.
Em relação aos danos morais, observa-se que a jurisprudência do STJ entende que o atraso na entrega de imóvel, só acarretará indenização por danos morais, quando ultrapassar o tolerável, ou seja, o mero dissabor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MERO DISSABOR.
OFENSA À SÚMULA 7/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é cabível a indenização por danos morais, nos casos de atraso na entrega do imóvel, quando este ultrapassar o limite do mero dissabor, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 897.048/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Verifica-se que, no caso dos autos, o atraso na entrega do imóvel foi de seis meses, porém, não restou demonstrado nos autos a ocorrência do dano moral.
Em casos semelhantes, já decidiu o STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, "o fortuito interno, entendido como o fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da prestação do serviço ou da fabricação do produto, não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento" (AgInt no AREsp 1703033/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 4.1.
No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitente-comprador e, assim, a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 4.2.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1940140/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1876873/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Analisando o acervo probatório, verifica-se que o apelado não comprovou do suposto dano moral sofrido.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença de primeiro grau e excluir a declaração de abusividade da cláusula de tolerância, a condenação por lucros cessantes e a indenização por danos morais, mantendo apenas a multa de 2% (dois por cento) do valor do contrato.
Tendo em vista que ambas as partes foram vencidas, condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) da condenação, dividido 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
05/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:10
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
26/10/2021 03:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 03:00
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2021 10:37
Juntada de petição
-
17/09/2021 13:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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