TJMA - 0850668-51.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:32
Juntada de termo
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07/07/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 14:04
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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07/07/2022 11:57
Decorrido prazo de EDEILSE CUNHA CHAVES em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 02:22
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0850668-51.2021.8.10.0001 Requerente: HILDEBERTO ALMEIDA SANTOS Ação: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Curatela proposta por HILDEBERTO ALMEIDA SANTOS visando a interdição de RITA MARIA RUBIM DE SOUZA.
Com o pedido colacionou alguns documentos; porém, foi necessária a requisição de complementação da prova documental (ID n° 55583952).
Devidamente intimada através de sua patrono, o autor deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 59016250) Novamente intimad, agora pessoalmente por mandado (ID n° 59196780), para dar prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção do processo, não foi localizado. Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Com efeito, em que pese a certidão (ID nº 59196780), considero o autor intimado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, a inexistência de impulso na atividade processual por parte do autor e seu advogado , foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:48
Decorrido prazo de HILDEBERTO ALMEIDA SANTOS em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 09:09
Juntada de diligência
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14/01/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:32
Juntada de Mandado
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13/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:45
Decorrido prazo de EDEILSE CUNHA CHAVES em 16/12/2021 06:00.
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21/12/2021 02:43
Decorrido prazo de EDEILSE CUNHA CHAVES em 16/12/2021 06:00.
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13/12/2021 01:57
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0850668-51.2021.8.10.0001 Requerente(s):HILDEBERTO ALMEIDA SANTOS DESPACHO.
R. hoje.
Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se o autor, por advogado, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID 55583952, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se Hildeberto Almeida Santos( Rua José Andrade nº3 bairro nova vida, cidade de São Luís-MA) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 07 de Dezembro de 2021 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:45
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:44
Decorrido prazo de EDEILSE CUNHA CHAVES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 04:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Ação de Curatela Processo n°. 0850668-51.2021.8.10.0001 Requerente: HILDEBERTO ALMEIDA SANTOS Curatelando(a): RITA MARIA RUBIM DE SOUZA Advogada: DRª.
EDEILSE CUNHA CHAVES, OAB/MA N 22403 DESPACHO Sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar o(s) documento(s) abaixo elencado(s) (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC/2015): - Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Declaração de concordância dos filhos do curatelando, se houver; - Declaração de concordância dos genitores do curatelando; - Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou do curatelando; - Documentos que comprovem a união estável entre requerente e curatelando; - Telefone para contato. - Do(a) curatelando(a): - Certidão de nascimento ou, se casado, certidão de casamento; - Cópia do CPF; - Comprovante de residência atualizado em nome do requerente ou do curatelando; Deixo para apreciar o pedido de curatela provisória, após cumpridas as diligências supra.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, sexta-feira, 04 de novembro de 2021.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
04/11/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2021 00:53
Conclusos para decisão
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31/10/2021 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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