TJMA - 0800706-06.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 18:52
Juntada de petição
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26/11/2021 12:55
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 21:20
Decorrido prazo de EDINA DO NASCIMENTO SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800706-06.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCO OLIVEIRA DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDINA DO NASCIMENTO SOUZA - OAB/MA 19.347 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Ab initio, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Na hipótese dos autos, a parte requerente alega, em suma, que foi incluída nos cadastros de proteção ao crédito pelo(a) requerido(a), relativamente a débito no valor de R$ 944,75, apesar de não ter celebrado nenhum contrato com o(a) mesmo(a).
Por sua vez, o(a) requerido(a), apesar de informar haver efetuado a baixa do débito em aberto e a exclusão do nome do(a) requerente dos cadastros de inadimplentes, sustenta ser incabível a condenação em danos morais, uma vez que a parte autora já estava com o crédito abalado antes mesmo de qualquer ato seu, visto que já constava com o nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que faz incidir a Súmula 585, do STJ.
Apesar da contestação ao pedido, o(a) requerido(a) não apresentou o contrato que ensejou a anotação, de modo que deve ser responsabilizado(a) pela inscrição indevida do(a) requerente nos cadastros restritivos, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8.078/90.
E mais, a parte requerida não demonstrou a inexistência do defeito, tampouco a culpa exclusiva do consumidor, enquanto que a parte requerente comprovou a inscrição negativa lançada por aquela.
Em razão disso, é incontroversa a responsabilidade do(a) requerido(a) pelos danos suportados pela parte requerente, visto que não foi evidenciada a legitimidade da inscrição negativa.
Nesses casos, como de igual modo tem sido compreendido, o(a) requerente inclui-se no conceito de consumidor previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente; “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
A propósito, é lição de Cláudia Lima Marque “basta ser ‘vítima’ de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471).
Assim, porque responsáveis pela segurança do negócio, os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade por qualquer dano causado aos consumidores.
No entanto, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, não pode prevalecer, por existirem inúmeras outras inscrições oriundas de dívidas diversas com empresas variadas que o(a) autor(a) sequer informa desconhecer.
Portanto, não há que se falar em dano moral, porquanto ainda que não tivesse o ITAU UNIBANCO S.A. agido da forma como o fez, o nome do(a) demandante continuaria restrito em virtude de inscrições anteriores à da solicitada pelo(a) requerido(a).
Aliás, nesse sentido, sumulou o STJ que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385).
No mesmo sentido, vem decidindo os tribunais estaduais: APELAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL AFASTADO. - É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, considerando que a boa-fé dos contratantes é sempre presumida e eventual alegação de ilicitude da anotação nos órgãos de restrição ao crédito deve ser devidamente comprovada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194081-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 05/10/2021).
Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&palavras=inscri%E7%E3o+preexistente+dano+moral+afastado&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&codigoOrgaoJulgador=&codigoCompostoRelator=&classe=&codigoAssunto=&dataPublicacaoInicial=&dataPublicacaoFinal=&dataJulgamentoInicial=&dataJulgamentoFinal=&siglaLegislativa=&referenciaLegislativa=Clique+na+lupa+para+pesquisar+as+refer%EAncias+cadastradas...&numeroRefLegislativa=&anoRefLegislativa=&legislacao=&norma=&descNorma=&complemento_1=&listaPesquisa=&descricaoTextosLegais=&observacoes=&linhasPorPagina=10&pesquisaPalavras=PesquisarAcesso em: 13 out. 2021. (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INFERIOR AO PACTUADO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
ANOTAÇÃO PRÉ-EXISTENTE.
SÚMULA 385,STJ.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O autor teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes, em razão de empréstimo bancário consignado em folha no valor total de R$ 16.617,29, constituído por 60 parcelas de R$ 490,37, vigência de entre 02/05/2009 e 02/04/2014.
Alegou a parte autora que os descontos eram a menor, e que a vigência do contrato se estendeu até agosto/2017.
A pretensão inicial consistiu na baixa da restrição, a cessação dos descontos em valor diverso da parcela e a condenação em danos morais. 2.
O Juízo de origem julgou o pedido procedente para fixar a condenação moral em R$ 5.000,00.
Entendeu que a inscrição do nome do autor foi indevida, pois se houve falha no repasse pelo órgão empregador, não pode a instituição bancária causar prejuízo ao consumidor.
Fato pelo qual se insurge a instituição bancária recorrente. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor possui três anotações em seu nome, sendo uma anterior à discutida no presente caso (ID 1774308).
A existência de inscrições anteriores, cuja legitimidade não foi contestada, afasta a ocorrência do dano moral, na forma do disposto no enunciado da Súmula nº 385 do STJ. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação moral no valor de R$ 5.000,00.
Sem custas adicionais, se houver. Sem honorários advocatícios, à mingua de recorrente vencido. (Acórdão 1035741, 07214759220168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2017, publicado no DJE: 8/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj.
Acesso em: 13 out. 2021. (g.n.) Dessa forma, não cabe mesmo na espécie o direito a qualquer indenização moral, mas apenas a exclusão da anotação realizada pelo(a) requerido(a).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em referência ao contrato nº. 000783400109139, no valor de R$ 944,75, devendo o(a) requerido(a) providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a exclusão da inscrição negativa perante os órgãos restritivos (SPC/SERASA), sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00.
Sem custas do processo nem honorários advocatícios, conforme o art. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença de mandado.
Codó(MA), data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 5 de novembro de 2021.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. - 
                                            
05/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 11:25
Juntada de termo
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27/09/2021 14:50
Audiência Una realizada para 27/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 18:07
Juntada de contestação
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24/09/2021 13:52
Juntada de petição
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28/08/2021 18:41
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA DAS CHAGAS em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:44
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/07/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 00:36
Conclusos para decisão
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09/07/2021 00:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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