TJMA - 0800428-22.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 10:59
Baixa Definitiva
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01/02/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2023 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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31/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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04/11/2022 10:24
Juntada de petição
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04/11/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800428-22.2021.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS Apelante: Município de São Domingos do Maranhão Procurador: Procuradoria-Geral do Município de São Domingos do Maranhão Apelado: Bruno Barbosa Pereira Advogado: Antônio José de Sousa Pereira (OAB/MA 21883) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Domingos do Maranhão em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por Bruno Barbosa Pereira, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o ente público no pagamento de R$ 11.544,66 (onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a título de décimo terceiro salário e férias não gozadas que não foram pagos quando da rescisão contratual.
Na inicial, aduziu a parte autora, ora apelada, que exerceu a função comissionada de motorista na Secretaria Municipal de Assistência Social, no período de 01/02/2019 a 02/01/2021, quando foi exonerado, e que o ente público ora apelante não efetuou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional do décimo terceiro salário.
Em suas razões recursais, o ente público sustenta que o vínculo do apelado com a Municipalidade era precário, ocupando cargo comissionado, não fazendo jus às verbas pleiteadas.
Afirma, ademais, que comprovou o pagamento de algumas das verbas nas quais fora condenado ao pagamento, pugnando por sua exclusão da condenação.
Pleiteia, assim, o provimento recursal, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório.
Decido.
Valho-me do art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, na esteira do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJMA.
Não assiste razão ao Município.
A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”.
In casu, a parte autora colacionou farta documentação por meio da qual se percebe a existência do vínculo trabalhista, tendo sido nomeada pelo Prefeito e ocupado cargo comissionado ao longo de quase 02 (dois) anos.
O Município deixou de contestar o feito não comprovando, portanto a não prestação do serviço, o que corrobora a afirmação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo a parte apelada jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens.
Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor.
Na situação em comento, o Município, conforme relatado, não juntou qualquer comprovante apto a demonstrar que houve o pagamento das verbas pleiteadas.
Portanto, não se desincumbiu o apelante de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do 373, II do CPC.
Assim, não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas.
Destaco o seguinte julgado do STJ sobre o ônus da prova em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I E II, DO CPC.
OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não há erro na distribuição do ônus da prova entre as partes no caso concreto, pois o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, apresentou o contrato devidamente assinado e o êxito alcançado e a ré não apresenta fato algum previsto no inciso II do art. 333 do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 631531 / RJ, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Em consonância a esse posicionamento, confira-se julgado deste TJMA, de minha relatoria, acerca da incidência do ônus probatório em ações de cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I -"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor".
II -Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 05 (cinco) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor.
III - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público, desde que seja mantido o seu direito ao salário.
V - Ante a procedência integral do pleito autoral, incabível qualquer argumento do 2° apelo quanto à existência de sucumbência recíproca.
V -1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960/2016 - Itapecuru-Mirim, Relator José de Ribamar Castro, Quinta câmara Cível TJMA).
Deve ser mantida, portanto, a sentença de primeiro grau no pagamento das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e ao 13º salário em relação ao período trabalhado, eis que em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Egrégia Corte de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) Agravo Regimental.
Embargos de Declaração.
Servidor Público.
Contrato Nulo.
Comprovação do VÍnculo Funcional.
Contraprestação Pelos Serviços Prestados.
Salário Mínimo, Férias e 13º Salário.
Cabimento.
Direitos Fundamentais do Trabalhador.
Precedentes do STF.1.
O Excelso STF já sedimentou o entendimento que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
O texto constitucional em seu art.37, IX prevê que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art.7º ao servidor contratado de forma temporária ou precária, mormente o direito ao salário mínimo, férias e o décimo terceiro salário. 3.
A contratação de trabalho temporário pelo Poder Público submete o trabalhador ao regime jurídico administrativo, razão pela qual faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício estabelecido. 4.
Agravo Regimental conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (AgR no(a) Ap 054771/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/06/2015, DJe 24/06/2015) Face ao exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
01/11/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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01/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:46
Recebidos os autos
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25/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
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25/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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