TJMA - 0800084-40.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 19:20
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
09/02/2022 19:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 14:18
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800084-40.2019.8.10.0036 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A REQUERENTE: LINA BARROS NOLETO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ACÓRDÃO: 840/2021 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Matéria uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017. 2.
O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados.
Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a reclamante teria sido informado das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado. 3. É ilegal a cobrança e devem ser, os valores descontados a título de tarifa bancária, restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Votação por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima mencionadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para excluir a indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Votaram, com o Relator, o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro) e o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 18 de Novembro de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Juiz MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Suplente I – RELATÓRIO Relatório desnecessário conforme art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800084-40.2019.8.10.0036 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A REQUERENTE: LINA BARROS NOLETO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz II – VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de indenizatória na qual a parte reclamante alega que está sofrendo descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário.
O juiz a quo condenou na restituição dos valores descontados em dobro e danos morais.
Recurso do Banco visando a improcedência dos pedidos ou redução da indenização fixada.
O apelo deve ser parcialmente provido.
Inicialmente, passo à análise da prejudicial de prescrição.
Aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A reclamante pleiteia o ressarcimento dos descontos a partir de janeiro de 2014.
Tendo sido a ação foi interposta em janeiro de 2019, não há que se falar em existência de prescrição, pois não ultrapassado o prazo quinquenal.
No tocante ao mérito, a referida matéria já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados.
Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado.
Assim, é ilegal a cobrança.
Em recente decisão, proferida em 21/10/2020 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, no julgamento do EAREsp 676.608, por maioria de votos, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na ocasião foi aprovada a tese 1, que reza que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva “.
Tendo sido o desconto considerado indevido, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a parte autora ressarcida nos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Com relação ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações.
Assim, não há que se falar em dano moral.
Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a (in)existência de dano moral. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença reformada.
VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 , DJe 30/11/2018) Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para excluir a indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Juiz MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Suplente -
06/12/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 19:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1588-40 (REQUERENTE) e provido em parte
-
26/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2021 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:40
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 01:34
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE IMPERATRIZ Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800084-40.2019.8.10.0036 REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A REQUERENTE: LINA BARROS NOLETO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), neste ato, acerca do julgamento do processo em epígrafe em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00h do dia 18/11/2021 e término às 14:59h do dia 25/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
IMPERATRIZ-MA, 5 de novembro de 2021 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Diretor de Secretaria -
05/11/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:33
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802667-73.2021.8.10.0053
Maria Francisca Rodrigues Barros
Banco Bradesco SA
Advogado: Karla Milhomem da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 08:54
Processo nº 0802018-39.2021.8.10.0076
Francisca das Chagas Dias Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 09:43
Processo nº 0802018-39.2021.8.10.0076
Francisca das Chagas Dias Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 09:24
Processo nº 0800158-37.2019.8.10.0152
Paulo Henrique de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Danillo Victor Costa Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2021 18:12
Processo nº 0800158-37.2019.8.10.0152
Paulo Henrique de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2019 20:20