TJMA - 0814436-25.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2022 22:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2022 22:11
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
24/07/2022 16:25
Decorrido prazo de JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 16:22
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2022.
-
30/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814436-25.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): FRANCISCO AILTON BATISTA REQUERIDA(S): CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO AILTON BATISTA, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA e outros por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - MA12347 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - MA12347 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO AILTON BATISTA em face de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA e outros.
Os requeridos foram citados.
As inúmeras diligências realizadas para localização e penhora de bens se mostraram infrutíferas.
A parte autora fora intimada para se manifestar e promover andamento ao feito.
Certificou-se nos autos que o prazo expirou sem manifestação da parte requerente.
Relatei.
Decido.
Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora, intimada, não promoveu andamento ao feito.
Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
De fato, vislumbrou-se o desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito.
Tem-se, portanto, o abandono da causa.
Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC).
Em consequência, deve ocorrer a extinção do processo.
Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas processuais suspensas, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários, haja vista a ausência de apresentação de resposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
20/06/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 12:50
Juntada de termo
-
08/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:08
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:56
Decorrido prazo de DAVI BRANDAO DE JESUS em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:56
Decorrido prazo de DAVI BRANDAO DE JESUS em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:38
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814436-25.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): FRANCISCO AILTON BATISTA REQUERIDA(S): CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente FRANCISCO AILTON BATISTA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891, por todo teor do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 55305438), bem como da petição ID n° 55000797, no prazo de 10 (dez) dias.
Imperatriz, 5 de novembro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Matrícula 113621 Imperatriz-MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
06/11/2021 07:47
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 09:19
Juntada de diligência
-
19/10/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 18:16
Juntada de diligência
-
14/07/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 10:40
Juntada de diligência
-
14/07/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 10:38
Juntada de diligência
-
09/07/2020 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2020 20:38
Juntada de diligência
-
01/06/2020 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 10:04
Juntada de petição
-
18/09/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:52
Juntada de termo
-
09/08/2019 10:27
Juntada de petição
-
05/08/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:56
Juntada de petição
-
24/07/2019 17:09
Juntada de penhora não realizada
-
24/07/2019 16:59
Juntada de protocolo BACENJUD
-
25/06/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 01:38
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 01:07
Decorrido prazo de DAVI BRANDAO DE JESUS em 27/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 14:19
Juntada de diligência
-
15/02/2019 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2019 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2019 08:48
Juntada de diligência
-
14/02/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2019 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 15:46
Expedição de Mandado
-
03/12/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 08:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802909-22.2021.8.10.0024
Marilene Lima de Amorim Castro
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 11:34
Processo nº 0000077-14.2012.8.10.0073
Joao Rodrigues Caldas
Marcos Luis Rocha de Carvalho
Advogado: Vitor Manoel Roxo Rabelo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 17:24
Processo nº 0018146-24.2009.8.10.0001
Estado do Maranhao
Carlos de Assis Sampaio Gomes - ME
Advogado: Igor Leandro Menezes Vivekananda Meirele...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2009 16:47
Processo nº 0000077-14.2012.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joao Rodrigues Caldas
Advogado: Bruna Sales Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2012 17:42
Processo nº 0031875-54.2008.8.10.0001
Mtp - Comercio de Veiculos LTDA - ME
Marcos Cesar Pereira Silva
Advogado: Caio Cesar Viana Pereira Murad
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2008 00:00