TJMA - 0809258-90.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:01
Homologada a Transação
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30/03/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 09:33
Juntada de petição
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01/12/2021 23:05
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 23:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 30/11/2021 23:59.
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24/11/2021 15:56
Juntada de petição
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22/11/2021 13:28
Juntada de petição
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08/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809258-90.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem] Requerente: ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA Requerido: VIA VAREJO S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA - OAB/MA 17383, e do(a) requerido(a), Dr(a) DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO -OAB/PE 33668-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA em desfavor de VIA VAREJO S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que teve seu nome negativado nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$ 7.256,85 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em contestação, a parte ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a negativação é legítima em virtude da inadimplência de contrato regularmente firmado.
Afirma inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora requereu a procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Rejeito a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita tendo em vista que foram tecidas apenas alegações genéricas a respeito.
Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
A parte autora colaciona aos autos extrato de id nº 48198447 que demonstra a negativação do seu nome por dívida no valor de R$ 7.256,85 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) referente a contrato que afirma desconhecer.
A ré, por sua vez, não produziu a mínima prova de que a negativação seja legítima limitando-se a contestar genericamente o feito.
Desse modo, em que pese alegar que o autor teria realizado contratação junto a ré, vejo que nada há nos autos nesse sentido visto que apenas acosta um documento de identidade que se mostra insuficiente para tal fim.
Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu tornando forçosa a declaração de inexistência do débito.
Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora, especialmente, pelo longo período no qual seu nome permaneceu negativado.
Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter a ré incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida quitada.
A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, pois não teve seu direito respeitado.
Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora.
Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, levando em conta, especialmente, o lapso temporal no qual o nome da demandante permaneceu negativado. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para DECLARAR a inexistência do débito e CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ), pelos danos morais gerados.
Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 28 de outubro de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de novembro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
04/11/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:12
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 23:08
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
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11/08/2021 04:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:14
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 12:31
Juntada de petição
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05/08/2021 10:10
Juntada de petição
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30/07/2021 10:29
Juntada de petição
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24/07/2021 20:06
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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20/07/2021 16:53
Juntada de réplica à contestação
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15/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 09:25
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 18:39
Juntada de contestação
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29/06/2021 15:52
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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