TJMA - 0801883-11.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 14:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 01:30
Decorrido prazo de MARILENE ALVES DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:46
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:55
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801883-11.2019.8.10.0007 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A RECORRIDO: MARILENE ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, VINICIUS SILVA SANTOS - MA10608-A, EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5646/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDORA.
INDENIZATÓRIA.
VINTE VOLUMES DE BAGAGEM COBRADOS EM DUPLICIDADE.
DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO) E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (vogal).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de Outubro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 11135347) proposta por Marilene Alves da Silva em face da Latam Airlines Group S/A, na qual alegou, em síntese, que no dia 21/06/2018 adquiriu, além da sua passagem aérea de ida e volta de São Luís (MA) para São Paulo (SP), 20 (vinte) volumes de bagagem extra, pelo valor de R$ 1.440,00 (um mil e quatrocentos e quarenta reais).
Prosseguiu asseverando que no despacho de bagagem, no retorno para São Luís (MA), foi informada de que não constava na sua reserva qualquer aquisição de bagagem extra.
Afirmou também que na tentativa de solucionar o problema apresentou o comprovante de compra e o respectivo pagamento, todavia, lhe foi repassada a informação de que a operação não havia sido concluída e o valor debitado seria estornado.
Arrematou asseverando que foi compelida a arcar novamente com o pagamento das bagagens extras, em valor superior, na quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sem ter havido sequer o estorno do valor anteriormente pago.
Requereu, por isso, a condenação da Requerida à repetição do indébito em dobro, na quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), assim como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sentença ID 11135375, o magistrado a quo resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, acolhendo os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a título de repetição do indébito em dobro, assim como R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à indenização por dano moral.
Embargos de Declaração ID 11135378 rejeitados conforme decisão ID 11135383.
Em suas razões recursais (ID 11135386), Latam Airlines Group S/A requereu a reforma da sentença, com a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que ocorreu um problema no sistema, que não localizou a reserva paga da franquia.
Alternativamente, pugnou pela devolução simples de valores, e, ainda, redução do valor da indenização por dano moral.
Marilene Alves da Silva apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 11135398, requerendo o seu desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC.
No caso em tela, considero manifesta a falha na prestação dos serviços, pois a consumidora Recorrente logrou êxito em demonstrar que efetuou a compra de 20 bagagens extras de 23kg diretamente no sítio eletrônico da Requerida, em 21/06/2018, pelo preço de R$ 1.440,00 (um mil e quatrocentos e quarenta reais), todavia, no momento do despacho de bagagens a respectiva reserva não foi encontrada no sistema da companhia aérea, sendo, por isso, compelida a arcar com o pagamento da quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), sob pena de não embarcar com as bagagens.
Não há que se falar, por oportuno, no rompimento do dever de indenizar por se tratar de erro no sistema da companhia aérea, como alegado nas razões recursais, ao passo que o evento configura fortuito interno, sendo fato conexo ao risco do empreendimento, possuindo clara relação com a organização e os riscos da atividade econômica empresarial.
O dano material, inclusive, restou devidamente provado, sendo apresentado, nesse ponto, o comprovante de pagamento (Vide ID 11135351).
No que se refere ao quantum debeatur, entendo escorreita a determinação de devolução em dobro do valor, na quantia total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), pois a consumidora Recorrente foi enfática em afirmar que apresentou ao preposto da Recorrida o comprovante da reserva de bagagens adquirida, e, ainda, do respectivo pagamento, o que, por si só, poderia ter servido para solucionar o imbróglio, ilidindo a boa-fé da companhia aérea em exigir um novo pagamento das bagagens extras.
Quanto ao dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF), entendo que embora configurado o inadimplemento contratual, o caso não se adéqua à hipótese de mero dissabor, ao se sopesar as circunstâncias do evento, no qual a Recorrida se viu impedida de embarcar com um grande volume de bagagens (20 ao total), tendo que, de última hora, pagar novamente pelo transporte, o que acarreta indubitável sofrimento psicológico, com a frustração da legítima expectativa gerada.
Em relação ao valor devido, inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do dano, cabe ao julgador fazê-lo, diante da análise do caso concreto, pautado num critério bifásico, adotado reiteradamente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Vide REsp 1332366/MS), considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado, fundado em precedentes jurisprudenciais em casos afins, e, após, as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual considero razoável e proporcional o arbitramento na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/11/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2021 09:02
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812054-59.2018.8.10.0040
Jose Maria Maia Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciana Rodrigues Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 09:42
Processo nº 0812054-59.2018.8.10.0040
Jose Maria Maia Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2018 15:43
Processo nº 0849886-44.2021.8.10.0001
Erasmo de Assencao Mendes Mendonca
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Josemiro Sousa Lobo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 11:40
Processo nº 0811394-80.2021.8.10.0001
Samuel Castelo Branco Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 08:10
Processo nº 0811394-80.2021.8.10.0001
Samuel Castelo Branco Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2021 19:32