TJMA - 0805153-78.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 14:38
Decorrido prazo de MARIA BRIOLANGE DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO PARAISO LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 13:29
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
31/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 09:29
Juntada de petição
-
09/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 18:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 18:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 28/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:06
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805153-78.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BRIOLANGE DOS SANTOS, INSTITUTO DE ENSINO PARAISO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246, CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688 REPRESENTADO: SUSIANE SILVA DE MORAIS Aos 06/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de bloqueio de ativos do executado no sistema BACENJUD, ora formulado pelo exequente.
A Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de consulta de informações nesses sistemas.
Por conseguinte, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
06/04/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:41
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:38
Juntada de petição
-
01/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:34
Juntada de petição
-
06/10/2021 05:42
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805153-78.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA BRIOLANGE DOS SANTOS, INSTITUTO DE ENSINO PARAISO LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246, CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688 REPRESENTADO: SUSIANE SILVA DE MORAIS Aos 04/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em decorrência da inércia da parte executada em cumprir voluntariamente a obrigação (certidão de ID 53383697), aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Ademais, diante do não pagamento voluntário, condeno o executado no pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença no valor de 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que tem aplicação imediata aos feitos em tramitação.
Por conseguinte, determino a intimação do exequente, via patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada da dívida, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, acrescentando as multas acima cominadas, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/10/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:23
Decorrido prazo de SUSIANE SILVA DE MORAIS em 14/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:47
Juntada de diligência
-
23/06/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 10:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/06/2021 15:16
Juntada de Ato ordinatório
-
22/06/2021 15:10
Juntada de termo
-
22/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:51
Juntada de petição
-
18/06/2021 18:27
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:36
Juntada de petição
-
06/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
20/04/2021 09:17
Realizado cálculo de custas
-
16/04/2021 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/04/2021 12:09
Juntada de termo
-
15/04/2021 09:27
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
15/04/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 03/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805153-78.2019.8.10.0060 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA BRIOLANGE DOS SANTOS, INSTITUTO DE ENSINO PARAISO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688, FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 REU: SUSIANE SILVA DE MORAIS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: INSTITUTO DE ENSINO PARAISO LTDA - ME propôs a presente Ação de Monitória objetivando compelir a demandada SUSIANE SILVA DE MORAIS, a efetuar o pagamento de R$ 1.378,12 (mil trezentos e setenta e oito reais e doze centavos), referente a uma nota promissória de valor nominal de R$ 964,00, datada de 30/12/2016, corrigida em junho de 2019, conforme demonstrativo de débito, dívida essa decorrente da cobrança de mensalidade escolares em atraso.
Pugna, ao final, pelo julgamento procedente da ação com a condenação dos demandados no pagamento do valor da dívida, bem como custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho de ID 26052350 determinou a citação da ré.
Apesar de citada, ID’s 37237349 e 38102622, a parte ré não pagou a dívida nem apresentou seus embargos, ID 40313211. É o relatório.
Passo à fundamentação.
DA REVELIA E DA MULTA Ao analisar o presente feito, constata-se que a empresa ora demandada e suas avalistas foram regularmente citados por meio de Oficial de Justiça e Postal, sendo que não pagaram a dívida e nem apresentaram seus embargos.
Assim, decreto as suas revelias em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, julgamento conforme o estado do processo, no art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor tem a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer, em juízo, a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do direito.
O Código de Processo Civil determina em seu art. 700 e seguintes que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. (…) § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. (…) Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Considerando os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção, disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas, entende-se que cabe à parte demandada honrar o pagamento da dívida assumida, por não restar demonstrado nos autos nenhum tipo de abusividade do valor cobrado.
Luiz Rodrigues Wambier, discorrendo sobre o tema, afirma que: A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento. (in Curso Avançado de Processo Civil, editora RT, pg. 279).
Na presente ação, a juntada dos próprios títulos é o bastante para o prosseguimento desta ação, cabendo aos demandados o ônus da provar a inexistência do débito.
A demandada, regularmente citada, não honrou com o compromisso assumido, pelo que não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do demandante, uma vez que é ônus dos demandados comprovarem a inexistência da dívida.
A jurisprudência pátria aponta neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
NATUREZA JURÍDICA.
DEFESA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ART. 333, INCISO I, DO CPC/73.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os Embargos à Monitória equivalem à defesa direta, que tem, portanto, natureza jurídica de contestação, não se podendo falar em revelia caso o Autor, regularmente intimado, não tenha respondido aos embargos. 2 - Tratando-se de Ação Monitória fundada em contrato de prestação de serviços, o qual, por sua natureza, não possui força probatória própria, impõe-se ao Autor a demonstração da efetiva prestação dos serviços. 3 - Não tendo a parte Autora se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, consoante determinação do art. 333, inciso I, do CPC/1973, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Apelação Cível desprovida. (TJDFT, Apelação Civil 20150110852817APC, 5ª TURMA CÍVEL, Rel.
ANGELO PASSARELI, j. 29/05/17) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO MONITÓRIA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - DOCUMENTOS - CONDIÇÃO DA AÇÃO. - A análise dos documentos que instruem a inicial da ação monitória, pode ser realizada pelo Juiz a qualquer momento, pois se constitui como condições da ação e pressupostos processuais. -A prova escrita, exigida pelo art. 1.102-A do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (TJ-MG - AC: 10093120003194001 MG , Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 11/03/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2015) Nos autos, os demandados não contestaram as alegações contidas na exordial.
Por isso, entendo que devem honrar com o seu débito, de acordo com a correção monetária legal, conforme solicitado na inicial.
Diante do não oferecimento dos embargos pela demandada ou da comprovação de cumprimento da obrigação, bem como da existência de dívida comprovada, o título extrajudicial se constituirá de pleno direito um título executivo judicial, conforme disciplina o art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Para incidência da correção monetária e juros deve ser levado em conta que se trata de dívida líquida e com vencimento certo, assim sobre a referida data de vencimento do título será considerado para cálculos, conforme se assinala a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa.
Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re.
Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 354 c/c art. 700, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA MONITÓRIA, para determinar aos demandados o pagamento, ao demandante, do valor de R$ 1.378,12 (mil trezentos e setenta e oito reais e doze centavos), acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, desde a data da última atualização (junho de 2019).
Custas processuais e honorários advocatícios pelos demandados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 28 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:25
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2021 16:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
27/01/2021 15:15
Conclusos para julgamento
-
27/01/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 06:17
Decorrido prazo de SUSIANE SILVA DE MORAIS em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 19:24
Juntada de diligência
-
28/10/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 14:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/10/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:46
Juntada de petição
-
21/10/2020 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DE TIMON em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DE TIMON em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DE TIMON em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de ÁGUAS DE TIMON em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:36
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 01/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:14
Juntada de petição
-
24/09/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:39
Juntada de diligência
-
24/09/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:21
Juntada de diligência
-
24/09/2020 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:01
Juntada de diligência
-
22/09/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 13:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 11:16
Juntada de Ofício
-
18/09/2020 11:15
Juntada de Ofício
-
18/09/2020 11:14
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 27/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:59
Juntada de petição
-
04/08/2020 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:48
Juntada de petição
-
10/07/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 09:32
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2020 09:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/05/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 07:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 07:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 14:18
Juntada de petição
-
02/04/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 10:43
Juntada de petição
-
14/02/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 14:46
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2020 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 19:15
Juntada de diligência
-
22/01/2020 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:50
Juntada de petição
-
17/01/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 09:44
Juntada de Ato ordinatório
-
09/12/2019 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 18:45
Juntada de diligência
-
29/11/2019 08:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 09:36
Juntada de petição
-
31/10/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:10
Juntada de petição
-
18/10/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844357-15.2019.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Diny Maike Lopes dos Santos
Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2019 08:52
Processo nº 0800984-26.2020.8.10.0153
Condominio Residencial Marfim Ii
Marilete da Conceicao Aguiar Delgado
Advogado: Christyane Monroe Pestana de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2020 10:40
Processo nº 0801450-15.2018.8.10.0048
Banco Bradesco S.A.
Emilio Henrique Santana Nunes
Advogado: Maria Sandra Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2018 00:39
Processo nº 0001456-61.2018.8.10.0143
Maria das Gracas Muniz Santos
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Elinaldo Correa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2018 00:00
Processo nº 0800776-79.2018.8.10.0034
Manufatureira Agricola e Imobiliaria Ltd...
Municipio de Codo
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2018 16:50