TJMA - 0802180-03.2021.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 10:31
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/08/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/08/2022 10:14
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:56
Decorrido prazo de RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:15
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 25/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 02:08
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 02:07
Publicado Intimação de acórdão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0802180-03.2021.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRIDO: LINDOMAR CARVALHO ADVOGADOS DO(A) RECORRIDO: RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832-A, FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 807/2022 EMENTA. FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RELAÇÃO A UM TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DO ANO DE 2017.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. O autor informa que foi admitido em cargo de comissão no dia 01 de janeiro de 2017 e exonerado em março de 2020, pelo município de Presidente Dutra.
Alega não recebimento de um terço de férias do ano de 2017.
Requer condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. 2.
Sentença. A juíza a quo julgou procedente o pedido da parte autora, LINDOMAR CARVALHO, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra, ao pagamento da quantia R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), referente ao terço constitucional de férias do ano de 2017. 3.
Recurso. Irresignada alega que não há norma no ordenamento jurídico que permita à Administração pública efetivar a conversão de férias regulamentares não gozadas, em pecúnia.
Argumenta que deve ser aplicada a correção monetária e os juros, pelo índice oficial da caderneta de poupança.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos ou na eventualidade de manutenção da sentença, que sobre o débito incida correção monetária de acordo com os índices oficias de remuneração básica da caderneta de poupança. 4.
Julgamento. A parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar a nomeação e exercício no cargo de chefe de setor no município de Presidente Dutra, nos moldes do que prevê o art. 37, inciso II da Constituição Federal e, portanto, faz jus ao direito a indenização do terço de férias, conforme previsão constitucional (art. 39, §3º).
Por outro lado, o Município de Presidente Dutra não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do seu direito, conforme art. 373, inciso II do NCPC, não produzindo prova acerca do pagamento da verba pleiteada.
Quanto ao descabimento do pagamento do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, não assiste razão ao recorrente, pois o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS, em sede de repercussão geral (Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, Dje 24-08-2017), entendeu que o regime de subsídio previsto na Constituição Federal é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário, férias e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual.
Desta feita, deve ser mantida irretocada a sentença impugnada, inclusive os juros pois fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança. 5.
Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6.
Presentes as diretrizes do §3º, inciso I, do CPC e a regra do art. 55 da lei 9.099/95, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Inteligência do enunciado 06 da Fazenda Pública. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 27 de junho de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
01/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 18:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/06/2022 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 15/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 09/06/2022 06:00.
-
10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES em 09/06/2022 06:00.
-
10/06/2022 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA MELO em 09/06/2022 06:00.
-
06/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 06/06/2022.
-
06/06/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0802180-03.2021.8.10.0054 REQUERENTE: LINDOMAR CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAISSA GABRIELA SARAIVA ALVES - PI13832-A, FRANCISCO DE SOUSA MELO - PI16303-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de junho de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
02/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2022 10:17
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802298-34.2019.8.10.0026
Jaqueline dos Reis Cunha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 14:36
Processo nº 0802298-34.2019.8.10.0026
Jaqueline dos Reis Cunha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2019 17:12
Processo nº 0833690-33.2020.8.10.0001
Banco Daycoval S/A
Jailde Vieira Azevedo Lima
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2022 09:37
Processo nº 0833690-33.2020.8.10.0001
Jailde Vieira Azevedo Lima
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 19:24
Processo nº 0801377-07.2021.8.10.0026
Eronita Carneiro da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sullevam Mendonca Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 17:22