TJMA - 0837151-52.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 14:56
Baixa Definitiva
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09/09/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/09/2022 14:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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07/09/2022 01:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 03:48
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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13/08/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 00:22
Recurso Especial não admitido
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28/07/2022 10:02
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:01
Juntada de termo
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28/07/2022 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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14/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 07:56
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/06/2022 23:59
Juntada de recurso especial (213)
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23/05/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 23:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 01:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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23/03/2022 09:46
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:45
Juntada de termo
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23/03/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2022 23:59.
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24/01/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 15:16
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/12/2021 15:40
Juntada de petição
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMEROS DOS PROCESSOS: 0837151-52.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Originam-se os autos de Execução de Honorários de Sucumbência proposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO requerendo, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o pagamento arbitrado nos autos do Processo nº 14440/2000. Tendo em vista a multiplicidade de processos ajuizados pela mesma parte com o objetivo de discutir o mesmo tema, essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §1º). Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários em destaque. Pois bem. O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”. Ante o exposto, por estar o acórdão recorrido em conformidade com esse mais novo precedente do STF, deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário interpostos nos autos em destaque, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Por uma questão lógica e para garantir a coerência do sistema processual, o recurso especial interposto em conjunto com o extraordinário também deve ter seu trânsito negado. Isso porque o STF já decidiu que a questão discutida no acórdão recorrido, objeto da tese de repercussão geral, é de natureza eminentemente constitucional.
Dessa forma, não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
E a 1ª Turma do STJ segue o mesmo entendimento: [...] 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista que as alegações de validade do critério de liquidação integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706/PR, sendo vedado a esta Corte Superior pronunciar-se acerca dos limites que já foram ou que serão definidos em sede de repercussão geral, já que a competência de tal exame está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. 3.
A la.
Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, j. em 03/05/2021). E mais. Na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, a Corte ordinária pode admitir o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, com suspensão de ambos os recursos, até decisão final do STF.
E, uma vez fixada a tese de repercussão geral, pode o próprio Tribunal de segunda instância negar seguimento não só ao recurso extraordinário, mas, inclusive, ao recurso especial, quando entender que o exame da questão discutida no recurso especial fique prejudicada pelo julgamento proferido pelo STF, no regime de repercussão geral.
Essa providência foi adotada pela da 2ª Turma do STJ, com apoio no art. 1.040 do CPC, ao julgar os EDcl no AgInt no AREsp 1382576, da relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, em 15.12.2020.
Leia-se: [...] Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. Portanto, em face do exposto, mostra-se necessário que se negue seguimento também ao recurso especial em destaque, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Da quadra final: Nos termos dos fundamentos apresentados acima, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário supracitados, com base no TEMA 1142/STF (CPC, art. 1.030, I, “a”). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 1º de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
06/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 13:03
Negado seguimento ao recurso
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30/11/2021 20:20
Conclusos para decisão
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30/11/2021 20:19
Juntada de termo
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30/11/2021 18:38
Juntada de contrarrazões
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27/11/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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27/11/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/11/2021 09:45
Juntada de Certidão
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26/11/2021 18:56
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/11/2021 18:55
Juntada de recurso especial (213)
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08/11/2021 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0837151-52.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, EMANUELLE DE JESUS PINTO MARTINS - MA9754-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, e não com o propósito de reforma. 2.
Registro que o acórdão embargado tratou expressamente, e sem interpretação duvidosa, a matéria apontada como contradição. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto RELATÓRIO Luiz Henrique Falcão Teixeira opõe embargos de declaração em face do julgamento de agravo interno em apelação cível consubstanciado com a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO.
PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min.
Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) 2.
Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. 3.
No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos.
Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido.
Aponta contradição resumida com o seguinte excerto: Assim, a contradição repousa entre a fundamentação do decisum e a sua conclusão, uma vez que o acórdão embargado utilizou-se do entendimento pacificado por este Colendo Tribunal para indeferir o pleito de execução autônoma de honorários, ao passo que referida jurisprudência é a que permite a execução autônoma, desde que o pagamento dos honorários obedeça a forma de pagamento do crédito principal, para que não haja burla à regra contida no artigo 100 da CF.
Desnecessário o contraditório, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Assim faço o relatório. VOTO Rejeito os embargos.
A propósito do tema constitucional envolto na lide, o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento conjunto dos ARE 797.499-AgR-EDv, RE 919.793-AgR-EDv, RE 930.251-AgR-EDv e RE 919.269-AgR-EDv, firmou o entendimento no sentido de que as causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
A propósito da pacificação desse entendimento, eis a sua reprodução a partir de julgado das duas turmas do STF, à unanimidade: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSTITUCIONAL.
ART. 100, § 8º, CF.
HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO FIXADO DE FORMA GLOBAL.
EXECUÇÃO FRACIONADA OU PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – O Plenário deste Tribunal, na sessão realizada em 7/2/2019, julgou os embargos de divergência nos recursos extraordinários 919.269/RS, 919.793/RS e 930.251/RS, todos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e firmou entendimento no sentido de que nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (Informativo 929/STF).
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1172910 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES FACULTATIVO.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento conjunto dos ARE 797.499-AgR-EDv, RE 919.793-AgR-EDv, RE 930.251-AgR-EDv e RE 919.269-AgR-EDv, deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios ocorra de forma una e indivisa. 2.
Por outro lado, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a execução de valores singularizados a integrantes de litisconsórcio facultativo não viola o § 8º do art. 100 da Constituição (RE 568.645-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu parcialmente desses entendimentos. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de prover o agravo interno, de modo a dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. (RE 517385 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 09-10-2019 PUBLIC 10-10-2019) O acórdão aqui recorrido tem essa clara explicação, senão vejamos: (...) Mais recentemente essa mesma conclusão foi reafirmada pela Suprema Corte quando do julgamento de uma série de Embargos de Divergência pelo Plenário nos REs 919.269, 919.793 e 930.251, bem como no ARE 797.499.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 1.181.103, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 7.2.2019; e RE 1.041.293, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 12.12.2018; e EMB.DIV. no AG.REG. no RE com Agravo 1.001.792, Rel.
Min.
Gilmar Mendes , DJe 13.03/2019. (…) Com o devido respeito tenho que o apelante interpretou de uma forma não autorizada o entendimento do STF, adotado pelo TJ/MA, porquanto que o fato de, enquanto advogado, poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais, atraindo, aqui, a pecha de fracionamento de precatório.
Ora, como o seu crédito é único, e seu, porquanto que não se pode falar da aplicação “princípio da gravitação” face ao crédito da parte a que defendeu no processo, não pode fazer uma partilha do percentual reconhecido em sentença em quantidade alusiva aos substituídos, ou seja, haveriam de promover apenas e tão somente um pedido de cumprimento de sentença para obter a integralidade da sua verba sucumbencial. (..) Assim, tenho que o pretérito acórdão não tem em seu bojo nenhum vício de inteligência.
Ora, os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, isto porque a rediscussão da matéria aqui não tem campo fértil, não sendo possível atribuir-lhe efeito infringente, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em comento.
A rigor, o que pretende o embargante, transfigurando-se pela hipótese dos embargos de declaração, é a nítida rediscussão de questões de mérito já resolvidas à exaustão, desprendidas de vício algum de inteligência, a revelar, por assim dizer, mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
E, assim sendo, é manifestamente equivocada a via dos aclaratórios para sustentar uma pretensão modificativa que não está compreendida dentre as estreitas e parcas hipóteses excepcionais e numerus clausus presentes na lei adjetiva civil e em repositórios jurisprudenciais e obras doutrinárias.
A propósito, elucidativa a seguinte ementa emanada na Corte Especial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) A sanção jurídica para esse estratagema está contida no art. 1.026, §2º, o que, por ora, a fim de prestigiar a condução do processo a partir da cláusula da boa-fé objetiva, advirto não apenas a uma, mas a todas as partes que posterior recurso de embargos de declaração virá irremediavelmente com o efeito cominatório.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, pela inexistência de vício algum a ensejar a integração do julgado. É como voto. -
04/11/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 14:15
Juntada de petição
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2021 13:59
Juntada de petição
-
11/08/2021 21:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2021 18:04
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2021 15:45
Juntada de petição
-
05/08/2021 05:24
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2021.
-
05/08/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 15:48
Juntada de petição
-
04/08/2021 14:12
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
-
04/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
03/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 22:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2021 11:25
Juntada de petição
-
23/07/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 08:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2021 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2021 15:14
Juntada de petição
-
08/07/2021 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2021 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 13:58
Juntada de petição
-
15/06/2021 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2021 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 15:03
Juntada de contrarrazões
-
09/06/2021 14:58
Juntada de petição
-
09/06/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2021.
-
08/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/06/2021 14:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 08:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2021 12:59
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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