TJMA - 0800680-17.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 08:39
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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24/01/2022 14:43
Juntada de petição
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16/12/2021 02:28
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL da COMARCA de OLHO D ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 TEL/ FAx: (98) 3664-5255 ALVARÁ JUDICIAL Expedido por: Dr.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs.
Em favor de: HILDA DO NASCIMENTO SILVA, portador(a) do OAB MA4377-A - CPF: *09.***.*03-15 Origem: Processo n.º 0800680-17.2019.8.10.0103 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): HILDA DO NASCIMENTO SILVA Réu: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Pelo presente alvará, fica o(a) requerente acima qualificado(a) e/ou seu(sua) advogado(a), Dr. HILDA DO NASCIMENTO SILVA, AUTORIZADO(A) a EFETUAR o levantamento do valor de R$ 1.036,59 (um mil e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), constante do Depósito Judicial Ouro no valor R$ 1.036,59 (um mil e trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), conta de nº 700129598650, com acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil S/A, devendo o(a) favorecido(a) receber o valor integral, sem nenhum desconto.
ALVARÁ expedido por determinação Judicial, nos autos do processo acima.
Em Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021, Eu, (MATHEUS CAMPOS MARREIROS), Servidor(a) Judiciário(a) – Matrícula 200709, o digitei.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular desta Comarca – VARA ÚNICA Assinatura digital abaixo Poder Judiciário do Estado do Maranhão – Secretaria Judicial de Olho D Água das Cunhãs – Cód. 545 SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL n.º_______________________- Ato Oneroso A primeira via deste Alvará contém selo de fiscalização judicial, conforme numeração acima, nos termos do art. 7.º, da Resolução 34/07, e será entregue na à instituição bancária competente, de acordo com a orientação contida no circular n.º 29/07- FERJ/TJ-MA.
Secretaria judicial da Comarca de Olho D Água das Cunhãs.
Aos ______/_____/20______.
Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do Alvará Judicial (Item 4.17 – Tabela de Lei de Custas) Nº DA GUIA: 21.054.501.001.119.052-2 VALOR R$ 36,50 -
13/12/2021 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:15
Juntada de Alvará
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10/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
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02/12/2021 15:03
Juntada de petição
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10/11/2021 08:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0800680-17.2019.8.10.0103 Requerente: HILDA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: Fazenda Publica do Estado do Maranhão S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Expedida a RPV e intimado, o executado não procedeu com o pagamento no prazo, realizado, portanto, o bloqueio dos valores via Sisbajud. Novamente intimado, o ente pugnou pela retenção dos valores devidos a título de imposto de renda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção do imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG). Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito formulado sob o ID nº 54761307. De mais a mais, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através da constrição judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado para ciência.
Passados cinco dias e após recolhidas as custas necessárias, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo, com suas atualizações e correções legais, intimando o(a) exequente para recebimento. Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
08/11/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 07:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2021 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:51
Juntada de petição
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29/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:59
Juntada de petição
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23/08/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
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04/01/2021 10:35
Juntada de pedido de sequestro (329)
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06/12/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2020 16:17
Juntada de Ato ordinatório
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06/12/2020 16:16
Juntada de Certidão
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07/07/2020 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/07/2020 23:59:59.
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13/04/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 15:12
Juntada de requisição de pequeno valor
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20/03/2020 12:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/03/2020 17:01
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 12:19
Juntada de petição
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21/11/2019 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 08:36
Conclusos para despacho
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07/11/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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