TJMA - 0801089-79.2021.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:00
Juntada de saída temporária
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07/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:43
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:01
Juntada de decisão
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20/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2023 14:29
Juntada de Ofício
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20/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:22
Juntada de Informações prestadas
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10/03/2023 11:12
Audiência Custódia realizada para 10/03/2023 09:00 Vara Única de Cururupu.
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10/03/2023 11:12
Outras Decisões
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10/03/2023 10:05
Audiência Custódia designada para 10/03/2023 09:00 Vara Única de Cururupu.
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10/03/2023 08:37
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:34
Juntada de protocolo de auto de prisão
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09/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:08
Outras Decisões
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07/02/2023 11:13
Conclusos para despacho
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07/02/2023 09:37
Juntada de Certidão de juntada
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17/01/2023 14:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/01/2023 04:38
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 10/10/2022 23:59.
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06/01/2023 20:06
Decorrido prazo de OTNIEL SILVA FONSECA em 26/09/2022 23:59.
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06/01/2023 20:06
Decorrido prazo de PATRICIA VALENTE BARRA em 26/09/2022 23:59.
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27/12/2022 17:30
Juntada de petição
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06/12/2022 21:31
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 20/09/2022 23:59.
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02/12/2022 10:37
Decorrido prazo de WEMISON PEREIRA CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:18
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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01/12/2022 04:17
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU SECRETARIA JUDICIAL RUA HERCULANA VIEIRA, S/N, CENTRO, CURURUPU – MA, CEP:65268-000 FONE: (98) 3391-2725; [email protected] 0801089-79.2021.8.10.0084 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: REU: IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES, GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA, JADYSON VINNICIUS BORGES DE SOUSA, ANTONIO LEOMARIO FERREIRA, MANOEL ORLANDO DOS SANTOS, WEMISON PEREIRA CARVALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS O DOUTOR HUMBERTO ALVES JUNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE MIRINZAL RESPONDENDO POR CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO , NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretária Judicial desta Comarca, se processam os autos da [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] – Processo nº. 0801089-79.2021.8.10.0084, em que é AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E REU: REU: IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES, GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA, JADYSON VINNICIUS BORGES DE SOUSA, ANTONIO LEOMARIO FERREIRA, MANOEL ORLANDO DOS SANTOS, WEMISON PEREIRA CARVALHO , nos termos do art. 17, § 9º, do INTIMANDO O ACUSADO JADYSON VINNICIUS BORGES, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, tome conhecimento de todo o conteúdo da sentença “[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]" PROCESSO N. 0800471-37.2021.8.10.0084AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICOACUSADOS: IFANI VITÓRIA SANTOS RODRIGUES, GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA, JADYSON VINNICIUS BORGES DE SOUSA, ANTONIO LEOMARIO FERREIRA, MANOEL ORLANDO DOS SANTOS E WEMISON PEREIRA CARVALHOINCIDÊNCIA PENAL: art. 33, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 16, §1°, da Lei 10.826/03.SENTENÇArata-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público Estadual em face de IFANI VITÓRIA SANTOS RODRIGUES, GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA, JADYSON VINNICIUS BORGES DE SOUSA, ANTONIO LEOMARIO FERREIRA, MANOEL ORLANDO DOS SANTOS E WEMISON PEREIRA CARVALHO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 33, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, ao passo que a ré IFANI VITÓRIA SANTOS RODRIGUES fora também denunciada pelo delito do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03.Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais de id n. 45651077, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação com a condenação dos acusados nos termos da denúncia.Alegações Finais da Defesa de IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES E ANTONIO LEOMÁRIO FERREIRA, em Id n. 72354096, requereu em suma, a absolvição dos réus ante a insuficiência de provas de terem os réus concorrido para o tráfico de drogas ou associação para tanto, e de forma subsidiária requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de uso de drogas.
Com relação a ré Ifani Vitória Santos pugnou pela absolvição com relação ao delito do art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03.Alegações finais da defesa de Gleuton Heres dos Santos em id n. 71909997, alegando preliminarmente a ilicitude das provas ante a violação ao domicílio.
Por fim pugnou pela absolvição do réu dos delitos imputados, ante a ausência de provas, e subsidiariamente pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de uso de drogas.Alegações finais da DPE em id n. 71705796 no patrocínio de Jadyson Vinnicius, Manoel Orlando e Wemison Pereira alegou preliminarmente a ilicitude da prova obtida mediante violação a domicílio.
Requereu a absolvição dos réus ante a ausência de provas de terem os réus concorrido para a infração penal, de forma subsidiária pugnou pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso de drogas.
No tocante a dosimetria da pena, alegou em caso de condenação, a observância da fixação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06.Fundamento.
Decido.A) DAS PRELIMINARESA defesa alegou a violação ao domicílio do acusado Gleuton Heres dos Santos, fora das regras legais, resultando na ilicitude das provas obtidas (apreensão dos entorpecentes).Quanto a preliminar arguida, verifico que não merecer prosperar.
Conforme tema 280 do STF, fora firmada tese em repercussão geral, da qual se depreende que a inviolabilidade de domicílio não é absoluta, e nem toda incursão policial na casa dos investigados sem mandado de busca e apreensão é ilegal.
Vejamos a dicção da tese firmada em face do RE603616Conforme Tema 280/STF – tese firmada: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."Ademais, compulsando os autos verifico que perante a autoridade policial os policiais condutores realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram aglomeração/movimentação de pessoas na residência de um dos acusados, momento em que chamou a atenção dos policias.
Sendo a areá de patrulhamento, constantemente alvo de pontos de tráfico, natural a suspeita dos policiais.Ao tentarem se aproximar para realizarem abordagem, os então suspeitos empreenderam fuga, o que levantou mais suspeita sobre os mesmos, momento em que a autoridade policial procedeu a abordagem das pessoas que se encontravam.Adentrando na residência encontraram num dos quartos entorpecentes, bem como outros indicativos de traficância, a exemplo de balança de precisão e papel filme.Ressalte-se ainda o caráter permanente do delito de tráfico de drogas, portanto ante todo esses elementos, natural os policiais suspeitarem de traficância ao local e procederem a abordagem, que a partir das razões apontadas acima, a adentrada da autoridade policial mostrou-se dentro da legalidade e com a finalidade de proceder a apreensão em flagrante delito dos acusados, tal como ocorreu in casu.Dessa forma, afasto a preliminar aventada.B) DO MÉRITOConsoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
I) DAS DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIADurante a Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual cujo link encontra-se acostado em Id n. 66785214, vejamos.A testemunha, policial militar, Edioverson Silva Soares asseverou “que estavam em patrulhamento durante o dia na invasão Nova Jerusalém; que um indivíduo ao perceber os policiais, empreendeu fuga; que conseguiram fazer o cerco e capturar os indivíduos; que foi encontrado droga no local e com a (acusada) mulher foi encontrada uma arma de fogo; que a região é dominada pela facção criminosa comando vermelho; que a droga estava embalada em papelotes e tinha droga dispersa também; que aquela região é conhecida por essa prática de tráfico de drogas; que a região sempre é objeto de patrulhamento; que não recorda do horário da diligência; que as informações da diligência constam no boletim de ocorrência; que o senhor Gleuton se apresentou como proprietário da casa; que a arma foi encontrada na cintura da conduzida Ifani Vitória; que não entrou na casa pois ao avistar o indivíduo em fuga procedeu ao acompanhamento até o quintal da residência; que não sabe precisar se havia algum menor de idade no local”.A testemunha, policial civil, Cibelly Thaídes Monteiro da Silva exarou “que não participou da diligência; que a polícia civil apenas recebeu os conduzidos do flagrante na delegacia; que foi apresentada bastante droga e uma arma de fogo em decorrência do flagrante; que levou a conduzida Ifani Vitória para uma sala separada e procedeu a busca pessoal, porque não havia outra policial feminina para realizar o procedimento; que com a acusada foi encontrado, introduzido em seu genital, um saco plástico, com cerca de 7 pedrinhas; que a acusada ficou muito nervosa; que não fez nenhuma pergunta à Ifani relativa a destinação dos fatos, que apenas procedeu a busca pessoal; apenas o escrivão fez perguntas.A testemunha, policial militar, Wellington Thiago de Oliveira Cruz declarou: “que recorda pouco da ocorrência, pois foi no ano passado, mas recorda que foi encontrado drogas e arma de fogo; que o local é conhecido como ponto de venda de drogas e área de atuação da facção criminosa comando vermelho; que foram encontradas drogas embaladas em papelotes e drogas que ainda iam ser embaladas, e também uma arma de fogo encontrada na cintura de uma mulher; que a diligência foi realizada pela manhã; que a guarnição foi passando no local e viram os suspeitos embalando a droga na porta da casa, momento em que os suspeitos correram em direção à casa; que tiveram ciência que tinha um menor entre os conduzidos após a condução e verificação; que realizou a abordagem a conduzida Ifani; que observou o volume na cintura dela, se aproximou e viu o cabo da arma; que puxou e constatou que era a arma de fogo; a abordagem foi do lado de fora da casa; que não houve disparo de arma de fogo; que o conduzido Antonio Leomário não estava passando na rua, mas sim reunido junto ao grupo no local”.A testemunha de defesa, MARIANE PEREIRA CARVALHO, respondeu “que não estava próxima do local no dia dos fatos; que não sabe dizer nada sobre o assunto dos fatos”.A testemunha de defesa, JAMILLE ABREU ALVES relatou “que não viu os fatos; que conhece alguns dos acusados de vista; que não sabe dizer nada dos fatos pois não estava perto do local; que contratou os serviços de Manoel para capinar seu terreno e deu metade do dinheiro para ele; que foi ao terreno para ver o serviço e pagar o restante do valor do serviço mas o Sr.
Manoel já tinha sido preso; que seu terreno é do lado do local dos fatos (residência de Gleuton).”A testemunha de defesa, JACINETE BORGES RABELO discorreu “que foi até o local dos fatos para contratar os serviços do Manoel de capina e pedreiro; que estava chegando ao local para falar com Manoel e a polícia chegou atirando, momento em que Manoel saiu correndo em virtude dos tiros”.O informante NILTON CÉSAR COSTA DA SILVA expressou “que ficou sabendo da prisão e dos fatos só depois; que não estava no local dos fatos”.A testemunha de defesa, UBIRACIR SILVA MARTINS disse “que a respeito da prisão não sabe muita coisa; que só soube dos fatos por terceiros; que não estava no local dos fatos; que trabalhou junto com o Sr.
Antonio Leomário”.A testemunha de defesa, ROSIELE DOS SANTOS informou “que ouviu boatos que os conduzidos tinham sido presos por causa de tráfico de drogas; que os vizinhos comentaram que a polícia chegou atirando no local”.O acusado GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA, em seu interrogatório, declarou “(…) que estava dentro de casa com seus filhos e os policiais chegaram atirando; que no momento uma pessoa correu para dentro da sua casa; que os policiais lhe disseram que entrariam pra pegar uma pessoa, um traficante; que os policiais lhe mandaram deitar no chão; que os policiais apareceram com uma droga e lhe disseram que acharam dentro da sua casa; que estava ‘ficando’ a pouco tempo com a menina (Ifani) que foi pega com a arma, que inclusive ela (Ifani) dormiu consigo naquela noite; que falou que na sua casa não tinha droga; que na sua casa não tinha um monte de gente como os policiais disseram; que não é faccionado; que a droga foi encontrada no terreno ao lado de sua residência e não na sua casa; que a arma foi encontrada com a 'menina (IFANI)' do lado de fora da casa; que Wemison é seu primo e estava junto consigo; que Ifani estava na casa; que Antonio Leomário ia apenas passando; que Manoel estava capinando um terreno vazio”.A acusada IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES, em seu interrogatório, explanou “que com relação ao depoimento reduzido a termo na delegacia, não foi esse o depoimento que deu; que não assumiu a droga, mas a arma estava na sua cintura; que não comprou droga com o indivíduo Escobar; que viu a arma no chão, ficou nervosa e colocou-a na sua cintura; que a droga estava na sua parte íntima porque ficou muito nervosa; que já foi detida anteriormente; que não é de nenhuma facção; que não conhecia os demais acusados; que só estava passando no local por ser perto de sua casa e ouviu o tiro; que encontrou a arma no chão e a colocou na sua cintura pois estava nervosa; que o policial na abordagem encontrou a arma consigo; que Antonio Leomário estava passando apenas no local no momento que os policiais chegaram; que os outros conduzidos não estavam dentro da casa; que um dos meninos (Manoel) estava capinando um terreno ao lado; que não tem nenhuma relação amorosa com o conduzido Gleuton, que nunca foi até a casa dele; que foi a primeira a ser abordada e ser colocada na viatura".O acusado ANTONIO LEOMÁRIO FERREIRA, em seu interrogatório, asseverou “que passou no local e ia para a rua do Pinche, momento em que encostou na casa de Gleuton e pediu um copo de água; que conhece apenas a acusada que estava na porta na hora dos fatos; que não viu a apreensão da arma de fogo com a Ifani; que não viu Ifani escondendo drogas em suas partes íntimas; que apreenderam R$ 58,00 reais seus, que eram para comprar peixe com o fim de levar para o interior; que não tem conhecimento com o dono da casa; que pediu o copo de água para Ifani e o dono da casa lhe mandou pegar a água; que não acharam droga consigo; que escutou um tiro; que os policiais entraram dentro da casa e mandaram saírem de dentro da casa; que os policiais após entrarem na casa, saíram pelo quintal informando que acharam a droga dentro de casa; que dentro da casa estava apenas o Gleuton e Ifani na porta; que conhece os demais acusados somente de vista; que a sacola que foi encontrada a droga era grande, que não cabia num bolso.”O acusado MANOEL ORLANDO DOS SANTOS, em seu interrogatório informou ”que estava no momento trabalhando capinando; que estava abaixado num terreno ao lado da residência, capinando quando chegaram atirando; que encontraram consigo só o facão pois estava trabalhando; que estava capinando um terreno ao lado; que não entrou na casa de Gleuton e não tem contato com ele”.O acusado WEMISON PEREIRA CARVALHO, em seu interrogatório, relatou “que nesse dia foi para a casa de sua avó tomar café, que em seguida foi pegar um negócio na casa de sua prima e passou no local dos fatos; que quando os policiais passaram ouviu os tiros e saiu correndo; que os policiais abordaram-nos; que não foi encontrada qualquer droga consigo; que conhece os outros acusados só de vista; que viu quando os policiais acharam a arma na cintura de Ifani; que é usuário de maconha mas nesse dia não estava usando; que estava só passando por lá; que quem estava dentro da casa era só o Gleuton e a Ifani; que viu Antonio Leomário já estava na casa no momento do tiro"; que Ifani foi abordada na entrada da casa".O acusado JADYSON VINNICIUS BORGES DE SOUSA, apesar de devidamente intimado para o ato, não compareceu.Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante:PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.II - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGASA materialidade do crime imputado restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelo auto de exibição e apreensão (fls. 12), registro fotográfico do material apreendido (fls. 26), interrogatório dos denunciados (id n. 47370045 fls. 16, 22, 27,32) e id n. 47370047 (fls. 8,13) e das testemunhas (fls. 08/11) todos esses elementos constantes em Id n. 47370045 e 47370047, e pelo Laudo Pericial Criminal n. 2192/2021 - ILAF (Id n. 68956983), que apresentou resultado positivo para a presença de substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações, nas seguintes características:a) THC (Delta – 9 - Tetrahidrocanabinol), na forma de material vegetal prensado (57 pacotes de formato irregular), com massa líquida de 231,713g (duzentos e trinta e um gramas e setecentos e treze miligramas);b) THC (Delta – 9 - Tetrahidrocanabinol), na forma de material vegetal fragmentado (12 pacotes pequenos de formato irregular), com massa líquida de 9,744g (nove gramas e setecentos e quarenta e quatro miligramas);c) Alcalóide COCAÍNA na forma de base, material amarelo sólido (43 pacotes pequenos de formato irregular), com massa líquida de 3,743g (três gramas e setecentos e quarenta e três miligramas); ed) THC (Delta – 9 – Tetrahidrocanabinol) e Alcalóide COCAÍNA em resíduos encontrados na Balança Digital apreendida.No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos prestados na repartição policial, conforme auto de qualificação e interrogatórios dos denunciados - id n. 47370045 (fls. 16, 22, 27,32) e id n. 47370047 (fls. 8,13) e das testemunhas id n. 47370045 (fls. 08/11), que revelaram de maneira substancial que os acusados realizavam atividade de traficância com alguma habitualidade na região.Imperioso destacar que em face do réu Manoel Orlando dos Santos, restou demonstrada a ausência de provas de participação do mesmo nos delitos imputados na denúncia, visto que o denunciado em questão estava próximo ao local dos fatos realizando serviços de capina, em terreno diverso da residência do réu Gleuton, tendo corrido do local em virtude de ouvir disparos de arma de fogo, assustando-se e lesionando-se em uma cerca, momento em que fora abordado pela autoridade policial.Ao passo que as testemunhas de defesa JAMILLE ABREU ALVES e JACINETE BORGES RABELO corroboraram as declarações do réu Manoel Orlando, asseverando que o mesmo fora contratado para capinar um terreno ao lado, de forma que imperiosa a absolvição do mesmo, nos termos do art. 386, IV, do CPP, tendo em vista estar provado que o réu não concorreu para a infração penal.Cotejando-se as alegações formuladas pelos demais acusados, observa-se que em sede de audiência de instrução e julgamento, todos os réus em audiência, negaram os fatos atinentes ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes.Compulsando a defesa dos mesmos em sede de memoriais, todos pugnaram pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de uso, encartado no art. 28 da Lei 11.343/06.Por outra banda, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento:APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015). (Grifo nosso).Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015). (Grifo nosso).Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento1:“A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.“Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes)....]“A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.”Em tempo, sublinha-se que a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal, conforme se depreende dos elementos constantes no Inquérito Policial, em que consta a apreensão de 57 (cinquenta e sete) pacotes de substância assemelhada à maconha – sendo 1 (uma) barra pequena e 56 (cinquenta e seis) porções pequenas; 12 (doze) papelotes pequenos de maconha e 43 (quarenta e três) porções de substância assemelhada à crack.Deste modo, a conduta dos denunciados se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput:Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Verifico que os atos praticados pelos acusados Gleuton Heres dos Santos Pereira e Ifani Vitória Santos Rodrigues adequam-se aos núcleos do tipo penal “preparar; vender; expor à venda; oferecer; ter em depósito; guardar; entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”.Ao passo que os atos praticados pelos acusados Jadyson Vinnicius Borges, Antonio Leomário Ferreira e Wemison Pereira adequam-se ao núcleo “adquirir; trazer consigo, entregar a consumo”.Ante a existência de provas suficientes a embasar um édito condenatório, devem os acusados responderam por tal crime.II.1) DA ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06Consta na denúncia ministerial a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei 11.343/06, com incidência no art. 33 da mesma lei, ante a presença no local dos fatos do adolescente Klebenilton Lisboa Costa.Dispõe o artigo em comento:Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...]VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.Compulsando os autos 0801090.64.2021.8.10.0084, apuração de ato infracional em face do adolescente Klebenilton Lisboa Costa com relação aos mesmos fatos destes autos, verifico que fora o mesmo julgado improcedente, não sendo comprovado o liame subjetivo entre o adolescente e os acusados destes autos no tocante ao delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, em que pese a comprovação de estar o adolescente na residência no momento da abordagem policial.Dessa forma, ante as provas nos autos, em que pese a presença do adolescente no local dos fatos, não restou comprovado o envolvimento do menor nos fatos ou a repercussão do delito no adolescente, de forma que não configurada a incidência da causa de aumento in casu.III – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSANo tocante ao crime do art. 35 da Lei 11.343/06 extrai-se da redação do tipo penal, que a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e §1º e 34 da Lei incide no crime de associação para o tráfico.
Portanto o tipo objetivo exige a reunião de ao menos 2 (duas) pessoas animadas pelo intento de se aliarem com certo grau de estabilidade.Importante asseverar que ante a ausência de provas de ter concorrido o réu Manoel Orlando para o delito do art. 33, da lei 11.343/06, de igual forma imperiosa sua absolvição quanto ao delito do art. 35 da mesma lei.Conforme entendimento jurisprudencial da 5° Turma do STJ, Jurisprudência em Tese n° 131, fora afirmado: “Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.”Em sede da audiência de instrução e julgamento, os policiais visualizaram o aglomerado de pessoas na residência do local dos fatos, sendo os réus encontrados na residência do acusado Gleuton, bem como em sede do inquérito policial, os acusados são uníssonos ao identificarem a presença uns dos outros na residência do réu Gleuton antes da chegada dos policias, demonstrando para tanto o elemento de habitualidade no contato com o réu Gleuton, e na frequência à residência deste, considerada ponto de tráfico de drogas, de forma que configurada a estabilidade da associação.Dessa forma, são consistentes as provas de autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas, devendo portanto os acusados responderem por tal crime.IV – Do CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA POR PARTE DA RÉ IFANI VITÓRIA SANTOS RODRIGUES.Tratando-se de crime de mera conduta, sua consumação é realizada com a simples posse ou manutenção da arma de fogo de forma irregular, ou seja, sem registro, não perquirindo dolo especial ou resultado material.A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, não pairando dúvidas quanto ao evento delituoso, pela própria confissão da acusada, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, em que foi encontrada com a acusada uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38 com numeração suprimida, além do porte de duas munições intactas, conforme documento acostado no id n. 47370045, fls. 12.A potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida restou atestada pelo Auto de Verificação de Eficiência de Arma de Fogo, às fls. 13 do id n. 47370045.Em sede de audiência de instrução e julgamento, a ré confessou que estava portanto a arma de fogo consigo.Destarte, conforme consta das provas nos autos, auto de exibição e apreensão (id n. 47370045– pág.12), depoimento das testemunhas e interrogatório da ré, a arma de fogo fora encontrada na cintura da acusada, o que mostra-se harmônico com os depoimentos colhidos em sede policial, bem como apresentava potencial lesivo (auto de constatação preliminar de eficiência de arma de fogo, ID. 47370045 – pág. 13).Ante a constatação da numeração suprimida da arma, bem como estando a ré portando a arma, dúvidas não pairam sobre a autoria e materialidade do delito, bem como a responsabilidade criminal da acusada, a qual se encontra incursa nas penas do art. 16, § 1°, IV, da Lei nº 10.826/2003.V – DA CONFISSÃO ESPONTÂNEAQuanto a atenuante da confissão espontânea, verifico que apenas a denunciada IFANI VITÓRIA SANTOS RODRIGUES confessou expressamente a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, razão pela qual poderá ser beneficiada pela atenuante, quando da dosimetria da pena.Tem-se como uma confissão expressa e circunstanciada, aquela que pormenorizando todas as circunstâncias atinentes ao fato confessado, não deixa dúvidas a este julgador do ato praticado pelo réu.Assim podemos, ver o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça:“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.Dessa forma, a confissão prevista entre os artigos 197 a 200 do Código Processo Penal, constitui um valoroso instrumento para que o juiz alcance a verdade dos fatos no decorrer do processo.DISPOSITIVODiante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para:a) CONDENAR IFANI VITÓRIA SANTOS RODRIGUES, GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA, JADYSON VINNICIUS BORGES DE SOUSA, ANTONIO LEOMARIO FERREIRA E WEMISON PEREIRA CARVALHO nas penas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06;b) CONDENAR IFANI VITÓRIA SANTOS RODRIGUES nas penas do art. 16, § 1°, IV, da Lei 10.826/2003;c) ABSOLVER MANOEL ORLANDO DOS SANTOS dos crimes do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06;Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68.QUANTO AO RÉU GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA:1ª Fase: Circunstâncias judiciaisEm atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.Antecedentes: consta que o acusado ostenta anterior condenação penal transitada em julgado, nos autos 13.29.2016.8.10.0084 pelo delito de lesão corporal e nos autos 164.87.2019.8.10.0084 pelo delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, dando ensejo a execução penal n. 0030040.55.2019.8.10.1097, de forma que uma das condenações será considerada como circunstância negativa na primeira fase, ao passo que a outra condenação será valorada na segunda fase quando da reincidência.Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso deve-se observar que o local dos fatos é a residência do réu, sendo encontrada grande quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína) escondidos no quarto da residência, demonstrando o desprezo do réu pela saúde pública, que desenvolve atividade de mercância de entorpecentes na própria residência.Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são as próprias do tipo.Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.No caso do crime de tráfico de drogas, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Deve-se ainda no delito de tráfico se observar as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, de modo que reconheço como circunstância judicial desfavorável a natureza da droga (maconha e crack) e a quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida [57 (cinquenta e sete) pacotes de substância assemelhada à maconha – sendo 1 (uma) barra pequena e 56 (cinquenta e seis) porções pequenas; 12 (doze) papelotes pequenos de maconha e 43 (quarenta e três) porções de substância assemelhada à crack], e existindo ainda a circunstâncias negativas dos maus antecedentes, fixo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e multa de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em relação ao crime de tráfico de drogas.
No caso do crime de associação para o tráfico de drogas, a pena cominada é de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Portanto fixo a pena base em 03 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.2ª Fase: Circunstâncias legaisAusentes circunstâncias atenuantes.
Ao passo que presente o a agravante da reincidência, capitulada no art. 61, a, do CP, ante condenação penal condenatória nos autos n. 164.87.2019.8.10.0084 de forma que agravo a pena em 1/6 e fixo as penas em:a) 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06.b) 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de penaNesta fase da dosimetria, passo a análise da presença de causas de aumento e de diminuição de pena.Nesse espeque, prevê a Lei de Drogas, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”, cujo reconhecimento ao caso concreto permite a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente: a) agente primário, b) bons antecedentes, c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa..In casu, observo que Gleuton Heres dos Santos é reincidente específico no delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como pelas provas coletadas aos autos, aliada a quantidade e a natureza da droga apreendida, constato que o acusado é pessoa dedicada à atividade criminosa e integrante de organização criminosa.
Portanto, não faz jus à diminuição do tráfico privilegiado.Inexistindo outras causas de diminuição e de aumento de pena, uma vez já afastada a causa de aumento do art. 40, VI, da lei de Drogas, não constatada nos autos, mantenho as penas anteriormente fixadas.Fixação DefinitivaFixo agora em definitivo as penas:a) 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06.b) 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.020 (mil e vinte) dias-multa para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.Ademais, tendo em vista que os tipos penais do art. 33 e 35 da Lei de Drogas são autônomos, conforme afirmado pela jurisprudência do STF no (HC 104.134/2011, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011) e STJ (HC 376.997/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016), existente in casu o concurso material, art. 69, do CP, somando as penas privativas de liberdade para fins de fixação do regime inicial, a pena total é de 11 (onze) anos e 8 (sete) meses de reclusão.Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada é superior a 8 anos, e atento ao disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Determino o local de cumprimento da pena a Unidade Prisional de Ressocialização de Pinheiro.No que tange ao direito de apelar em liberdade, previsto no art. 283 do CPP, INDEFIRO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, eis que presentes os motivos e os requisitos que ensejam a decretação da prisão cautelar (art. 312 do CPP).DetraçãoTendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente (de 8 de junho de 2021 ao dia 27 de fevereiro de 2022) totaliza 8 meses e 20 dias, não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.QUANTO A RÉ IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES:1ª Fase: Circunstâncias judiciaisEm atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.Antecedentes: não consta que o acusado ostente anterior condenação penal, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Não há no caso circunstâncias negativas.Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são as próprias do tipo.Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.No caso do crime de tráfico de drogas, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Deve-se ainda no delito de tráfico se observar as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, de modo que reconheço como circunstância judicial desfavorável a natureza da droga (maconha e crack) e a quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida [57 (cinquenta e sete) pacotes de substância assemelhada à maconha – sendo 1 (uma) barra pequena e 56 (cinquenta e seis) porções pequenas; 12 (doze) papelotes pequenos de maconha e 43 (quarenta e três) porções de substância assemelhada à crack] e fixo a pena em 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, em relação ao crime de tráfico de drogas.No caso do crime de associação para o tráfico de drogas, a pena cominada é de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Portanto fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.No tocante ao crime de posse irregular de arma e fogo de numeração suprimida, a pena cominada é de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão, e multa.
Assim, não existindo circunstância judicial negativa, fixo a pena base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.2ª Fase: Circunstâncias legaisPresente a circunstância atenuante da confissão, art. 65, III, d, do CP, com relação ao delito de posse irregular de arma de fogo.Por outra banda, deixo de atenuar a pena tendo em vista os ditames da súmula 231 do STJ, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes por inexistirem.Deste modo, mantenho a pena anteriormente fixada aos crimes, nos seguintes termos:a) 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06.b) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.c) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 16, IV, da Lei 10.826/03.3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de penaNesta fase da dosimetria, passo a análise da presença de causas de aumento e de diminuição de pena.Nesse espeque, prevê a Lei de Drogas, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”, cujo reconhecimento ao caso concreto permite a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente: a) agente primário, b) bons antecedentes, c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.In casu, observo que a ré não é reincidente, denotando o preenchimento do quesito favorável em relação aos antecedentes.
Por outro lado, a partir das provas coligidas nos autos, notadamente os depoimentos colhidos, a quantidade e a natureza da droga apreendida, constato que a acusada é pessoa dedicada à atividade criminosa.Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20006 - AFASTAMENTO.
Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (STF, HC 104.134/2011, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011)Portanto, não faz jus à diminuição do tráfico privilegiado.Inexistindo outras causas de diminuição e de aumento de pena, mantenho as penas anteriormente fixadas em:a) 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06.b) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.c) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 16, IV, da Lei 10.826/03.Fixação DefinitivaFixo as penas em definitivo:a) 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06.b) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.c) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito do art. 16, IV, da Lei 10.826/03.Ante a incidência de concurso material de crimes, tratando-se de delitos dolosos com desígnios autônomos, somando as penas privativas de liberdade para fins de fixação do regime inicial, a pena total é de 11 (onze) anos , 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acrescido de 1.272 (mil e duzentos e setenta e dois) dias-multa.Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada é superior a 8 anos, e atento ao disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.Determino o local de cumprimento da pena a Unidade Prisional de Ressocialização Feminina de São Luís.No que tange ao direito de apelar em liberdade, previsto no art. 283 do CPP, INDEFIRO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, eis que presentes os motivos e os requisitos que ensejam a decretação da prisão cautelar (art. 312 do CPP).DetraçãoTendo em vista que o período em que a acusada ficou presa cautelarmente (de 27 de fevereiro de 2021 a 03 de março de 2022) totaliza 8 meses e 25 dias, não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.QUANTO AO RÉU ANTONIO LEOMARIO FERREIRA1ª Fase: Circunstâncias judiciaisEm atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.Antecedentes: O acusado possui contra si sentença condenatória nos autos 0800890.57.2021.8.10.0084, pelo delito de tráfico de drogas, em que pese a ausência de trânsito em julgado, de forma que deixo de valorar negativamente nesta fase conforme tema 129 de repercussão geral do STF: ”A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Não há no caso circunstâncias negativas.Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são as próprias do tipo.Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.No caso do crime de tráfico de drogas, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Deve-se ainda no delito de tráfico se observar as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, de modo que reconheço como circunstância judicial desfavorável a natureza da droga (maconha e crack) e a quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida [57 (cinquenta e sete) pacotes de substância assemelhada à maconha – sendo 1 (uma) barra pequena e 56 (cinquenta e seis) porções pequenas; 12 (doze) papelotes pequenos de maconha e 43 (quarenta e três) porções de substância assemelhada à crack] e fixo a pena em 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, em relação ao crime de tráfico de drogas.No caso do crime de associação para o tráfico de drogas, a pena cominada é de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Portanto fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.2ª Fase: Circunstâncias legaisAusente circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho as penas anteriormente fixadas.3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de penaNesta fase da dosimetria, passo a análise da presença de causas de aumento e de diminuição de pena.Nesse espeque, prevê a Lei de Drogas, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”, cujo reconhecimento ao caso concreto permite a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente: a) agente primário, b) bons antecedentes, c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.In casu, observo que o réu não é reincidente, no entanto não ostenta bons antecedentes, ante a existência de sentença penal condenatória nos autos 0800890.57.2021 em face do delito do art. 33 da Lei de Drogas, sem trânsito em julgado ainda, mas suficiente para constatar a dedicação reiterada à prática criminosa de tráfico de entorpecentes.Ademais, a partir das provas coligadas nos autos, notadamente os depoimentos colhidos, a quantidade e a natureza da droga apreendida, constato que o acusado é pessoa dedicada à atividade criminosa.Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20006 - AFASTAMENTO.
Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (STF, HC 104.134/2011, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011).Portanto, não faz jus à diminuição do tráfico privilegiado.Inexistindo outras causas de diminuição e de aumento de pena, mantenho as penas anteriormente fixadas em:a) 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06.b) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.Fixação DefinitivaFixo agora em definitivo as penas:a) 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06.b) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.Portanto, somando as penas privativas de liberdade, em concurso material, conforme jurisprudência do STF (HC 104.134/2011, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011) e STJ (HC 376.997/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016) para fins de fixação do regime inicial, a pena total é de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.262 (mil e duzentos e sessenta e dois dias-multa).DetraçãoTendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente (de 27 de fevereiro de 2021 a 03 de março de 2022) totaliza 8 meses e 25 dias, realizo a detração nos termos do art. 387, §2°, do CPP, de forma que remanesce uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Considerando as circunstâncias em que se deram os crimes, o esforço deste Juízo em coibir estes tipos de delitos, a presença de circunstâncias desfavoráveis, a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo as condições estabelecidas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória, observando-se a súmula 56 do STF.No que tange ao direito de apelar em liberdade, previsto no art. 283 do CPP, DEFIRO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, eis que ausentes os motivos e os requisitos que ensejam a decretação da prisão cautelar (art. 312 do CPP).Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, ora fixada, por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis, art. 77, do CP.QUANTO AO RÉU JADYSON VINNICIUS BORGES DE SOUSA1ª Fase: Circunstâncias judiciaisEm atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.Antecedentes: O acusado não possui contra si condenações penais anteriores.
Destaco apenas a existência de ato infracional nos autos n. 0800815.86.2019.8.10.0084, relativo ao ato análogo ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, sendo naqueles autos concedida a remissão com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, que conforme art. 127 do ECA não prevalece para efeitos de antecedentes.Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
Não há no caso circunstâncias negativas.Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências deste tipo de crime são as próprias do tipo.Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.No caso do crime de tráfico de drogas, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.Deve-se ainda no delito de tráfico se observar as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, de modo que reconheço como circunstância judicial desfavorável a natureza da droga (maconha e crack) e a quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida [57 (cinquenta e sete) pacotes de substância assemelhada à maconha – sendo 1 (uma) barra pequena e 56 (cinquenta e seis) porções pequenas; 12 (doze) papelotes pequenos de maconha e 43 (quarenta e três) porções de substância assemelhada à crack] e fixo a pena em 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, em relação ao crime de tráfico de drogas.No caso do crime de associação para o tráfico de drogas, a pena cominada é de 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Portanto fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.2ª Fase: Circunstâncias legaisAusente circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho as penas anteriormente fixadas.3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de penaNesta fase da dosimetria, passo a análise da presença de causas de aumento e de diminuição de pena.Nesse espeque, prevê a Lei de Drogas, em seu art. 33, § 4º, a figura do “traficante privilegiado”, também chamada de “traficância menor” ou “traficância eventual”, cujo reconhecimento ao caso concreto permite a redução da pena de 1/6 a 2/3, desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente: a) agente primário, b) bons antecedentes, c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.In casu, observo que o réu não é reincidente, cumprindo o disposto no tocante aos bons antecedentes e primariedade.Lado outro, a partir das provas coligadas nos autos, notadamente os depoimentos colhidos, a quantidade e a natureza da droga apreendida, constato que o acusado é pessoa dedicada à atividade criminosa.Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/20006 - AFASTAMENTO.
Uma vez configurada a associação para o tráfico, não se abre, ante a integração a grupo criminoso, campo propício para a observância da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. (STF, HC 104.134/2011, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011).Portanto, não faz jus à diminuição do tráfico privilegiado.Inexistindo outras causas de diminuição e de aumento de pena, mantenho as penas anteriormente fixadas em:a) 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06b) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.Fixação DefinitivaFixo agora em definitivo as penas:a) 05 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e multa de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa para o delito do art. 33 da Lei 11.343/06.b) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o delito do art. 35 da Lei 11.343/06.Portanto, somando as penas privativas de liberdade, em concurso material, conforme jurisprudência do STF (HC 104.134/2011, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011) e STJ (HC 376.997/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016) para fins de fixação do regime inicial, a pena total é de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1.262 (mil e duzentos e sessenta e dois dias-multa).DetraçãoTendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente (de 27 de fevereiro de 2021 a 03 de março de 2022) totaliza 8 meses e 25 dias, realizo a detração nos termos do art. 387, §2°, do CPP, de forma que remanesce uma pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.Considerando as circunstâncias em que se deram os crimes, o esforço deste Juízo em coibir estes tipos de delitos, a presença de circunstâncias desfavoráveis, a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e atento ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo as condições estabelecidas pelo Juízo da Execução, em audiência admonitória, observando-se a súmula 56 do STF.No que tange ao direito de apelar em liberdade, previsto no art. 283 do CPP, DEFIRO O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, eis que ausentes os motivos e os requisitos que ensejam a decretação da prisão cautelar (art. 312 do CPP).Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, ora fixada, por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis, art. 77, do CP.QUANTO AO RÉU WEMISON PEREIRA CARVALHO1ª Fase: Circunstâncias judiciaisEm atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.Antecedentes: O acusado não possui condenações anteriores.Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta d -
09/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 18:59
Juntada de Edital
-
07/11/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 20:22
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2022 12:35
Juntada de apelação
-
13/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:37
Juntada de petição
-
11/10/2022 16:10
Juntada de petição
-
10/10/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:45
Juntada de diligência
-
10/10/2022 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 18:32
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 18:31
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:07
Juntada de diligência
-
04/10/2022 09:39
Juntada de petição
-
04/10/2022 02:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
04/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO N. 0801089-79.2021.8.10.0084 AÇÃO PENAL APELANTES: IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES, ANTONIO LEOMÁRIO FERREIRA, GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA, JADYSON VINNICIUS BORGES DA SOUSA e WEMISON PEREIRA CARVALHO APELADO: Ministério Público do Estado do Maranhão D E S P A C H O Preenchendo-se os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, RECEBO o presente recurso, no efeito suspensivo e devolutivo (art. 593, I, art. 596, parágrafo único, e art. 597, todos do CPP).
Intime-se os suplicantes, JADYSON VINNICIUS BORGES DA SOUSA e WEMISON PEREIRA CARVALHO por meio de sua Defensora Pública, para que apresente suas razões do recurso de apelação no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP, e, para tanto, concedo-lhe vista dos autos.
Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para que apresente as contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600 do CPP.
Cumprida as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Cururupu/MA, 29 de setembro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA -
29/09/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 19:35
Juntada de diligência
-
29/09/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:01
Juntada de apelação
-
28/09/2022 16:07
Juntada de apelação
-
21/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 15:42
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:17
Juntada de apelação
-
09/09/2022 10:33
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 20:06
Juntada de petição
-
24/07/2022 00:12
Decorrido prazo de IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:11
Decorrido prazo de GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:21
Juntada de petição
-
19/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 19:48
Juntada de petição
-
27/06/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:40
Juntada de petição
-
10/06/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/05/2022 11:20
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:17
Juntada de petição
-
26/05/2022 10:17
Juntada de petição
-
18/05/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 00:25
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2022 16:30 Vara Única de Cururupu.
-
13/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 20:20
Juntada de diligência
-
06/05/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 09:49
Juntada de Mandado
-
01/05/2022 21:05
Juntada de petição
-
25/04/2022 19:46
Juntada de petição
-
13/04/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 12:58
Juntada de diligência
-
08/04/2022 11:40
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO Nº. 0801089-79.2021.8.10.0084 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DENUNCIADO (s): IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES e outros (5) D E C I S Ã O A Defesa de Gleuton Heres apresentou defesa prévia em id n. 56519412, ao passo que a Defesa de Ifani Vitória apresentou defesa em id n. 60523050.
Com relação aos demais réus que não constituíram advogado, a Defensoria apresentou defesa em id n. 59114395, alegando preliminares, rebatidas em decisão de id n. 59389904.
Passo a análise do recebimento da denúncia em face do(s) acusado(s) supra, nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
Deste modo, recebo a presente denúncia, porque revestida de suas formalidades legais descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como em razão de entender haver indício suficiente de autoria, prova da materialidade e justa causa para a persecutio criminis in judicio, não vislumbrando a atuação das condicionantes para a rejeição da inicial persecutória, constantes do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Não vislumbrando a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, e uma vez que os argumentos apresentados se referem ao mérito e serão analisados por ocasião da decisão final, confirmo o anterior recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito.
Em prosseguimento, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12 de maio de 2022, às 16H:30min horas, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/forumcururupu, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234.
Cite-se pessoalmente o acusado nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, para ciência da audiência designada acima.
Em decorrência da Portaria 1/2021 do TJMA, a presença do magistrado, dos advogados e/ou defensores públicos, bem como do membro do Ministério Público se dará de forma presencial ou virtual.
Anote-se que as testemunhas de defesa, arroladas ou não, deverão ser apresentadas em banca, sem necessidade de prévia intimação. Advirtam-se as partes e suas testemunhas de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
Notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, bem como os advogados.
Após a citação de todos os acusados, voltem-me os autos conclusos para reavaliação da prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cururupu/MA, 9 de fevereiro de 2022.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA -
06/04/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:57
Juntada de diligência
-
06/04/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:52
Juntada de diligência
-
06/04/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:50
Juntada de diligência
-
06/04/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 18:46
Juntada de diligência
-
06/04/2022 15:44
Juntada de petição
-
06/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:21
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:19
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 16:30 Vara Única de Cururupu.
-
10/03/2022 13:23
Juntada de Informações prestadas
-
03/03/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 09:19
Concedida a Liberdade provisória de IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES - CPF: *81.***.*07-10 (REU), ANTONIO LEOMARIO FERREIRA - CPF: *65.***.*58-91 (REU), GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *29.***.*05-05 (REU), JADYSON VINNICIUS BORGES DE SOUSA - CPF: 0
-
25/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:24
Juntada de petição
-
23/02/2022 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 00:05
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
09/02/2022 10:49
Recebida a denúncia contra ANTONIO LEOMARIO FERREIRA - CPF: *65.***.*58-91 (REU)
-
09/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:58
Juntada de petição
-
08/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
26/01/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:28
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2022 09:55
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO LEOMARIO FERREIRA - CPF: *65.***.*58-91 (REU)
-
20/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:21
Juntada de petição
-
18/01/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2022 21:36
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
02/12/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 15:37
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 15:37
Decorrido prazo de OTNIEL SILVA FONSECA em 26/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:33
Decorrido prazo de PATRICIA VALENTE BARRA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:32
Decorrido prazo de PATRICIA VALENTE BARRA em 17/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:22
Juntada de petição
-
16/11/2021 17:45
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 12:27
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO N°.: 0801089-79.2021.8.10.0084 AÇÃO PENAL ACUSADO: IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES e outros (5) D E C I S Ã O Ante o teor da certidão de id n. 55435002, verifico que todos os acusados foram notificados, tendo advogado constituído nos autos os acusados IFANI VITORIA SANTOS RODRIGUES e GLEUTON HERES DOS SANTOS PEREIRA.
No entanto em que pese a habilitação nos autos, os patronos não ofereceram defesa prévia.
Assim intime-se os advogados constituídos nos autos para apresentarem defesa prévia, conforme preceitua o artigo 55 da Lei 11.343/2006, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo o acusado arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Ademais, em relação aos acusados que não constituíram advogado, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública para promoção da defesa, a fim de apresentar defesa prévia à denúncia, observado o prazo em dobro da DPE.
Ademais, tendo em vista pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de IFANI VITÓRIA SANTOS RODRIGUES em id n. 53132849, dê-se vista para manifestação do Ministério Público no prazo de 5 dias.
Intime-se a Defesa.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Cururupu/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA. -
03/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 10:13
Outras Decisões
-
01/11/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:40
Outras Decisões
-
18/10/2021 15:29
Juntada de petição
-
18/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 09:00
Decorrido prazo de UPR CURURUPU em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/10/2021 10:32.
-
14/10/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 12:09
Juntada de petição
-
05/10/2021 18:00
Desacolhida a prisão domiciliar
-
05/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 12:23
Juntada de Informações prestadas
-
04/10/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 18:20
Juntada de diligência
-
27/09/2021 20:37
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 19:32
Juntada de petição
-
22/09/2021 17:07
Juntada de petição
-
22/09/2021 16:51
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
22/09/2021 16:41
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:10
Juntada de protocolo
-
17/09/2021 10:30
Juntada de petição
-
17/09/2021 10:11
Juntada de protocolo
-
12/08/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 13:00
Juntada de diligência
-
12/07/2021 17:45
Juntada de petição
-
12/07/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:52
Juntada de diligência
-
12/07/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:51
Juntada de diligência
-
12/07/2021 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:49
Juntada de diligência
-
12/07/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:47
Juntada de diligência
-
12/07/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 14:44
Juntada de diligência
-
07/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2021 16:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/07/2021 15:29
Juntada de petição criminal
-
21/06/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 10:29
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
08/06/2021 21:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 14:00 Vara Única de Cururupu .
-
08/06/2021 21:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/06/2021 17:32
Audiência de custódia designada para 08/06/2021 14:00 Vara Única de Cururupu.
-
08/06/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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