TJMA - 0805532-78.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:04
Baixa Definitiva
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20/09/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:41
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS SILVA em 15/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:14
Juntada de petição
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23/08/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:24
Conhecido o recurso de ANTONIA DE JESUS SILVA - CPF: *17.***.*90-63 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2021 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805532-78.2020.8.10.0029 APELANTE: ANTONIA DE JESUS SILVA.
ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB MA 9.487 – A).
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST.
ADVOGADO: LUÍS ANDRÉ DE ARAÚJO VASCONCELOS (OAB MG 118.484).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIA DE JESUS SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0805532-78.2020.8.10.0029, promovida em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST., ora apelado.
O apelado ofereceu contrarrazões. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/11/2021 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:48
Recebidos os autos
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26/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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