TJMA - 0009030-37.2010.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:18
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:03
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:03
Decorrido prazo de MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:03
Decorrido prazo de ARIVANIA MATIAS DE SOUZA NEVES em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009030-37.2010.8.10.0040 - IMPERATRIZ Apelante: Motoca Motores Tocantins Ltda.
Advogada: Giovana Colavite Deitos Vilela (OAB/MA 4.659) Apelada: Arivania Matias de Souza Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Relator Substituto: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Motoca Motores Tocantins Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em seu desfavor por Arivania Matias de Souza Neves, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Em suas razões recursais (id 12352650), alega, inicialmente, que o pedido de danos materiais formulado pela apelada teria sido abrangido por acordo celebrado entre tal parte e seguradora que também teria sido demandada, tendo ocorrido a quitação da obrigação.
Nega, ainda, a comprovação da existência de danos materiais.
Requereu, ao final, a extinção do feito, em virtude do acordo celebrado; subsidiariamente, pediu o julgamento de improcedência do pleito de indenização por danos materiais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
Preliminarmente, esclareço que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer em virtude de constantes declinações de atuação deste órgão em feitos desta natureza.
Rejeito, desde logo, a tese formulada pela parte recorrente de que teria ocorrido a quitação da obrigação aqui discutida em virtude de acordo celebrado entre a apelada e a outra parte requerida (Sulamerica Companhia Nacional de Seguros), na forma do artigo 844, §3º, do Código Civil.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a “a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor aproveita aos demais codevedores.
Entretanto, somente extinguirá a dívida em relação a estes se o credor der plena, geral e irrestrita quitação da obrigação.
Quando não ocorre a quitação plena da obrigação, mas apenas com relação a um dos devedores solidários, tem-se a quitação parcial da obrigação, continuando os demais codevedores responsáveis pelo saldo pro rata que lhes cabe” (STJ - REsp: 1386542 RO 2013/0170598-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 09/03/2018).
Em igual sentido: REsp 1478262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014; AgRg no REsp 1002491/RN, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011; REsp 1079293/PR, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008.
Examinando os autos, vejo, do termo de acordo extrajudicial de fls. 27/30 do id 12352647 que, apesar de versar sobre o valor correspondente ao dano material pleiteado pela apelada, o acerto somente abrangeu, na forma de seu item “4”, o que tocava à responsabilidade da Sulamérica Companhia Nacional de Seguros.
Houve, portanto, a quitação da obrigação somente quanto à outra parte requerida, não aproveitando à apelante.
Prosseguindo, quanto à não comprovação da existência de danos materiais, entendo que assiste razão à apelante.
De fato, ainda que tenha comprovado a recorrida que trabalhava com a venda de cosméticos, produtos de higiene e afins, por meio dos documentos de fls. 03/05 do id 12352641, não demonstrou os “inúmeros prejuízos”, apontados na exordial, que teria sofrido para a sua atividade de trabalho.
Com efeito, não apresentou a recorrida planilhas, balancetes ou extratos de movimentações financeiras aptos a comprovar minimamente os prejuízos para o seu trabalho e para as suas finanças oriundos do período em que não pôde utilizar a sua motocicleta, não havendo sequer prova testemunhal em tal sentido.
Esse dever probatório é seu, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, é necessária a comprovação da existência dos lucros cessantes, não podendo tal prova ser relegada à liquidação de sentença, uma vez que não há evidência suficiente da existência mesma de tais danos – os quais não podem ser presumidos.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CAMINHÃO UTILIZADO EM SERVIÇOS DE FRETE DE VERDURAS.
ATIVIDADE AUTÔNOMA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PROBLEMAS MECÂNICOS QUE SURGIRAM DE FORMA PRECOCE E REITERADAMENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA GARANTIA CONTRATUAL.
ARGUIÇÃO DE QUE O AUTOR FEZ USO DE GASOLINA ADULTERADA.
INCONSISTÊNCIA.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES NÃO AUFERIDOS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo e, assim, necessário se faz a aplicação do CDC para a resolução da lide, pois, muito embora a parte se utilize do caminhão que possui para realizar fretes, enquanto atividade autônoma, resta evidente a vulnerabilidade caracterizada pela hipossuficiência fática, técnica e econômica perante a empresa ré, ora apelante. 2.
Levando em conta a aplicação do CDC, o ônus de demonstrar a não prestação de serviço defeituoso ou que o problema mecânico na bomba de combustível decorreu de culpa exclusiva do consumidor, pela utilização de combustível adulterado, era da própria empresa apelante.
E assim, não o fazendo, recai sobre ela a responsabilidade de consertar o motor do caminhão que se encontrava em garantia ou arcar com o reparo a ser realizado, deixando-o em perfeitas condições de funcionamento. 3.
A teor do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à má prestação de seus serviços. 4.
Inexistindo nos autos qualquer documento capaz de demonstrar o prejuízo do demandante (lucros cessantes), não há como se presumir a sua ocorrência pelo fato de o veículo objeto da demanda ser caminhão, fazendo-se necessário prova cabal de que o fato de ter deixado de auferir lucros durante o período de paralisação do veículo deu-se como decorrência desta paralisação.
Sentença reformada quanto ao ponto. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0042542015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2015 , DJe 25/08/2015) (grifamos) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR MORTE CAUSADA EM ACIDENTE DE VEÍCULOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ATROPELAMENTO FATAL DE CICLISTA POR ÔNIBUS CUJO CONDUTOR FOI DESATENCIOSO.
CULPA CONCORRENTE AFASTADA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO CESSAÇÃO DOS LUCROS.
INDEFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - Considerando, pois, que, à luz do princípio da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado - CPC, art. 131), o juiz deve cotejar todas as provas produzidas no processo para formular livremente sua convicção jurídica acerca dos fatos que foram trazidos à sua cognição jurisdicional, não devendo, pois, ficar adstrito a laudo pericial (CPC, art. 436); II - na condução de veículo de grande porte e para realização de manobra (conversão à direita) em via de pequena extensão, exige-se do condutor vigilância redobrada, não se devendo imputar culpa a ciclista/vítima que, encontrando-se à beira da calçada, foi colhido pelo pneu traseiro do veículo; III - o arbitramento do dano moral não escapa do controle do órgão ad quem quando fixado em patamar abusivo, capaz de promover enriquecimento indevido ou irrisório, destoante da razoabilidade e da função reparadora; IV - os lucros cessantes são aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar e somente será devido se efetivamente comprovado que o ato ilícito frustrou a percepção desse lucro; V - apelação parcialmente provida; (ApCiv 0221452011, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2011 , DJe 11/10/2011) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO E CONCLUSÃO DOS REPAROS.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.
Constatando-se que a Seguradora é quem detém o poder e controle sobre o serviço, sendo sua a responsabilidade de prestar assistência de forma satisfatória ao cliente e tendo como incontroverso que o devido reparo no veículo sinistrado demorou aproximadamente 06 (seis) meses para ser realizado, tempo considerado excessivo, mostra-se inequívoco que o retardo injustificado na prestação de serviço se deu por culpa da 1ª Apelante e importa em conduta ilícita passível de reparação, tanto sob o ponto de vista da evidente negligência no atendimento ao consumidor, como na hipótese de responsabilidade objetiva, pois ultrapassados os limites da boa-fé devido à conduta temerária e abusiva adotada exclusivamente pela Seguradora Ré. 2.
Estando devidamente comprovado nos autos, a quantia não autorizada pela Seguradora e efetivamente despendida pelo consumidor para reparo do veículo deve lhe ser restituída, notadamente quando demonstrado que o custo relativo à compra de peças efetuadas diretamente pelo Segurado, somado aos reparos já realizados pela Seguradora não ultrapassam o valor segurado. 3.
Tendo os fatos relatados atingido direitos inerentes à personalidade do consumidor, que ficou privado do seu bem por período superior ao razoavelmente admitido para o reparo do veículo e restando comprovado que a medida abusiva causou angústia e frustração além do aceitável, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
A inexistência de prova concreta de que em decorrência do ato ilícito o consumidor deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos, não legitima a indenização a título de lucros cessantes. 5. 1° Apelo conhecido e improvido. 6. 2° Apelo conhecido e improvido.7.
Unanimidade. (ApCiv 0081272017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/01/2018 , DJe 02/02/2018) (grifo nosso) Dessa forma, uma vez que não houve a devida demonstração do prejuízo material que teria sido sofrido pela parte apelada, o provimento do recurso é medida de rigor.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena do Superior Tribunal de Justiça e na deste Tribunal de Justiça do Maranhão, amparado no art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de, reformando a sentença guerreada, julgar improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
04/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 21:24
Conhecido o recurso de MOTOCA MOTORES TOCANTINS LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0008-98 (APELADO) e provido
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09/09/2021 01:32
Recebidos os autos
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09/09/2021 01:32
Conclusos para despacho
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09/09/2021 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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