TJMA - 0800602-14.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:45
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 04:57
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:56
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA FERRO em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:16
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 17:20
Juntada de petição
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01/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 16:00
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 04:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:21
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:21
Juntada de petição
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17/09/2022 08:32
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 07:25
Decorrido prazo de GABRIEL AHID COSTA em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 17:01
Juntada de petição
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02/09/2022 11:48
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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12/08/2022 03:57
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:22
Juntada de impugnação aos embargos
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27/05/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 08:01
Conclusos para despacho
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18/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:58
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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16/11/2021 14:15
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 08:17
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800602-14.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA SILVA FERRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780 Promovido: OTICAS DINIZ LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL AHID COSTA - MA7569 SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
De início, a preliminar de coisa julgada, suscitada em contestação, deve ser rechaçada, visto que, embora no processo n.º 0800149-87.2019.8.10.0148 tenha sido determinado o cancelamento do débito imputado ao(à) autor(a), bem assim a cessação da cobrança relativa ao mesmo, o(a) requerido(a) voltou a cobrar a dívida, o que configura nova violação de direito e autoriza o ajuizamento de nova demanda, sem que se possa falar em coisa julgada.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o(a) autor(a), MARIA DE FÁTIMA SILVA FERRO, ajuizou ação contra ÓTICAS DINIZ LTDA, a alegar, em suma, que, mesmo após determinado, em decisão transitada em julgado (proc. n.º 0800149-87.2019.8.10.0148), o cancelamento de débito a ele(a) imputado, bem assim a abstenção do(a) requerido(a) em efetuar novas cobranças, voltou a ser cobrada extrajudicialmente pela mencionada dívida por meio de ligações e mensagens de WhatsApp, inclusive com o envio de boletos.
Pede, pois, seja o(a) requerido(a) condenado(a) a abster-se de efetuar novas cobranças, bem assim a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Em contrapartida, o(a) requerido(a) apresentou contestação sustentando, em resumo, que não praticou qualquer ato ilícito, tampouco causou danos à parte requerente, de modo que não há falar em reparação civil.
Diz, mais, que a hipótese narrada nos autos configura mero aborrecimento cotidiano, sem qualquer violação aos direitos de personalidade, de modo que ausente o dano moral indenizável.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência do(a) autor(a) frente a uma das maiores redes de varejo óptico do país.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se houve a cobrança indevida de dívida declarada inexigível por decisão judicial, bem assim se de tal conduta decorreu dano moral.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram, sem sombra de dúvidas, que, mesmo após ter sido determinado ao(à) requerido(a) que procedesse ao cancelamento do débito, bem assim se abstivesse de efetuar novas cobranças, o(a) autor(a) voltou a ser demandado(a) por dívida declarada inexigível em sentença transitada em julgado.
Afigura-se, a propósito, tratar-se do mesmo débito discutido na demanda anterior.
Por sua vez, o(a) requerido(a) não comprova a inexistência das cobranças, limitando-se a afirmar que a situação experimentada pelo(a) autor(a) representa mero aborrecimento, incapaz de justificar a pretensão inicial de indenização por danos morais.
Nesse sentido, embora comungue do entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não configura violação aos direitos de personalidade, notadamente quando não há nenhuma negativação, entendo que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o(a) autor(a) suportou transtornos que superam o mero dissabor, estando caracterizado prejuízo de ordem imaterial.
Os atos de cobrança discutidos nos presentes autos referem-se a período posterior à r. sentença proferida nos autos do processo n.º 0800149-87.2019.8.10.0148, o que demonstra que a ordem judicial, para cancelamento do débito e abstenção de novas cobranças, foi, de forma efetiva, desrespeitada pelo(a) ré(u), o que torna a situação retratada ainda mais grave.
Mais, a aludida sentença foi proferida em 2019, sendo o(a) demandado(a) devidamente intimado(a) do seu conteúdo.
Não obstante, ainda no mesmo ano voltou a realizar cobranças à parte autora, o que ensejou a reabertura da fase de cumprimento, tendo o(a) ré(u), naquela oportunidade, aduzido tratar-se de falha na base de dados da antiga empresa de cobrança, prontamente corrigida, de modo que tal fato não mais se repetiria.
No entanto, como se percebe, não foi o que ocorreu.
O(a) requerido(a), mais uma vez, voltou a efetuar cobranças relativamente a débito declarado inexigível, em intolerável prática de ato contrário à determinação judicial, impondo novamente à parte autora injusto constrangimento e desconforto em razão da mesma dívida outrora declarada indevida.
Assim, a reiterada cobrança de débito já declarado inexigível por r. decisão transitada em julgado caracteriza conduta ilícita nos termos do art. 927, do Código Civil, de modo que deve o(a) requerido(a) reparar os danos causados ao(à) autor(a) da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C E INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - COBRANÇA INDEVIDA E REITERADA DE DÍVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. - O pedido de indenização por danos morais constitui uma ação autônoma e,
por outro lado, a cumulação com pedido de inexigibilidade de cobrança, uma vez que sua manutenção gerou a propositura da presente demanda de reparação, não fere a coisa julgada ou configura carência de ação. - Os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação, contudo, havendo reiterada tentativa de cobrança indevida no curso do tempo, em afronta decisão judicial e acordo celebrado entre as partes, uma vez que a reclamação da autora não surtiu o efeito desejado, já que a empresa ré não resolveu a situação e não cessou as cobranças indevidas, reiterando sua conduta abusiva em flagrante desrespeito a lei consumerista, nesta hipótese, se justifica a reparação pretendida.- O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. V.v.: A indenização por dano moral arbitrada com adequação, nas peculiaridades do caso concreto, não deve ser majorada ou minorada, ponderados os vetores da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.064702-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019)Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?palavras=coisa%20julgada%20cobran%E7a%20indevida&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas...&pesquisaPalavras=Pesquisar&&linhasPorPagina=10&linhasPorPagina=10&paginaNumero=5Acesso em: 21 set. 2021. (g.n.) Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do(a) ré(u) (uma das maiores redes de varejo óptico do país) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a empresa requerida passe a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços, considero justa a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e III, a, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos insculpidos na inicial para declarar inexigível o débito de R$ 80,99, vencido em 16.06.2021, e condenar a parte ré a: i) abster-se de efetuar novamente cobranças relativamente ao débito supra, sob pena de incidir em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada nova cobrança, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação desta sentença; ii) pagar à parte autora como indenização por dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da presente data.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema. Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
05/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:09
Audiência Una realizada para 25/08/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/08/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 11:00
Juntada de contestação
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06/08/2021 22:47
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:47
Decorrido prazo de KELSON MARQUES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:25
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/06/2021 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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