TJMA - 0800560-43.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:45
Outras Decisões
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06/06/2025 11:14
Juntada de petição
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19/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:03
Juntada de petição
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28/11/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FEITOSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:08
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 11:49
Juntada de petição
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15/10/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:14
Juntada de petição
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19/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:30
Juntada de petição
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08/05/2024 16:43
Outras Decisões
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07/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO AUGUSTO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 08:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FEITOSA em 16/12/2022 23:59.
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10/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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10/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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16/12/2022 12:32
Juntada de petição
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16/12/2022 12:31
Juntada de petição
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14/12/2022 09:55
Juntada de petição
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06/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 18:05
Juntada de petição
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07/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
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07/07/2022 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Monção.
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07/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2022 10:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 18:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES FEITOSA em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 13:12
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800560-43.2020.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): RAIMUNDO ALVES FEITOSA Advogado(s) do reclamante: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO Ré(u): MUNICIPIO DE MONCAO DECISÃO Tratam os autos de IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO, proposta pela municipalidade, na qual alega ausência de remessa necessária da Sentença condenatória e ausência de identificação do índice de reajuste.
Instado, o impugnado afastou os argumentos trazidos pelo embargante. É o relatório.
Decido.
Da análise da presente Impugnação à Execução, percebe-se que a municipalidade, em seus argumentos, aduziu primeiramente que não houve remessa necessária da sentença que condenou a edilidade.
No mérito, arguiu ausência de índice de reajuste.
Como é sabido, os Embargos proporcionam a defesa contra os efeitos da Execução, ou seja, visam evitar o inadimplemento de regras processuais.
De acordo com o art. 535 do CPC, as alegações nos embargos à execução contra a Fazenda Pública se restringem os seguintes aspectos: I) falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. O embargante alega a necessidade de remessa necessária de toda sentença em desfavor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas Autarquias e Fundações Públicas, não produzindo efeitos senão pela confirmação do Órgão Colegiado. Entretanto, conforme disposto no art. 496 do Código de Processo Civil, não está sujeito ao reexame necessário, sentença que valor da condenação, no que tange aos entes municipais, não ultrapasse 100 salários mínimos, vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Ou seja, não há que se falar em remessa necessária no presente caso. Portanto, afasto tais alegações aduzidas pelo ente municipal embargante, pelos motivos supracitados. Ademais, no que concerne à alegação de incongruência dos índices de reajuste, buscando afastar qualquer alegação de desproporcionalidade e cerceamento de defesa, determino o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para análise e ratificação do montante devido. Após levantamento dos valores, retornem conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Sirva-se a presente de mandado. Monção, MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
11/12/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 07:20
Outras Decisões
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04/12/2021 16:29
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:51
Juntada de impugnação aos embargos
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05/11/2021 12:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800560-43.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:RAIMUNDO ALVES FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO - MA8832-A RÉU: MUNICIPIO DE MONCAO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Diante da Impugnação à Execução retro, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
03/11/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 26/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:52
Juntada de petição
-
12/09/2021 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2021 21:53
Juntada de diligência
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19/08/2021 15:00
Juntada de petição
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18/08/2021 10:19
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2021 16:13
Juntada de petição
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24/08/2020 16:59
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
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19/08/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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