TJMA - 0806090-50.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 09:10
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2022 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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04/02/2022 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2022 12:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806090-50.2020.8.10.0029 APELANTE: MARIA DIVINA DA SILVA.
ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES ADVOGADO (OAB MA 22.239-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB PI 2338).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DIVINA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0806090-50.2020.8.10.0029, promovida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
O apelado ofereceu contrarrazões. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
08/11/2021 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 22:39
Recebidos os autos
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18/05/2021 22:39
Conclusos para despacho
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18/05/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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