TJMA - 0807060-50.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 12:34
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 02:06
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 08:12
Juntada de Certidão
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26/05/2022 08:10
Juntada de Certidão
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06/04/2022 09:55
Juntada de protocolo
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16/02/2022 10:02
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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04/12/2021 02:42
Decorrido prazo de EDILENE CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 20:38
Juntada de petição
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10/11/2021 08:49
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807060-50.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: EDILENE CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA RÉU: CARTÓRIO 4º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE CAXIAS -MA S E N T E N Ç A⊃1; EDILENE CRISTINA DE ALMEIDA PEREIRA, já devidamente qualificada, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de LIETE BARROS DE ALMEIDA, sua genitora, falecida em 14.01.2017, às 03:45, no hospital Unidade de Pronto Atendimento UPA, localizado no Bairro Piraja, Caxias-MA, filha de Francisca Pereira Barros e Benedito Ribeiro de Almeida, conforme Carteira de Identidade Sindical e declaração de óbito de Id. (39553004). Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus. Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pelo o deferimento do pedido. Relatados, decido. Pela analise dos autos, a autora faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento do de cujus, LIETE BARROS DE ALMEIDA, sua genitora, falecida em 14.01.2017, às 03:45, no hospital Unidade de Pronto Atendimento UPA, localizado no Bairro Piraja, Caxias-MA, filha de Francisca Pereira Barros e Benedito Ribeiro de Almeida, conforme Carteira de Identidade Sindical e declaração de óbito de Id. (39553004). Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de LIETE BARROS DE ALMEIDA.
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente. Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de LIETE BARROS DE ALMEIDA, sua genitora, falecida em 14.01.2017, às 03:45, no hospital Unidade de Pronto Atendimento UPA, localizado no Bairro Piraja, Caxias-MA, filha de Francisca Pereira Barros e Benedito Ribeiro de Almeida, conforme Carteira de Identidade Sindical e declaração de óbito de Id. (39553004). Sem custas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
08/11/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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28/01/2021 20:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/01/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 11:58
Juntada de Ato ordinatório
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31/12/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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