TJMA - 0803848-88.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:43
Juntada de petição
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25/05/2023 02:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/05/2023 23:59.
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10/04/2023 19:14
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 16:49
Juntada de petição
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23/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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14/02/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
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13/02/2023 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/02/2023 10:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:19
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:19
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/11/2022 23:59.
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07/12/2022 23:26
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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07/12/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 21:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:16
Recebidos os autos
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11/11/2022 14:16
Juntada de despacho
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17/06/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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10/05/2022 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
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10/05/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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08/05/2022 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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12/04/2022 09:03
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 23:16
Juntada de petição
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24/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:31
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/01/2022 23:59.
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20/01/2022 19:25
Juntada de petição
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16/12/2021 14:10
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803848-88.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA,Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021 Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Titular da Vara da Fazenda Pública, resp. pela 2ª Vara Cível.
Aos 13/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2021 15:59
Conclusos para decisão
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02/12/2021 23:54
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2021 08:56
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803848-88.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,4 de novembro de 2021 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 08/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 22:11
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2021 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/09/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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13/09/2021 15:37
Conciliação infrutífera
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13/09/2021 13:56
Juntada de contestação
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10/09/2021 11:57
Juntada de petição
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26/07/2021 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2021 03:36
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 20:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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21/06/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 15:48
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2021 15:47
Audiência Processual por videoconferência designada para 13/09/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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15/06/2021 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2021 08:25
Conclusos para decisão
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03/06/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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