TJMA - 0800355-52.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 14:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 18:22
Juntada de diligência
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23/11/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 18:04
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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06/03/2021 01:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800355-52.2020.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido(a): FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº SERGIO SCHULZE OAB- SC nº 7629, para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu Ação de Busca e Apreensão contra FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA visando ao bem descrito na inicial que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia.A liminar fora concedida e cumprida.Posteriormente, as partes juntaram aos autos termo de acordo extrajudicial para homologação.Os autos vieram-me conclusos.É O RELATÓRIO.
DECIDO.De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor firmado entre as partes.
Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar.Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares.
Nesse sentido.COISA JULGADA.
ACORDO.
MATÉRIA DISPONÍVEL.
Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata.
Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa.
Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação.
PROVERAM.
UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº *00.***.*04-14, Sétima Câmara Cível, Rel.
Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.009).Assim, como houve autocomposição extrajudicial entre os litigantes, sendo resolvido o conflito, impõe-se a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.DISPOSITIVO.Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Ademais, revogo a medida liminar de busca e apreensão outrora concedida, bem como qualquer outra restrição ou bloqueio que tenha determinado nos presentes autos sobre o veículo objeto da desta lide.Uma vez que a transação ocorreu antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 § 3º do CPC/2015.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
08/02/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA COSTA TEIXEIRA em 26/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 11:52
Homologada a Transação
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11/12/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 10:48
Juntada de Certidão
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11/12/2020 08:46
Juntada de petição
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02/12/2020 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2020 12:07
Juntada de diligência
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02/12/2020 10:49
Juntada de petição
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27/11/2020 08:10
Juntada de petição
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25/06/2020 15:35
Juntada de petição
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23/03/2020 12:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 17:14
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2020 16:09
Conclusos para decisão
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26/02/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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