TJMA - 0802013-67.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 05:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/08/2023 23:59.
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04/07/2023 12:07
Juntada de petição
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15/06/2023 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:37
Desentranhado o documento
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15/06/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 05:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Barra do Corda.
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15/06/2023 05:12
Realizado cálculo de custas
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13/06/2023 10:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
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29/10/2022 23:47
Decorrido prazo de LETICIA INGRED PEREIRA DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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29/10/2022 23:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:24
Decorrido prazo de LETICIA INGRED PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:05
Juntada de termo
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08/08/2022 22:19
Juntada de petição
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05/08/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 10:40
Juntada de termo
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05/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:31
Desentranhado o documento
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05/08/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 18:29
Juntada de petição
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01/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:23
Juntada de petição
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01/08/2022 10:18
Recebidos os autos
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01/08/2022 10:18
Juntada de despacho
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31/01/2022 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2022 11:09
Juntada de petição
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05/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
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02/12/2021 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 18:10
Decorrido prazo de LETICIA INGRED PEREIRA DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 12:47
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 18:51
Juntada de apelação cível
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08/11/2021 04:50
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802013-67.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA INGRED PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória movida por Leticia Ingred Pereira da Souza em face da EQUATORIAL MARANHÃO DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega que, possui contrato com a requerida por intermédio da unidade consumidora nº 7465947 e que no dia 21/06/2021 sofrera um corte indevido no fornecimento de sua energia elétrica.
Juntou à petição inicial documentos comprobatórios, principalmente extrato de faturas pagas emitidos junto ao site da própria requerida (ID nº 46171015).
Citada, a parte a Ré apresentou, tempestivamente, contestação, narrando ter agido em regular exercício de direito, alegando em sede de preliminar a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis a propositura da ação.
Em audiência de conciliação, as partes não compuseram amigavelmente.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC-2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver a produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 335.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Outrossim, há que se ter presente que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento, de sorte que o depoimento pessoal das partes em audiência em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Analisando detidamente o caderno processual e o conjunto probatório nele carreado, verifico que não há necessidade de serem produzidas novas provas, de modo que passo a julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES Ab initio, verifico que a Ré arguiu em sede de preliminar falta de interesse processual, alegando que não ha irregularidades na cobrança de seguro em contratos de consórcios, devendo o feito ser extinto nos moldes do Art. 485, Inc.
VI do CPC.
Entendo que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual a REJEITO.
DO MÉRITO Da leitura da inicial, contestação e documentos acostados, tem-se que o corte foi indevido.
O corte foi realizado em 21/05/2021, conforme documento ID 481711014, quando não havia nenhuma fatura vencida, restando em aberto somente a fatura referente ao mês de maio/2021, com vencimento somente para o dia 28/05/2021.
Assim, há corte sem débito ou aviso prévio, não estando a conduta da requerida albergada nas hipóteses autorizadas pela Lei 8.987/1995 , no art. 6º. "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Diferente seria caso a parte ré comprovasse, que haviam débitos antes da data do corte, devidamente notificado com 15 (quinze) dias de antecedência.
Assim, a requerida deixou de cumprir o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo, ou desconstitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que apenas afirmou que seus atos foram em regular exercício de direito, cobrando a fatura com vencimento no dia 28/03/2021 no importe de R$627,28 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), supostamente em atraso (ID 51058184 página 4).
Entretanto, quando analisados os documentos da exordial, principalmente o ID n° 46171015, o extrato de faturas da conta que a suposta fatura em aberto fora quitada em 29/04/2021, mais de um mês antes do corte efetuado, tempo suficiente para atualização nos bancos de dados da Requerida.
Ocorrendo o corte indevido tem-se dano moral "in re ipsa", conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO. (...)RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO IMPROVIDO. (...) "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado" (AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
A indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da apelante, e a jurisprudência do STJ.
Recurso improvido. (Ap 0153492017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017 , DJe 03/08/2017)" Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, tempo do corte, valor da fatura, especificidade dos caso, caráter punitivo da indenização, vedação ao enriquecimento sem causa, entendo por devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Forte no exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, decretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial e correção da data do arbitramento, conforme Resolução 9/2018 da CGJ TJ MA.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar concordância, e, em caso positivo, expeça-se o competente alvará em nome da parte autora e de seu(ua), arquivando-se após os autos.
Não havendo concordância, voltem os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, via DJ-e, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Barra do Corda/MA, data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
04/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:01
Juntada de petição
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18/10/2021 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2021 11:06
Juntada de petição
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20/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:17
Audiência Mediação realizada para 20/08/2021 09:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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18/08/2021 22:17
Juntada de contestação
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17/08/2021 17:45
Juntada de petição
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08/07/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 10:50
Audiência Mediação designada para 20/08/2021 09:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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08/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 10:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 13:19
Conclusos para despacho
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24/05/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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