TJMA - 0801925-05.2017.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 23:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2025 09:31
Juntada de petição
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19/05/2025 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:10
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:00
Juntada de diligência
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17/12/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 18:00
Juntada de diligência
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12/12/2024 19:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:51
Juntada de diligência
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20/11/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 08:51
Juntada de diligência
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12/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 11:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 21:06
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 21:14
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:03
Juntada de petição
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13/05/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 13:15
Outras Decisões
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21/02/2022 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 01/02/2022 23:59.
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15/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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18/11/2021 10:47
Juntada de petição
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09/11/2021 08:44
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801925-05.2017.8.10.0048 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA13425 REQUERIDO: ANTONIO DA CRUZ FILGUEIRA JUNIOR e outros ADVOGADO: RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO OAB/MA 12.257-A D E C I S Ã O Verifica-se que a AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA foi interposta em detrimento de ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR e MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM, em razão de supostas irregularidades referentes a execução e prestação de contas do Convênio nº 072/2012 - SEDUC (Processo 100933/13), firmado entre a Secretaria de Estado da Educação e o Município de Itapecuru-Mirim-MA, cujo objeto era o Transporte Escolar, neste município.
O Ministério Público, requereu na inicial, a condenação do réu nas penas dos incisos XX, do art. 10 e no “caput”, incisos I e VI, do art. 11 da lei 8.429/92, às sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei.
Depreende-se dos autos que o requerido MAGNO ROGÉRIO SIQUEIRA AMORIM, mesmo devidamente notificado, não apresentou resposta.
Por sua vez, instado a se manifestar preliminarmente, o requerido ANTÔNIO DA CRUZ FILGUEIRA JÚNIOR, ex-Prefeito do Município de Itapecuru Mirim – MA (gestão 2005/2012), ofereceu resposta escrita, conforme se verifica no ID 31184285, alegando preliminarmente litispendência com Processo 0800692-36.2018.8.10.0048, ilegitimidade ativa do autor em relação a obrigação de fazer e inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos Agentes Políticos, bem como no mérito, requereu a rejeição da inicial tendo em vista a inexistência do ato ímprobo imputado ou, caso recebida a inicial, seja julgada totalmente improcedente a ação.
Sobre a alegação preliminar de litispendência, entendo que não deve prosperar, pois a presente ação nº 0801927-72.2017.8.10.0048 tem como escopo o CONVÊNIO nº 072/2012 – SEDUC, cujo objeto era o Transporte Escolar, neste Município.
Por outro lado, o Processo 0800692-36.2018.8.10.0048 tem como escopo o CONVÊNIO nº 153/2011/SEDUC, que versa sobre construção de 01 (uma) Escola com 06 (seis) salas de aula, no Povoado Leite, neste Município.
Conforme se observa, a matéria de fato das respectivas ações são completamente diversa, não configurando assim a litispendência.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa do autor em relação a obrigação de fazer, saliento que a legitimidade ativa decorre do fato de se incorporar ao patrimônio do Município os recursos por ele recebidos em virtude de acordo ou convênio com o outro Ente Federado.
Por seu turno, a legitimidade passiva decorre da responsabilidade ínsita ao gestor pela prática dos atos durante a sua Administração, cabendo ao exame de mérito a verificação ou não da ilicitude impingida na inicial da ação.
Assim, verifica-se que o autor tem legitimidade para propor a presente Ação Civil Pública, sobretudo, por ter está ação como objeto o ressarcimento de valores que deveriam ter sido agregados ao seu patrimônio.
Quanto a arguição preliminar da inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos Agentes Políticos, entendo que não deve prosperar, vez que é perfeitamente possível o ajuizamento de uma ação civil pública com base na LIA pretendendo a aplicação, ao Prefeito do Município, de sanções de natureza político-civis nela previstas, inexistindo inadequação da via eleita a ser reconhecida.
Ademais, a jurisprudência do STJ é vasta e pacífica de que os Agentes Políticos se submetem a Lei de Improbidade Administrativa, entendimento esse que se aplica inclusive aos Prefeitos.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exercício da admissibilidade prévia da demanda.
Entretanto, verifico que o documento que instrui e inicial é por demais frágil e apenas indica que não houve a prestação de contas do Convênio 072/2012 - SEDUC, entretanto, não veio instruída com qualquer documentação que se possa averiguar a ocorrência de ato de improbidade; De forma que, não se trata de fonte segura e confiável.
Assim, considerando que os indícios de ato de improbidade administrativa nesta ação é pode demais frágil e que a ação por ato de improbidade não pode servir de palco de batalhas políticas, determino antes do juízo de prelibação: A) Seja OFICIADO a Superintendência de Controle de Convênios – Supervisão de Controle de Convênios de Órgãos e Entidades Estaduais – SEDUC – situado na Rua Conde D’eu, n. 14o.
Monte Castelo, CEP 65030-330, São Luís – Tel (98) 3214-1497, requisitando informações e documentos referentes a prestação de contas do Convênio nº 72/2012/SEDUC, (Processo 100933/13), entre a Secretaria de Estado da Educação e o Município de Itapecuru-Mirim-MA, cujo objeto era o Transporte Escolar, neste município, no prazo de 30 (trinta) dias.
Faça constar do ofício que os documentos do Convênio 72/2012/SEDUC, (Processo 100933/13) poderão ser enviados para o e-mail da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – [email protected], fazendo referência ao numero do processo – 0801925-05.2017.8.10.0048.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, sobre o teor da presente decisão, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
05/11/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 22:31
Outras Decisões
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24/05/2021 11:32
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2020 10:29
Juntada de petição
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18/03/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2020 10:55
Juntada de diligência
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28/08/2019 13:48
Expedição de Mandado.
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26/07/2019 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 16:10
Juntada de petição
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20/06/2019 01:03
Decorrido prazo de MAGNO ROGERIO SIQUEIRA AMORIM em 19/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 19:24
Juntada de diligência
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24/05/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 10:21
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 10:19
Juntada de Certidão
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24/05/2019 09:25
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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29/11/2018 08:53
Juntada de petição
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04/06/2018 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 18:41
Conclusos para despacho
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18/08/2017 13:07
Conclusos para despacho
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06/08/2017 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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