TJMA - 0802357-84.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 10:24
Processo Desarquivado
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04/03/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/03/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:12
Decorrido prazo de D A F DAS CHAGAS - ME em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:02
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802357-84.2021.8.10.0015 Promovente(s): D A F DAS CHAGAS - ME Avenida Sete, 15, QD. 192, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65052-650 Advogado:Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA, JARDEL DA ROCHA MOREIRA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: D A F DAS CHAGAS - ME Endereço:D A F DAS CHAGAS - ME Avenida Sete, 15, QD. 192, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65052-650 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, em razão da incompetência territorial deste juízo.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
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02/11/2021 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/03/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/11/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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