TJMA - 0846401-36.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIS JORGE SILVA MORENO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 18:23
Juntada de contrarrazões
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12/05/2023 16:04
Juntada de contrarrazões
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10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:36
Decorrido prazo de BEATRIZ SILVA FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIS JORGE SILVA MORENO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 08:12
Juntada de apelação
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24/04/2023 19:39
Juntada de petição
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:27
Juntada de Certidão
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19/03/2023 14:25
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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28/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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09/11/2022 09:17
Juntada de petição
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03/11/2022 17:01
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2022 20:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:57
Juntada de petição
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03/07/2022 01:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846401-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIELSON MARQUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ SILVA FERREIRA - OAB/MA 22478, LUIS JORGE SILVA MORENO - OAB/MA 4520 REU: UNIDAS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO/Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 20 de junho de 2022.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário -
24/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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10/06/2022 20:40
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2022 03:36
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846401-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIELSON MARQUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ SILVA FERREIRA - OAB/MA 22478, LUIS JORGE SILVA MORENO - OAB/MA 4520 REU: UNIDAS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - OAB/RJ 49600 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
18/05/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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26/02/2022 21:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:14
Juntada de termo
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17/01/2022 22:05
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2022 11:46
Juntada de termo
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14/01/2022 09:40
Juntada de Certidão
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20/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 22:39
Juntada de contestação
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16/12/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 08:04
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:03
Juntada de Certidão
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01/12/2021 21:10
Decorrido prazo de LUIS JORGE SILVA MORENO em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 20:25
Juntada de petição
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12/11/2021 17:01
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846401-36.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIELSON MARQUES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ SILVA FERREIRA - OAB MA22478, LUIS JORGE SILVA MORENO - OAB MA4520 REU: UNIDAS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de danos morais e materiais sob o argumento de que adquiriu um veículo usado junto à primeira ré, efetuando financiamento bancário com a segunda ré.
Contudo, o veículo teria apresentado diversos defeitos, inviabilizando seu uso, pelo que o autor pleiteou, liminarmente, pela suspensão do pagamento das parcelas do financiamento bancário.
Feito esse breve relato, DECIDO.
A tutela provisória de urgência, a teor do art. 300 do CPC, exige como requisitos para concessão (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A hoje nominada “probabilidade do direito”, nada mais é que a conhecida locução fumus boni iuris, que nas palavras de Marinoni1 exige que o autor convença “o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida”.
O segundo requisito – perigo de dano ou risco ao resultado útil – diz respeito ao que há tempos convencionou-se resumir na expressão latina periculum in mora, ou seja, o risco de causar maior prejuízo à parte pleiteante da tutela, se for obrigada a aguardar por uma decisão exauriente.
Portanto, presentes tais requisitos, não restam dúvidas que o julgador deverá, em cognição sumária, conceder o pleito provisório.
Vejamos.
Analisando os autos, verifica-se que as provas acostadas aos autos com a exordial não evidenciam, ao menos no presente momento, a probabilidade do direito autoral.
Isso porque, embora a parte autora discorra sobre a existência de diversos vícios e defeitos no veículo adquirido junto à primeira ré, não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado, dada a ausência de, ao menos, um laudo pericial técnico sobre o estado atual do veículo.
Nada impede que, no decorrer da instrução, tal ausência probatória seja suprida, inclusive pela realização de perícia no veículo objeto da demanda.
Entretanto, nesse momento processual, resta inviabilizado o pleito de concessão de tutela de urgência, em virtude da ausência de elementos que indiquem a probabilidade do direito.
Nesta perspectiva, a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora é necessária para conceder a tutela de urgência.
De modo que, estando ausente um deles, se torna dispensável se averiguar a presença do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se as rés para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21101313201602400000050904929) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível 1MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e Tutela de evidência.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, 133. -
04/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:26
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
07/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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