TJMA - 0800925-81.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:55
Juntada de petição
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26/06/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:54
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo Nº 0800925-81.2020.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CICERO EVARISTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, na forma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento 22/2018, da CGJ/MA.
E procedo ainda, à intimação das advogadas do requerenter para no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de cumprimento da sentença, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXI do Provimento nº 22/2018.
Bom Jardim, 15 de maio de 2023.
JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Assinado eletronicamente -
15/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:56
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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09/02/2023 18:29
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:29
Juntada de despacho
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06/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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19/02/2022 06:54
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:50
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
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01/12/2021 17:16
Juntada de termo
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23/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:46
Juntada de apelação
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17/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 15:25
Juntada de petição
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09/11/2021 08:50
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800925-81.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO EVARISTO GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR - MA18793 RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por CICERO EVARISTO GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de desconto em sua conta referente a um cartão de crédito consignado; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e.
STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
Preliminar de falta de interesse incompatível com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, INDEFIRO referida preliminar. No mérito, o pedido é procedente.
Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide.
De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos.
O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra.
Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu.
Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé.
Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC).
Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato nº 20170364807006202000, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do referido contrato, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC.
Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.
Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
05/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 18:34
Julgado procedente o pedido
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16/07/2021 16:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 16:34
Juntada de termo
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13/11/2020 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:17
Decorrido prazo de MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:43
Juntada de petição
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20/10/2020 09:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 22:06
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 13:33
Conclusos para despacho
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24/09/2020 22:07
Juntada de contestação
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06/09/2020 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
06/09/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
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30/08/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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