TJMA - 0804351-17.2021.8.10.0026
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de ANGELO DIOGENES DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:27
Determinado o arquivamento
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03/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/03/2023 10:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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28/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:47
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:47
Juntada de despacho
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10/06/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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10/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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17/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:03
Juntada de petição
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16/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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16/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
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21/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 10:13
Juntada de petição
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17/12/2021 04:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 04:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 04:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:32
Concedida a Segurança a JAILSON SAMPAIO DIAS - CPF: *01.***.*04-80 (IMPETRANTE)
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15/12/2021 14:37
Juntada de contestação
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09/12/2021 04:53
Publicado Despacho (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 13:48
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:45
Juntada de petição
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07/12/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. Processo nº 0804351-17.2021.8.10.0026 Natureza: Mandado de Segurança Criminal DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jailson Sampaio Dias, por seu advogado constituído, contra ato dos Delegados de Polícia Civil da 11ª Delegacia Regional de Balsas/MA, David Freitas Passada, Rosa Lina de Sousa Moura e Roosevelt Kenedy Monteiro, consubstanciado na apreensão do veículo SCANIA A6X2, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA OTX-1907 GOIANIA/GO, CHASSI 9BSG6X200E3862393, de propriedade do impetrante; Após requisitadas, foram prestadas informações pela autoridade policial da 11ª Delegacia Regional de Balsas/MA, Roosevelt Kenedy Monteiro; O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança, conforme parecer ID 57381444; Após manifestação ministerial, o Delegado de Polícia Civil David Freitas Passada, também apontado como autoridade coatora, prestou novas informações e juntou novos documentos, conforme petição ID Considerando a juntadas de informações complementares e de documentos pertinentes à análise do mérito do writ; Considerando que, mesmo sob a perspectiva de eventual extemporaneidade, não há nenhuma ilegalidade na apresentação de informações pela autoridade dita coatora fora do prazo, visto que, por serem necessárias à formação do convencimento do magistrado, trata-se de mera irregularidade, que não afeta o julgamento do “mandamus”; Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que tome conhecimento das novas informações e documentos juntados, manifestando-se se tem interesse na modificação ou ratificação do parecer já apresentado; Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021.
Juiz Francisco Ferreira de Lima Respondendo pela 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
06/12/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 20:47
Juntada de petição
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02/12/2021 17:10
Juntada de petição
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01/12/2021 16:57
Juntada de petição
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01/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
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01/12/2021 13:13
Juntada de petição
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01/12/2021 08:24
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 22:18
Juntada de petição
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26/11/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:36
Juntada de petição
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17/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:52
Conclusos para decisão
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16/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:49
Juntada de protocolo
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11/11/2021 08:55
Juntada de termo
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08/11/2021 05:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0804351-17.2021.8.10.0026 IMPTE.(S): JAILSON SAMPAIO DIAS ADV.(A/S): ANGELO DIÓGENES DE SOUZA IMPDRO.(A/S): DAVID FREITAS PASSADA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jailson Sampaio Dias, por seu advogado constituído, contra ato dos Delegados de Polícia Civil da 11ª Delegacia Regional de Balsas/MA, David Freitas Passda, Rosa Lina de Sousa Moura e Roosevelt Kenedy Monteiro, consubstanciado na apreensão do veículo SCANIA A6X2, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA OTX-1907 GOIANIA/GO, CHASSI 9BSG6X200E3862393, de sua propriedade.
O impetrante afirma, em síntese, que o veículo em questão foi apreendido, no dia 18/07/2021, dentro de uma propriedade privada, em razão de diligências ligadas ao Boletim de Ocorrência Sigma nº 144395/21, sob a presidência das autoridades ditas coatoras, sem que existisse prévio mandado judicial e sem que estivesse caracterizada situação de flagrante delito.
Aduz, ainda, que sequer foi lavrado pelas autoridades policiais o respectivo auto de apresentação e apreensão, razão pela qual sustenta que a “apreensão do veículo nesses moldes é precária, arbitrária, informal, abusiva e até mesmo ilegal”.
Por fim, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a restituição do bem apreendido, com a imediata liberação do veículo em questão.
No mérito, pede a concessão definitiva da segurança para tornar definitivos os efeitos da liminar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que a concessão de medida liminar em mandado de segurança apenas deve se dar em caráter excepcional, quando demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, é necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni juris) e que do ato apontado como ilícito possa resultar na ineficácia da medida, caso seja apenas concedido o pedido ao final da tramitação do writ (periculum in mora).
No caso dos autos, não verifico, ao menos neste momento, a presença dos referidos requisitos a dar ensejo à concessão da liminar.
Digo isso porque, por ora, ainda são demasiadamente obscuras as circunstâncias da suposta apreensão do veículo SCANIA A6X2, ANO/MODELO 2014/2014, PLACA OTX-1907 GOIANIA/GO, pelas ditas autoridades coatoras, uma vez que, fora o laudo pericial – que não faz menção a nenhuma apreensão –, nada há nos autos que documente a efetiva apreensão daquele automóvel no bojo da investigação policial originada a partir do Boletim de Ocorrência Sigma nº 144395/21, até porque, conforme relato do impetrante, não teria sido confeccionado o respectivo auto de apresentação e apreensão do veículo.
Registre-se que foi remetido a este Juízo Especializado, em razão de declinação de competência, pedido de medida cautelar sigilosa associada à referida investigação, entretanto, os respectivos autos do inquérito policial ainda não foram encaminhados, de modo que, por ora, se ignoram a natureza e as circunstâncias das diligências investigativas que levaram à instauração daquele procedimento e à suposta apreensão do veículo ora objeto do pedido.
Ademais, conforme boletim de ocorrência (ID 54538698) e despacho da autoridade policial (ID 54538695, fls. 24/25), a diligência da qual teria resultado a suposta apreensão do veículo em questão se deu após “denúncia” e investigações preliminares, tendo um dos investigados confessado a possível existência de um esquema de desvio de cargas da transportadora SOTRAN, apontando o imóvel no qual fora encontrado o caminhão como o local onde seriam descarregadas as cargas subtraídas.
No referido despacho, a autoridade policial ainda menciona que, no imóvel, também teria sido identificado um caminhão com um carregamento de grãos de propriedade da mesma empresa vítima.
Portanto, não se pode desconsiderar a possibilidade de que, no momento da busca, houvessem fundadas razões para acreditar que no local havia situação de flagrante delito, mesmo que esta, posteriormente, não fosse confirmada.
A situação, porém, precisa ser mais bem esclarecida, à luz das informações a serem prestadas pelas autoridades apontadas como coatora.
No mais, também não verifico a presença de periculum in mora, tendo em vista que o impetrante, ao justificar a necessidade de imediata concessão da segurança, alega que o prejuízo com a demora na restituição do automóvel é evidente e presumido, pois “um veículo apreendido a disposição da autoridade policial continua, com o decurso do tempo, a desvalorizar e a gerar débitos com IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento”.
Entretanto, conforme mencionado na própria petição inicial e no laudo pericial juntado, o veículo em questão se encontra completamente carbonizado, razão pela qual não há que se falar em eventuais prejuízos decorrentes da desvalorização ou do pagamento de seguro, tampouco de débitos como IPVA ou licenciamento, os quais podem ser resolvidos na via administrativa, em procedimento de baixa junto ao órgão de trânsito competente, sem necessidade de deslocamento do veículo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentar informações no prazo legal, encaminhando cópia da petição inicial e dos documentos juntados, e dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, abra-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de novembro de 2021.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
04/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:47
Juntada de Ofício
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04/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 23:20
Juntada de petição
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26/10/2021 20:56
Juntada de petição
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26/10/2021 06:56
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2021 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2021 10:48
Juntada de petição
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20/10/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 19:08
Declarada incompetência
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18/10/2021 20:39
Juntada de petição
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18/10/2021 20:00
Conclusos para decisão
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18/10/2021 20:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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18/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:29
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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